Acórdão nº 1247/07.4PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1247/07.4PTPRT.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 1247/07.4PTPRT, do ..º Juízo Criminal do Porto, o Ministério Público acusou o arguido B.........., em processo comum com intervenção de Tribunal singular, da prática de um crime de desobediência, previsto no Art. 139.º, n.º 4, do Código da Estrada e no Art. 348.º, n.º 2, do Código Penal.

No despacho que designa dia para julgamento, a senhora Juíza entendeu ser a acusação manifestamente infundada, pelo que ordenou o arquivamento dos autos.

É desse despacho que recorre agora o Ministério Público, para esta Relação.

* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*I. O Ministério Público acusou B.........., arguido identificado nos autos acima referidos, de no dia 11 de Setembro de 2007, ter conduzido um veículo automóvel pela via pública, não obstante ter sido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 3 de Julho de 2007 e nos termos do art. 69°, 1, a) e 2 C.P., na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de quatro meses e meio; II. Operando a qualificação jurídica dos factos conclui-se, na acusação, que os mesmos integram a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo(s) art. 139°, 4 do Código da Estrada e 3 48°, 2 C.P..

  1. Recebido o processo para prolação do despacho a que alude os art. 311° a 313° C.P.P., a Mmª Juíza alterou a qualificação jurídica, imputando ao arguido a prática de um crime de violação de proibições ou interdições, concluindo, após a alteração da qualificação jurídica, que, uma vez que da acusação não consta a data em que foi entregue ou apreendido o título de condução, a referida peça processual é manifestamente infundada por os factos não constituírem crime.

  2. Citando o AcRP de 13/12/2006, proferido no Processo n.° 0447381 (www.dgsi.pt) "Considera-se manifestamente infundada a acusação, cujos factos não constituam crime, alínea d) do n°. 3 da mesma norma. Manifestamente infundada é a acusação que, deforma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os actos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de data para julgamento, uma flagrante violência e injustiça par ao arguido. Deve ser rejeitada a acusação quando, em face dos seus próprios termos, for desde logo evidente que não tem possibilidade de vir a proceder, submetendo-se o arguido a um julgamento inútil".

  3. São elementos típicos do crime p. e p. pelo(s) art. 353° C.P. (e referimo-nos à modalidade de comissão do ilícito vertida na acusação): ● a imposição de uma proibição (obrigação de non facere) como decorrência de uma pena acessória, mais precisamente, e in casu, a proibição de conduzir veículos motorizados por força da aplicação da sanção prevista no art. 69° C.P.; ● uma actuação em contrário a essa proibição, ou seja, a condução de veículo motorizado no período em que vigora a proibição; ● o conhecimento da proibição e a vontade de agir em desconformidade com a mesma.

  4. As proibições impostas por força da sanção acessória, como expressamente se refere no n.° 2 do artigo 69° C.P., produzem o seu efeito a partir do trânsito em julgado da sentença pelo que a partir desse momento o condenado não pode conduzir qualquer veículo automóvel.

  5. Diferente do imediato efeito da pena acessória é a sua específica execução, ou seja, os moldes pelos quais o ordenamento jurídico procura efectivar e garantir o estrito cumprimento da sanção imposta.

  6. A interpretação precisa do art. 69° C.P. leva a concluir que a obrigação que impende sobre o condenado de fazer entregar a carta no prazo de dez dias contados da data do trânsito em julgado da condenação não corresponde a um prazo de dilação da proibição de conduzir e que nesse prazo que a lei concede ao condenado ele já está obrigado a não conduzir e, se o fizer conscientemente, a violação da obrigação fá-lo-á incorrer na prática do crime p. e p. pelo(s) art. 353° C.P..

  7. Note-se, ainda, que a solução que o despacho acolhe é manifestamente iníqua, penalizando quem cumpre o prazo estipulado, entregando a carta nos dez dias que a lei fixa, em detrimento de quem, indiferente ao comando legal, se esquiva à entrega da carta; X. Acresce que a pena acessória pode ser aplicada a qualquer cidadão que cometa um crime que se reconduza à previsão normativa do art. 69° C.P., independentemente de estar ou não habilitado a conduzir veículos motorizados, sendo que nestas situações a execução da pena coincide com o momento do trânsito em julgado, já que não há qualquer documento a entregar.

  8. O mesmo sucederá, aliás, quando o condenado não tenha em seu poder o título de condução por ter caducado ou por ter sido extraviado, não sendo exigível obrigar o condenado a requerer novo título apenas com o fito de exigir a entrega do documento: bastará a comunicação da proibição à entidade administrativa, que fica impedida de entregar novo documento no período em que vigorar a execução da pena.

  9. A imperatividade da obrigação de non facere determinada pela aplicação da pena prevista no art. 69° C.P. não está dependente da efectiva entrega da carta e há situações em que nem sequer a execução de tal pena exige a entrega do referido documento, mas, ainda assim, o condenado está obrigado, desde o trânsito em julgado da sentença, a observar a proibição nascida no momento do trânsito em julgado da sentença.

  10. Assim sendo, do facto de não estar alegado na acusação que o arguido tinha entregado o título de condução não pode extrapolar-se qualquer conclusão válida quanto à não verificação dos elementos típicos do crime de violação de proibições ou interdições, uma vez que, para alegação da violação da proibição contida na sentença, basta alegar o respectivo trânsito.

  11. Concluindo o fio da argumentação que se contrapõe à...

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