Acórdão nº 405/05.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. MARTINS DE SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1801º E 1871º C. CIV..

Sumário: I – Constituindo, no essencial, um facto biológico, a paternidade numa acção de investigação traduz-se no próprio vínculo biológico da progenitura, que é a sua causa de pedir.

II – Hoje, a procriação, nessas acções, apura-se directamente – através de meios científicos (artº 1801º do CC) – e indirectamente – através das presunções legais referidas no artº 1871º CC ou através das presunções naturais/judiciais (artºs 349º e 351º CC), capazes de permitirem concluir pela exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção.

III – Uma das presunções legais consiste em o filho haver sido tratado e reputado pelo pretenso pai e reputado ainda como seu filho pelo público – o que se apelida de “posse de estado”.

IV – A reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai, para efeitos de posse de estado, tem que ser apreciada no seu conjunto numa perspectiva global e não separadamente.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I - A... instaurou, em 8.11.2005, no Tribunal Judicial de Sátão acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra B..., pedindo que este seja condenado a reconhecer o A. Como filho do falecido C.... Alegou para o efeito que, constando do Registo apenas o nome de sua mãe, ele é, também, filho do referido C... já falecido e irmão do Réu, em virtude de relações sexuais que manteve com aquela no período legal de concepção e por via das quais sobreveio a sua gravidez, no termo da qual veio a nascer. Alegou ainda presunção legal de tal paternidade decorrente de posse de estado que traduziu facticamente.

Citado, o Réu veio contestar e, após excepcionar com a caducidade do direito de acção, impugnou de forma simples e motivada quer as alegadas relações sexuais procriadoras quer a matéria relativa à posse de estado.

Replicou o Autor, impugnando a matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.

Corridos os normais trâmites da causa, teve lugar na fase de instrução, perícia de investigação de paternidade a cargo do IML que para o efeito recolheu as amostras necessárias de sangue e saliva do A., tendo sido recolhidas as do R. em laboratório do Rio de Janeiro e, posteriormente, remetidas para o mesmo Instituto.

No relatório da mencionada perícia lavraram-se as conclusões seguintes: “A análise dos diversos marcadores genéticos de: B... (irmão do pretenso pai C...) A...

  1. Permite excluir, através da análise dos polimorfismos do cromossoma Y, B... como tio paterno de A..., uma vez que não há identidade entre os haplótipos identificados. Assim, qualquer familiar de linha masculina de B... (nomeadamente um seu irmão) é excluído da paternidade de A....

  2. A análise estatística (programa famílias 1.2), tendo em conta a...

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