Acórdão nº 3880/03.4TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | DR. ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , neste processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, veio requerer contra B... , com sede em ..., a expropriação litigiosa dum prédio com a área de 18.450 metros quadrados, sito nos Montes, freguesia de Santa Joana, F...
, a confrontar do norte com estrada, do sul com C...
, do nascente com D...
e do poente com E...
, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo n.º 992 e descrito na Conservatória do Registo Predial de F... sob as respectivas fichas n.ºs 01834/100797 e 01006/211092.
Por despacho de 6/9/2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 226, II série, 3.º Suplemento, de 30/9/2002, foi declarada a utilidade pública da referida expropriação.
Foi feita vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a 4/12/2002, conforme auto de folhas 46 a 57, com relatório complementar de folhas 24 a 26 e tomada posse administrativa do prédio em 5/3/2003, por auto de folhas 22 e 23.
Foi feita a legal arbitragem, conforme relatório a folhas 6 a 11 dos autos, mediante a qual foi atribuída à expropriada por um dos árbitros indemnização no valor de € 1.723.750,00 e pelos restantes no de € 2.027.142,00.
Desta decisão arbitral recorreu a expropriada, fundando a sua pretensão, em suma, nos seguintes factos: A avaliação, no que respeita ao terreno, não teve em conta os respectivos valores correntes de mercado; A indemnização relativa aos prejuízos causados pela transferência das instalações e aos custos derivados da interrupção da actividade foram manifestamente deficientes, não passando de simples estimativa; O valor do metro quadrado naquela zona anda à roda de € 65,00, valor que a recorrente despenderá para adquirir terreno para construir um armazém com as mesmas características do expropriado; O valor do metro quadrado do murete da estrema poente é de € 20,00; O valor do metro quadrado do telheiro é de € 200,00; Os custos de transferência e os danos resultantes da redução de actividade montam a € 725.050,00, sendo que: Os custos de funcionamento durante o período de paralisação, que se estima em mês e meio, ascendem a € 112.500, sendo € 75.700 relativos a pessoal, € 13.800 referentes a amortizações e € 23.000 a fornecimentos e serviços externos; Os custos financeiros montam a € 36.650, sendo que € 25.400 se reportam a custos de funcionamento e € 11.250 a custos resultantes do adiantamento por conta da compra de terrenos e construções; Os custos de reinstalação perfazem € 218.100, onde se englobam € 7.400, relativos a desmontagem e montagem de estantaria, € 7.500 a transporte de materiais, € 49.700 resultantes de prejuízos com as perdas em bens de equipamento insusceptíveis de reinstalação, € 30.000 com deterioração de existências em consequência do seu manuseamento e transporte, € 37.500 com a elaboração de estudos e projectos das novas instalações, € 73.500 por despesas necessárias ao licenciamento da nova construção e ainda uma previsão de € 12.500 para outros custos imprevistos que da transferência possam resultar.
Acrescem a € 243.000 a mais-valia resultante da expropriação, adicionada de € 54.800 de sisa pela compra de novo terreno para a reinstalação da unidade industrial Montam a € 60.000 os lucros cessantes relativos ao período de suspensão de actividade da expropriada.
Conclui, pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 3.363.450,00.
Arrolou testemunhas, juntou documentos, designadamente um relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas e apresentou quesitos para peritagem.
O expropriante pugna pela improcedência do recurso.
Procedeu-se à legal avaliação, tendo quatro dos Senhores Peritos apurado valor o global de € 2.573.545, correspondendo € 920.581 ao terreno, € 1.400.120 às benfeitorias e € 252.844 a outros encargos; a Senhora Perita do Expropriante apurou o valor global de € 1.960.990,40.
Foram ouvidos em audiência os Senhores Peritos e inquiridas as testemunhas arroladas.
Em alegação que apresentou, a expropriada defende, em suma, que, ao terreno deve corresponder o valor de € 1.033.200, sendo de € 56 o valor no metro quadrado, concorda com o valor atribuído às "benfeitorias", aliás fixado por unanimidade e defende que o valor de outros encargos (indemnização pela interrupção da actividade e pela transferência das instalações) deve montar a € 716.700,00, neles se incluindo os montantes de mais-valias, IMT e despesas com assessoria jurídica e económica de que se valeu.
Em contra-alegação a expropriante defende a improcedência do recurso, mantendo-se a avaliação feita pelos Senhores Árbitros.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 784 a 787, na qual se decidiu o seguinte: "Assim, em parcial provimento do recurso deduzido pela expropriada, fixo no montante de € 2.573.545,00 a indemnização devida pelo A... à expropriada B....
