Acórdão nº 496/04.1PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR.ª ALICE SANTOS
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º CRP,61º, 333º CPP Sumário: 1. É um poder-dever do Tribunal procurar por todos os meios legais admissíveis obter a presença do arguido, só podendo concluir o julgamento sem a presença do arguido após a realização das diligências necessárias.

  1. Só, desta forma se respeita a regra da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, se garantem os direitos de defesa consagrados na nossa Constituição e se assegura suficientemente a tutela dos interesses do arguido sem pôr em causa as necessidades de realização da Justiça.

  2. É nula a audiência de julgamento quando o tribunal não tomou qualquer medida para obter a comparência do arguido.

Decisão Texto Integral: No processo supra identificado foi proferido acórdão que: 1 – Julgou a acusação procedente e condenou os arguidos nas penas que a seguir se indicam.

a ) o arguido T... : 1 – Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 6 a 8, 17 e 18 ), na pena de três anos de prisão.

2 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 12 ,13, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

3 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 14, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

4 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 16, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

5 - Como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 9 a 11, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

6 - Como autor de um crime de furto simples, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal ( factos provados n.º 1 a 5, 17, 18 e 19 ) , na pena de 7 meses de prisão.

7 - Como autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 15, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de quatro anos de prisão.

b ) O arguido L...: 1 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 6 a 8, 17 e 18 ), na pena de três anos de prisão.

2 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 12 ,13, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

3 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 14, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

4 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 16, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

5 - Como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 9 a 11, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

3 – Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo. Fixou-se a taxa de justiça em seis ( 6 ) Ucs – artigo 85.º, n.º 1, al. a ) do Código de Custas Judiciais, sendo a taxa devida pelo arguido T...reduzida a metade atendendo à sua confissão.

Pagarão, ainda, cada um, 1 % desta taxa a favor do CGT, nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 423/91 de 30/10.

4 – Fixou os honorários de defensor em 16,00 unidades de referência, nos termos do item 3.1.1.1.1 da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/04 de 10/11.

5 – Condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao ofendido R… a quantia de duzentos euros a título de danos patrimoniais e mil euros a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros, desde a notificação do pedido cível, quanto ao montante dos danos patrimoniais, à taxa legal de 4% ao ano e desde a data da publicação deste acórdão quanto aos danos não patrimoniais, à mesma taxa.

6 – Condenou os arguidos, solidariamente, nas custas do pedido cível.

* Desta sentença interpôs recurso o arguido, L....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1: A actual redacção do artigo 333.º do Código de Processo Penal, não permite, desde logo que, sem mais, ante a ausência do arguido, se dê inicio à audiência, sendo mister que o Julgador aprecie, fundamentadamente, da prescindibilidade ou não da presença do arguido, 2: juízo que, na hipótese dos autos, não se verificou, Porém, 3: a questão da conformidade constitucional do referido comando do direito infra-constitucional deve ser averiguada mais fundamente. Com efeito, 4: nos termos do artigo 61.°-1, alínea a) do Código de Processo Penal - norma de natureza e conteúdo análogo às materialmente constitucionais, atinentes aos direitos fundamentais e que constitui a densificação do direito decorrente do artigo 32.° 1 do diploma fundamental - o arguido tem direito a participar nos actos processuais que directamente lhe respeitem, como é o caso, a todas as luzes, do seu julgamento (direito de auto-defesa e direito à última palavra). Por conseguinte, 5: a redução do âmbito da referida alínea do artigo 61.°-1, origina um conflito de normas para cuja superação devem ser tomados em conta outros comandos, no caso, de direito internacional, juridicamente vinculantes na ordem interna portuguesa: é sobretudo o caso da alínea c) do artigo 6.° 3 da Convenção Europeia, da alínea d) do artigo 14.°.3 do Pacto Internacional e da alínea d) do artigo 67°.1 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Como assim, 6: haverá de concluir-se precipuamente que a referida norma do artigo 333,° ao permitir a realização imediata de julgamentos penais na ausência do arguido viola não só o disposto no artigo 32.° 1 da norma normarum, como os demais comandos acima referidos de direito internacional e, por conseguinte, é materialmente inconstitucional 7: e, nessa medida dando origem a uma nulidade insuprível e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 204.° da Constituição da República, vício de matriz extra-processual e que deve ser tomado em conta como decorrência do cariz da aplicação imediata dos preceitos constitucionais atinentes aos direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.° 1 da Constituição, 8: razão pela qual, desde logo, na procedência do presente recurso, o julgamento dos autos deve ser anulado. Mas não é tudo: 9: ainda que assim não se considerasse - o que se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder - sempre deveria considerar-se que os M.mos Julgadores violaram o disposto no artigo 32. °_2 do compêndio fundamental, ao fundamentarem, da forma que o fizeram, a co-autoria do recorrente relativamente aos crimes pelos quais veio a ser condenado, ostracizando, por inconsideração, o princípio do in dubio pro reo 10: do que resultou a inconstitucionalização do disposto no artigo 127. ° do Código de Processo Penal o que originou que o acórdão tenha incorrido no vicio do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.°-2, alínea c) do CPP]. Por conseguinte, 11: também a esta luz se afigura ao recorrente dever preconizar a anulação do julgamento ou, no mínimo, do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do...

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