Acórdão nº 748/05.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDRª SÍLVIA PIRES
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A.... intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 161.500,00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 15 Fevereiro de 2004, na localidade da ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel 00-00-DD, seguro na Ré, e o peão E...

, marido da Autora.

O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão quando este atravessava a via e ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo.

Em consequência do referido acidente, E... sofreu várias lesões que determinaram a sua morte, o que causou profundo desgosto à Autora.

Reclamou o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado da morte de seu marido e indemnização pela perda do direito à vida deste.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros da vítima.

Admitindo a verificação do acidente impugnou os factos alegados relativamente às circunstâncias em que ocorreu, sustentando que o mesmo se ficou a dever a conduta do próprio peão.

Também impugnou os valores reclamados a título de indemnização, alegando que os mesmos são excessivos.

Concluiu, defendendo a improcedência da acção.

A Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de B.... e C...., seus filhos e da vítima, para assegurar a respectiva legitimidade.

Citados, os chamados nada disseram.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Destarte, julgando a acção parcialmente procedente: 1.1 Condeno a ré, Companhia de Seguros D...., S.A., a pagar à autora, A...., a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da data de citação e até efectivo pagamento.

1.2 Condeno também a ré a pagar à autora a quantia de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da presente data e até efectivo pagamento.

  1. Absolvo a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pretendido pela autora.

Já depois de proferida sentença e admitido o presente recurso, na sequência do óbito da primitiva Autora, foram habilitados para, em seu lugar, prosseguir a acção, os seus filhos, já intervenientes no processo, B.... e C.....

* Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: (...) Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) As respostas dadas aos quesitos 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53° e 54°, formulados na Base Instrutória devem ser alteradas? b) A culpa na produção do acidente deve, pelo menos, ser repartida entre a vítima e o condutor? c) Os montantes indemnizatórios atribuídos são excessivos? d) Não tendo os intervenientes formulado pedido autónomo de indemnização pelo dano morte, a sentença só pode atribuir a parte correspondente ao direito da Autora? * 2. Dos Factos (...) 3. Do direito aplicável 3.1 Da culpa na produção do acidente Defende a Autora que a responsabilidade do acidente deve ser repartida entre a vítima e o condutor do veículo na proporção, respectivamente, de 70% e 30%.

Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, resultante da violação ilícita e culposa do disposto nos art.º 3º e 27º do C. da Estrada, na redacção vigente à data do acidente, dada ao DL 114/94, de 3 de...

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