Acórdão nº 991/08.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 61.

Área Temática: .

Sumário: I - Alicerçando a Autora a sua causa de pedir em factos que se traduzem em sociedade unipessoal 1ª Ré, de que é sócia a 2ª Ré, e gerente o 3º Réu, filho da 2ª Ré e ex-marido da Autora, se ter apossado de bens e proventos pecuniários advenientes do negócio que a Autora desenvolvia com o seu ex-marido na pendência do matrimónio, a consequência lógica era o pedido de condenação da sociedade a restituir-lhe esses bens na parte que lhe cabia, ao invés, a Autora pede que os Réus sejam condenados a reconhecer-lhe uma posição na sociedade em causa com todos os direitos inerentes a essa posição social pelo que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir.

II - A ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, não cabendo despacho de aperfeiçoamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 991/08.3TVPRT - Apelação .ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – .ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou, em 27/10/2008, contra, C………., Lda, D………. e E………., pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer: a Autora e o 3º R como únicos sócios da sociedade C………., Lda., em partes iguais, cabendo a cada um a quota de 2.500,00 Euros e, por via disso, serem alteradas em conformidade as inscrições constantes na matricula ……… na Conservatória do Registo Comercial desde a data da sua constituição.

- ser a 2ª Ré considerada como não sócia e a sua inscrição na matricula ……… da Conservatória do Registo Comercial ser cancelada com produção de efeitos à data da constituição da sociedade.

-serem os 3º e 1ª sócios condenados a entregar à Autora, na proporção de metade, todos os benefícios e mais valias que obtiveram por via da exploração do negócio e, bem assim, de eventual cessão de quotas, trespasse de estabelecimento, venda ou locação dos equipamentos ou qualquer outra forma de negócio.

Os RR. apresentaram contestação (fls. 43 a 49) a que se seguiu réplica da autora (fls. 73 a 77).

Na sequência do despacho que deu conta da possibilidade de conhecer de imediato do mérito da causa, foi realizada audiência preliminar, cuja acta consta de fls. 112 e 113.

Foi então proferido o seguinte despacho: “I. O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

  1. INCOMPETÊNCIA RELATIVA Suscitada pelos réus, considerando que os autos se reportam à discussão dos bens do extinto casal (da autora e um dos réus), sendo que o meio próprio para o efeito é o processo de partilha e não este processo comum.

    Em causa, pois, o erro na forma de processo, o qual ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 199º do Código de Processo Civil (CPC).

    O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção.

    Os pedidos formulados na petição inicial nada têm a ver com partilha de bens.

    Inexiste, pois, erro na forma de processo e, consequentemente, improcede a excepção de incompetência relativa.

    O tribunal é territorialmente competente.

  2. NULIDADES ABSOLUTAS: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Com a presente acção pretende a autora obter a condenação dos réus a reconhecer que a) - a Autora e o 3º R são os únicos sócios da sociedade C………., Lda., em partes iguais, cabendo a cada um a quota de 2.500,00 Euros e, por via disso, serem alteradas em conformidade as inscrições constantes na matricula ……… na Conservatória do Registo Comercial desde a data da sua constituição.

    1. - Ser a 2ª Ré considerada como não sócia e a sua inscrição na matricula ……… da Conservatória do Registo Comercial ser cancelada com produção de efeitos à data da constituição da sociedade.

    2. - Serem os 3º e 1ª sócios condenados a entregar à Autora, na proporção de metade, todos os benefícios e mais valias que obtiveram por via da exploração do negócio e, bem assim, de eventual cessão de quotas, trespasse de estabelecimento, venda ou locação dos equipamentos ou qualquer outra forma de negócio.

    Em resumo, estribou a autora a sua pretensão na seguinte situação de facto: .. autora e 3º réu contraíram matrimónio em 19.12.1982, o qual veio a ser dissolvido por divórcio em 19.06.2007.

    .. na pendência do matrimónio, Autora e 3º R desenvolveram permanente actividade empresarial, instalando Ginásios e constituindo diversas sociedades com escopo social afim à preparação física.

    .. nesse contexto, instalaram e desenvolveram o F………., Lda., cuja exploração mantiveram até ao ano de 2001 e que estava totalmente equipado com aparelhos de preparação física e demais equipamentos necessários ao regular funcionamento.

    .. Simultaneamente, instalaram e desenvolveram o G………., Lda., em ………., onde instalaram, nomeadamente, Spa, sala de musculação, natação, hidroginástica, ginásticas de academia, sauna, turco, massagem, cardiofitness, spinbike, artes marciais, gabinetes médicos de apoio, bem como a sociedade H………., Lda., que se dedica a comércio de equipamentos para instalações desportivas e artigos de desporto e, bem assim, prestação de serviços de cabeleireiro, estética e bar.

    .. Entretanto, a autora e o 3º R. cederam a posição que possuíam na actividade desenvolvida pelo Ginásio sito em ………. .

    .. De todo o negócio desenvolvido no Ginásio sito em ………., autora e 3º R. aforraram a quantia de...

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