Acórdão nº 2543/08.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRº SÍLVIA PIRES
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 493º, Nº 1, 502º E 507º DO C.CIV..

Sumário: I – O art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais, estatuindo que quem tiver assumido este encargo, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

II - Trata-se de uma situação típica de culpa in vigiland, em que o dano resulta da omissão do dever de guarda dos animais, cuja presunção de culpa radica na perigosidade inerente a estes, decorrente da imprevisibilidade dos respectivos comportamentos, a justificar especiais cuidados por parte da pessoa que os tem à sua guarda.

III - O art.º 502.º do C. Civil dispõe que quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

IV - Aqui já estamos perante uma responsabilidade que prescinde de um juízo de culpa, residindo apenas no risco que comporta a utilização de animais no seu interesse.

V - Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que comporta a sua utilização.

VI - Esta responsabilidade atinge o proprietário do animal, ressalvadas as situações em que se demonstre que este, por qualquer circunstância não retirava qualquer proveito, patrimonial ou não, da sua utilização (v.g. situações de furto do animal).

VII - O facto de poderem ter colaborado na queda do Autor outros animais de que a Ré não era proprietária, uma vez que apenas se provou que dois deles lhe pertenciam, não exime esta da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelo Autor, atento o regime legal de solidariedade desta obrigação – art.º 507º, do C. Civil.

VIII - No nosso sistema jurídico, as declarações unilaterais só vinculam os seus autores nos casos tipificados na lei, conforme resulta do disposto no art.º 457º, do C. Civil, pelo que não tendo a lei conferido eficácia vinculística a este tipo de declaração escrita, não fica o seu subscritor obrigado ao seu cumprimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.178,87, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que quando circulava de bicicleta junto à residência da Ré, quatro cães que lhe pertencem o perseguiram, atirando-o ao chão, e que esta queda lhe provocou fractura do terço médio/distal da clavícula direita, tendo a Ré se comprometido a liquidar todos os danos que sofreu em consequência do acidente, fixando-se o valor de € 69,83/dia relativo ao tempo de incapacidade por si sofrida.

Mais alega que esteve 42 dias de baixa médica, sendo-lhe por isso devida a quantia de € 2.932,86 (€ 69,83 x 42), que despendeu em taxas moderadoras e exames € 39,74, em consultas no Centro de Saúde € 6,00 e em medicamentos € 16,72, que a reparação da bicicleta orçou em € 99,22, que se deslocou diversas vezes para assistência médica ao Centro Hospitalar de Coimbra e ao Centro de Saúde de Santa Clara, tendo percorrido para tanto 140 km e 60 km, respectivamente, e duas vezes a Condeixa-a-Nova para reparar a bicicleta, percorrendo em veículo próprio 8 km, considerando dever ser reembolsado destas deslocações com o valor fixado para a deslocação dos funcionários públicos em veículo próprio, ou seja, € 0,39 por quilómetro.

Concluiu ter sofrido danos patrimoniais no valor de € 3.178,78 e não patrimoniais que computa no valor de € 3.000,00.

A Ré contestou impugnando, por desconhecimento, os factos atinentes ao acidente...

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