Acórdão nº 898/06.9TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

M., e MS, Ld.ª, requereram providência cautelar não especificada contra MI, Ld.ª, pedindo que esta seja intimada para que não importe, manipule, embale, coloque em circulação, venda ou ponha à venda, quer em Portugal, quer para exportação, o produto farmacêutico designado Ácido Alendrónico M, ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância activa Alendronato, protegido pela PT , pertencente à 1ª requerente e explorada em Portugal pela 2º.

Para o efeito, alegam que a 1ª requerente é titular da patente portuguesa PT , que protege o tri-hidrato do sal monossólico do ácido alendrónico ou alendronato, e que as requerentes comercializam alendronato em Portugal desde Outubro de 1996, sob a marca F.

Mais alegam que a requerida colocou à venda, em Fevereiro de 2006, um medicamento denominado Ácido Alendrónico M, cuja substância activa é o alendronato, sem consentimento ou licença da 1ª requerente.

Alegam, ainda, que a conduta da requerida lhes causa prejuízos, privando-as dos seus lucros legítimos, por satisfazerem parcialmente as necessidades do mercado, pelo que, a requerida providência é a única forma de impedir a continuação e agravamento da lesão.

A requerida deduziu oposição, concluindo pelo pedido de reconhecimento da nulidade da patente e pela improcedência da providência cautelar.

Invocou, também, a excepção da ilegitimidade activa da 2ª requerente, alegando que a empresa que a licenciou extravasou a sua licença inicial e, ainda, que a licença não confere àquela a faculdade de actuar em juízo em defesa da PT .

Em sede de impugnação, alega que o ácido alendrónico que comercializa não é preparado pelo processo descrito na PT , e que a requerida se integra num grupo de grande solidez financeira, pelo que, podia sem dificuldade satisfazer eventual indemnização em que viesse a ser condenada.

Designado dia para a audiência final, foi, após decisão sobre a matéria de facto, julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa da 2ª requerente e, a final, julgada improcedente a requerida providência cautelar não especificada.

Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso de agravo daquela decisão final.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - A 1a requerente é titular da patente de invenção portuguesa n° , pedida em 7 de Junho de 1990, com prioridade reportada a 09/06/89, concedida por despacho de 24/02/97, cuja epígrafe é "Processo para a preparação do ácido 4-amino-l-hodroxibutilideno-l, 1-bifosfónico ou dos seus sais", conforme doc. de fls. 112 a 126 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2 - A prioridade reclamada pela PT reporta-se à patente americana US (actual numeração da patente US ).

3 - As reivindicações da patente PT correspondem às reivindicações da patente europeia EP , a qual foi pedida pela 1a requerente em 08/06/90 e concedida em 02/11/95.

4 - A 1a requerente é a empresa-mãe de um dos maiores grupos multinacionais farmacêuticos do mundo, que tem associadas, subsidiárias, sucursais, agências e outras formas locais de representação em vários países.

5 - O grupo M dedica-se ao fabrico e comercialização de novos produtos químicos e farmacêuticos ou de novas utilizações de produtos já existentes através de um programa de investigação e desenvolvimento que conduziu à produção e difusão de especialidades galénicas conhecidas.

6 - A 2a requerente tem por objecto a importação, preparação e venda de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários e encontra-se integrada no grupo M.

7 - A 2a requerente é distribuidora exclusiva, em Portugal, dos produtos do grupo M e responsável pela formulação, embalagem, marketing, promoção e vendas de tais produtos.

8 - Entre os produtos comercializados pela 2a requerente encontra-se o F, em cuja composição figura a substância activa designada, abreviadamente, por alendronato.

9 - A requerida dedica-se à indústria e ao comércio de produtos e especialidades farmacêuticas para uso humano.

10 - A requerida comercializa medicamentos genéricos.

11 - A requerida pediu e obteve, em 05/08/05, junto do Infarmed, autorização de introdução no mercado do medicamento Ácido Alendrónico M, comprimidos a 70 mg, em cuja composição entra o princípio activo alendronato.

12 - Foi concedida comparticipação do Estado ao medicamento Ácido Alendrónico M.

13 - O medicamento Ácido Alendrónico Mepha foi lançado no mercado e é comercializado pela requerida desde Fevereiro de 2006,.

14 - O ácido alendrónico é o nome genérico, utilizado em Farmácia, do composto cujo nome químico é ácido (4-amino-l-hidroxibutilideno) bifosfónico.

15 - O ácido alendrónico é normalmente utilizado sob a forma de trihidrato do sal monossódico.

16 - O trihidrato do sal monossódico do ácido alendrónico é habitualmente denominado alendronato.

17 - O ácido alendrónico e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente o alendronato, são úteis no tratamento da osteoporose em mulheres pós-menopáusicas para prevenir facturas, incluindo as da anca e da coluna.

18 - O Alendronato foi descrito pela primeira vez nas patentes referidas em l, 2 e 3.

