Acórdão nº 318/08.4GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JOÃO TRINDADE
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 109º E 268º, Nº 1, E) CPP,79º LOFT(L. 3/93) Sumário: Em sede de inquérito compete ao Mº Pº pronunciar-se sobre o destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento dos autos nos termos e para os efeitos do art.º 277º, nº 1 do CPP.

Nesse despacho ordenou a remessa dos autos ao Mº Juiz de instrução Criminal com a promoção de que o objecto apreendido a fls. 5,descrito e examinado a fls. 10 seja, atento o disposto no art.º 109º, nº 2 do CP, declarado perdido a favor do Estado e por ser destituído de qualquer valor venal, mais útil por exemplo para o combate aos incêndios, se proceda à entrega do mesmo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça.

A Mª JIC em 13-1-09,declarou perdido a favor do Estado o referido objecto, uma vez que tal tipo de objecto oferece sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos (art.º 109, nº 1 do CP e 268º, nº 1 al. c) do CPP).

Em 18-2-09 a Mª JIC profere o seguinte despacho: “Não me compete, em sede de inquérito, pronunciar-me quanto ao destino a dar aos objectos (art.º 268º, nº 1 al. e) do CPP) Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 24 proferido no dia 18 de Fevereiro de 2009 pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, decidiu não "ser da sua competência, em sede de inquérito, pronunciar-se quanto ao destino a dar aos objectos (v. artigo 268°, n° 1, ai. e) de Código de Processo Penal) "; 2a -- Por força das disposições legais conjugadas dos artigos 109°, n° 3, do Código Penal e 268°, n° 1, ai. e), do Código de Processo Penal e 79°, n° 1, da L.O.F.T.J., compete ao Juiz de Instrução Criminal — e não apenas ao "Juiz de Julgamento " — "ordenar que os objectos perdidos nos termos anteriores sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio." 3a - Ao ter-se decidido nos termos enunciados em Ia, violou-se do douto despacho a quo c disposto no artigo 109°, n° 3, do Código Penal, 268°, n° 1, al. e), do Código de Processo Penal 79°, n°l,daL.O.F.T.J.; 4a -- Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, devendo Va Exas. ordenar que o douto despacho a quo proferido pela Mma. Juiz de Instrução Criminal seja substituído por outro no qual: a) Se julgue competente para se pronunciar quanto ao destino a dar aos objectos em fase de inquérito; b) E, em consequência, ordene que o machado / malho já declarado perdido a favor do Estado por douto despacho de fls. 22, seja "colocado fora comércio " entregando-se o mesmo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 16 in fine.

A Mª. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido da seguinte forma: Não tendo o presente recurso sido interposto de decisão que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, será de seguida proferido despacho, nos termos permitidos pelo artigo 414.°, n.° 4 do Código de Processo Penal.

Na tese do Digno Magistrado do Ministério Público compete ao Juiz de Instrução Criminal pronunciar-se, em sede de inquérito, quanto ao destino a dar aos objectos.

Sucede que, nos termos do artigo 17.° do Código de Processo Penal, «ao juiz de instrução compete proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código».

Ora, o referido Código apenas define como competência exclusiva do juiz de instrução a «declaração de perda a favor do Estado dos bens apreendidos» (v. artigo 268.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Penal). Em nenhum momento se refere que incumbe ao juiz de instrução criminal dar destino aos objectos, ao contrário do que sucede para o juiz de julgamento, relativamente ao qual o...

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