Acórdão nº 32/1997.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - A) B e J (como sucessoras de A) B) N (como sucessora de F) C) M, D) T, e E) D demandaram em acção declarativa com processo ordinário - S (entretanto falecido e habilitado a fls. 1045), - R, - P (entretanto falecido e habilitado a fls. 1327) - I (entretanto falecida e habilitada a fls. 1425) e - C e U, invocando que os AA. ou os seus antecessores outorgaram contratos-promessa de compra e venda sobre apartamentos sitos num prédio que os RR. ou seus antecessores construíram, ficando desde então na sua posse como se proprietários fossem.

Tendo em conta a qualidade de possuidores relativamente a cada um dos apartamentos que ocupam, pedem que, por via da usucapião, sejam reconhecidos como comproprietários do prédio, nas proporções correspondentes aos valores individuais dos apartamentos que possuem.

Os RR. contestaram impugnando que os AA. sejam verdadeiros possuidores, alegando que a sua posição em face dos apartamentos é a que decorre dos contratos-promessa de compra e venda.

Deduziram reconvenção pedindo a condenação de cada um dos AA. no pagamento da quantia correspondente ao preço em falta devidamente actualizada.

Os AA. replicaram.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que declarou adquirida para os AA., por usucapião, a compropriedade do prédio. A reconvenção foi julgada improcedente.

Apelaram os RR. e concluíram que: a) A detenção dos andares por parte dos AA. fez-se exclusivamente com base nos contratos-promessa, sendo uma posse precária, autorizada pelos donos do prédio, não relevando o facto de a situação durar já há várias décadas; b) O corpus e o animus dos AA. foi sempre o de promitentes-compradores, já que apenas pagaram aos RR. uma pequena parte do preço da venda acordado pelos andares a título de sinal e princípio de pagamento; c) O facto de os AA. terem pago os encargos relativos aos andares não significa que devam ser tidos como seus donos, já que o pagamento de tais despesas é compatível com diversas qualidades e vínculos jurídicos; d) Além disso, não resulta da matéria de facto provada o momento a partir do qual se terá dado a inversão do título de posse a favor dos AA., a qual nunca se verificou, nem resultam dos autos os actos materiais que permitam comprovar essa inversão; e) A dita inversão não pode ser reportada à data da celebração dos contratos, nem ao início da tradição da coisa, sendo que a contagem do prazo de usucapião se faz a partir da inversão do título de posse; f) Como prova da falta de animus, os AA. notificaram judicialmente os RR. para a celebração das escrituras públicas de compra e venda, o que mostra que reconhecem estes como donos.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. Os RR. adquiriram à CML, por escritura pública de 17-4-63, o lote de terreno sito actualmente na R. Lisboa (ex-lote R. , onde posteriormente construíram um prédio) - A); 2. É ainda como lote de terreno que o prédio se encontra descrito na CRP, não se encontrando averbada a inscrição a favor dos RR. - B); 3. Já no que respeita à inscrição matricial, existe em nome dos RR., encontrando-se o prédio identificado como constituído por r/c e quatro andares, sendo o 4º andar a casa da porteira - C); 4. Concluída a construção do prédio em 1963, os RR. não mais promoveram a sua legalização e não solicitaram a vistoria indispensável à obtenção da licença de utilização, a qual não pediram - D); 5. Em 21-11-64, A, na qualidade de promitente-comprador, e P e S, na qualidade promitentes-vendedores, outorgaram o escrito fotocopiado a fls. 25 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender ao primeiro, que prometeu comprar, o 1º andar direito do prédio sito actualmente na R. , Lisboa (ex-lote) livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 500.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 150.000$00 logo entregue aquando da outorga do contrato - 1º; 6. Desde 21-11-64 que o referido 1º andar direito passou a ser detido por A que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo agora nele as AA. B e J - E); 7. A 15-1-64 F, na qualidade de promitente-comprador, e I, P, e S, na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram no escrito fotocopiado a fls. 28 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender ao primeiro que prometeu comprar o 3º andar esquerdo do prédio referido em 5.

, livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 535.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 200.000$00, que logo entregou aquando da outorga do contrato, tendo ainda, nos termos de fls. 29 e 30 do apenso A e nas datas daí constantes, pago mais PTE 250.000$00 como reforço de sinal - 2º; 8. Desde 15-1-64 que o referido 3º andar esquerdo passou a ser detido por F que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo nele a A. N - F); 9. A 10-11-64 M, na qualidade de promitente-comprador, e I, P e S, na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram no escrito fotocopiado a fls. 31 e 32 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender e o primeiroº prometeu comprar o 2º andar direito do prédio referido em 5.

, livre de quaisquer ónus encargos, por PTE 500.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 100.000$00 logo entregue aquando da outorga do contrato - 3º; 10. Desde 10-11-64 que o referido 2º andar direito passou a ser...

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