Acórdão nº 344/06.8GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 172.

Área Temática: .

Sumário: I - Com a reforma penal e processual penal de 2007, recrudesceu a oposição do legislador às penas detentivas.

II - O vencimento do prazo de 15 dias sobre a notificação para o pagamento da multa sem que o pagamento esteja efectuado não preclude a possibilidade de se requerer a substituição por dias de trabalho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 344/06.8GAVLC Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Olga Maurício Ajunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal, 4ª secção judicial, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

B………. foi condenado na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, e em 60 dias de multa pela prática de um crime de injúria, do art. 181º, nº 1, daquele diploma, ambas à taxa diária de 4 €.

Efectuado o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 120 dias de multa, à taxa referida.

O arguido requereu o pagamento da multa em 12 prestações, e o pedido foi parcialmente deferido, fixando-se em 6 as prestações.

Devido ao não pagamento foram declaradas vencidas todas as prestações e revogado o direito de proceder ao pagamento fraccionado da multa.

  1. Notificado desta decisão o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando impossibilidade económica de proceder ao pagamento da multa, por estar desempregado, ter dois filhos menores e por a única fonte de rendimento da família ser o vencimento da esposa, pouco superior ao salário mínimo.

  2. O pedido foi indeferido, por extemporaneidade.

  3. Inconformado o arguido recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - Em 2/4/09 o arguido requereu nos termos do art. 48 do CP a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

    2 - Por despacho datado de 16/4/09 a meritíssima juiz indeferiu tal pedido com o fundamento que o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (folhas 357) em momento posterior ao da notificação do despacho que revogou a faculdade de pagamento em prestações (e não durante o prazo em que podia proceder ao pagamento da multa em prestações, como tinha de ser).

    Como assim, tendo já iniciado a fase da execução patrimonial, a impulso do Ministério Público, ter-se-á de concluir pela intempestividade do pedido formulado pelo arguido, entendendo assim que o decurso do prazo estabelecido nos art. 489 e 490 do CPP preclude o direito de requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

    3 - E nosso modesto entender que ao decidir nesse sentido o despacho deu uma interpretação demasiado rígida e contraria a essência do direito penal, nomeadamente relativamente as medidas e fins das penas e do preceituado nos art. 47 e ss. art. 489 e ss. do C.P.P.

    4 - A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no art. nº l 490 uma vez que: - a) A figura da substituição da multa por dias de trabalho remonta já ao Código Penal de 1886, sendo certo que já nessa altura era clara a opção legislativa em punir com pena de prisão apenas e tão só quando a pena de multa não pudesse ser paga voluntária ou coercivamente nem pudesse ser substituída por dias de trabalho, surgindo a prisão alternativa como a derradeira via, quando as demais hajam falhado.

    - b) Parece razoável que o prazo referido no nº 1 do art. 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinalado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.

    - c) O legislador prevê um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art. 490º do C.P.Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada.

    - d) No caso em apreço resulta por provado nos autos que o arguido se encontra desempregado não auferindo qualquer subsidio de desemprego ou outra ajuda, tem 2 menores a seu cargo, paga cerca de 180 euros de renda, sendo que ou único rendimento do agregado familiar é o salário de sua esposa que aufere pouco mais que o salário mínimo nacional.

    - e) Podemos facilmente concluir que o arguido não tem possibilidade de pagar – não por sua culpa ou má vontade – a multa em questão mesmo em prestações (tinha sido requerido o pagamento em 12 prestações mensais no valor de 40,00 euros o que no nosso modesto entender e tendo em conta a situação do arguido já era um sacrifício para o mesmo sendo certo que lhe foi...

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