19 - A PT apresenta as seguintes reivindicações: "1a - Composto caracterizado por ser o tri-hidrato cristalino do sal monossódico do ácido 4-amino-1-hidrmxibutiladeno-1.1-bisfosfónico; 2a - Composto de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por estar na forma de um pó que flui livremente; 3a - Composto de acordo com a reivindicação 1 ou com a reivindicação 2, caracterizado por ser utilizado na preparação e uma composição farmacêutica; 4a - Composição farmacêutica, caracterizada por compreender um composto de acordo com a reivindicação 1 ou com a reivindicação 2; 5a - Processo para a preparação de um composto de acordo com a reivindicação 1 ou com a reivindicação 2, caracterizado por compreender: a) a reacção do ácido 4-aminobutírico com uma mistura de ácido fosforoso e PCl3 na presença de ácido metanossulfónico, a uma temperatura menor do que 85°C; b) o tratamento com água; c) levar o pH até 4,3 com solução de hidróxido de sódio, a uma temperatura de 20-25°C; d) o arrefecimento até 0-5°C; e e) a recolha do composto desejado por meio de filtração, lavagem com água e etanol a 95% e secagem ao ar.

6a - Processo de acordo com a reivindicação 5, caracterizado por o passo (a) ser realizado na ausência de um diluente; 7a - Processo de acordo com a reivindicação 5 ou com a reivindicação 6, caracterizado por o passo (a) ser realizado a cerca de 45°C e o passo (e) a cerca de 40°C, 8a - Processo de acordo com qualquer uma das reivindicações 5 a 7, caracterizado por se utilizar 1,5 mol de H3PO4 e 2,4 mol de PCl3 por mol de ácido 4-aminobutírico; 9a - Processo de acordo com qualquer uma das reivindicações 5 a 8, caracterizado por no passo (c) se empregar a solução de hidróxido de sódio a 50%; 10a - Processo de acordo com qualquer uma das reivindicações 5 a 9 caracterizado por a solução obtida no passo (b) ser envelhecida a 95-100°C, antes do início do passo (c)." 20 - O sumário do invento refere: "O presente invento proporciona um processo para a preparação do ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l,l- biofosfónico ou dos seus sais que compreende..." 21 - E o resumo da sua memória descritiva refere: "O presente invento diz respeito a um processo para a preparação do ácido 4-amino-l- hidroxibutilideno-1, 1-bisfosfónico ou dos seus sais que compreende: a) a reacção do ácido 4-aminobutírico com uma mistura de ácido fosforoso e PCl3 na presença de ácido metanossulfónico; e b) a recuperação do referido ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l,1- bisfosfónico ou dos seus sais.

22 - No fundamento do invento pode ler-se que o mesmo se refere a: "um processo melhorado para a preparação do ácido 4-amino-l- hidroxibutilideno-1, 1-bisfosfónico ou dos seus sais, onde o produto final é obtido numa forma particularmente pura e com elevados níveis de rendimento num processo de recipiente puro" e faz referência à patente US ." 23 - E ainda que: "Sabe-se, de acordo com a US , preparar o ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l, l-bisfosfónico pela reacção de um ácido aminocarboxílico com um reagente de fosfonação e, em seguida, hidrolizando a mistura de reacção pela adição do ácido clorídrico concentrado com aquecimento. Resultam problemas desta reacção visto que não permanece homogénea e ocorre uma solidificação local. Esta solidificação é causa de rendimentos variáveis (...). Além disso, para se fazer o sal de sódio utilizando os processos da técnica anterior, requer-se o isolamento do ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l, 1-bifosfónico e um passo adicional para o converter no sal monossódico.

O presente invento resolve estes problemas permitindo que a reacção permaneça fluida e homogénea, tomando possível o fabrico comercial, reduzindo o número de passos do processo e proporcionando uma grande melhoria no rendimento do isolado, de 45-50 % para 85-90 %".

24 - E na descrição detalhada do invento que: "O tri-hidrato do sal monossódico do ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l, l-bisfosfónico aqui descrito é útil como composição farmacêutica e para o tratamento ou prevenção de doenças que envolvem a reabsorção óssea." 25 - O exemplo l da patente refere-se à preparação do tri-hidrato do sal monossódico do ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l, l-bisfosfónico.

26 - O exemplo 2 refere-se à análise do tri-hidrato do sal monossódico do ácido 4-amino-l-hidroxibutilideno-l, l-bisfosfónico.

27 - O exemplo 3 respeita à preparação do ácido 4-amino-l- hidroxibutilideno-1, l -bisfosfónico.

28 - E o exemplo 4 respeita à análise do ácido 4-amino-l- hidroxibutilideno-1, l -bisfosfónico.

29 - A patente foi inicialmente pedida como patente de processo, com as seguintes reivindicações: "1a - Processo para a preparação do ácido 4-amino-1-hidroxibutjlideno-1, 1-bisfosfónico ou dos seus sais caracterizado por...

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