Custas pela recorrente na proporção em que decaiu.
Registe. Notifique." Inconformados com a mesma, interpuseram recurso a expropriada e o expropriante, recursos, esses, admitidos como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 797, concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (expropriada): 1. A sentença recorrida padece de diversos erros na determinação do montante da indemnização a atribuir à expropriada, pelo que terá de ser revista.
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Assim, não só não elencou determinados factos na matéria de facto dada como provada, 3. como aplicou erradamente quer o art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ao não valorizar o terreno expropriado à B... ao nível do valor mínimo dos terrenos disponíveis no mercado de imóveis com as mesmas características do bem expropriado (um lote industrial de grandes dimensões no concelho de F...), 4. quer o artigo art. 31.º, n.º 1 do mesmo Código, ao não incluir no valor da indemnização todos os custos directamente suportados pela Expropriada por causa da indemnização.
A - Quanto aos Erros na fixação da matéria de facto 5. O Acórdão recorrido padece de dois erros na fixação da matéria de facto, resultantes da não inclusão nesse rol de factos com interesse para a decisão da causa.
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Primeiro, não foi incluído na matéria de facto dada como provada que o preço de 50€/m2 que a B... por cada m2 de terreno à Câmara Municipal de F... para obter um lote com aptidão industrial parta proceder à construção das novas instalações foi um "preço especial" fixado pelo Município para permitir à B... permanecer no distrito de F..., como era interesse municipal (cfr. escritura de compra e venda do lote, documento junto aos autos com a petição inicial).
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Depois, a segunda omissão decorre de não ter sido dado como provado que o valor de mercado dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F..., como era o caso do lote da Expropriada, se situava entre 50€/m2 e 70€/m2, tal como resultou quer da prova testemunhal quer dos próprios esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência 8. Dever-se-á, por isso, acrescentar à lista de factos dados como provados o facto de que o valor de 50€/m2 a que a B... adquiriu o seu lote de terreno foi um preço estabelecido pelo Município para possibilitar à B... manter-se no Município de F... e ainda o facto de que o m2 de terreno dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F... oscilavam entre 50€/m2 e 70€/m2.
B - Quanto aos Erros de Direito patentes no Acórdão 9. São, essencialmente (mas não só), três os erros de direito patentes na sentença recorrida.
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A violação do art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações 10. Em primeiro lugar, a sentença recorrida errou, na sequência, aliás, do relatório pericial maioritário, ao não fixar o valor do terreno expropriado à B... de acordo com o que apurou ser o preço de mercado de terrenos com as mesmas características (um lote industrial de grandes dimensões) no concelho de F....
Senão vejamos: 11. Como estipula o art. 23.º do Código das Expropriações, na sequência do disposto no art. 62.º, n.º 2, da C.R.P., o valor do bem expropriado deve corresponder ao valor real de mercado do bem.
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Procura-se assim permitir ao expropriado que o montante da indemnização não implique para ele uma qualquer desvantagem, proporcionando-lhe adquirir um bem com as mesmas características do bem expropriado.
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No presente caso, o bem expropriado era o resultado de duas componentes: o terreno e as instalações (os pavilhões e as benfeitorias nele existentes).
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O valor das benfeitorias, calculado por unanimidade por todos os peritos, não merece qualquer objecção.
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O mesmo não se pode dizer, no entanto, do valor fixado pela sentença recorrida para o terreno.
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Com efeito, como foi demonstrado nos autos (por testemunhas, pelos esclarecimentos prestados pelos peritos e, ainda que indirectamente, de forma documental), o valor em que foi calculado o valor do terreno nunca permitiria adquiria um bem com as mesmas características do bem expropriado.
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Com efeito, como resulta dos autos, o valor mínimo pelo qual se conseguia adquirir um lote de terreno de grandes dimensões com aptidão industrial no concelho de F... no "mercado" era o valor pelo qual a B... adquiriu um lote ao Município de F... - valor esse que foi de 50€/m2, valor pago por um lote de terreno na Zona Industrial de F....
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Os valores mínimos dos lotes industriais disponíveis no concelho de F... eram, assim, de 50€/m2.
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Sucede que esses lotes não estavam nas mesmas condições que o terreno expropriado à B....
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Esta, para poder construir as suas instalações, teve de proceder à realização de significativas obras de terraplanagem, cujo custo médio por m2 ascendeu a 6€.
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Assim, o valor mínimo do m2 de um lote industrial de grande dimensão no concelho de F... que poderiam ser encontrados no mercado era de 56€/m2 (50€ o valor do m2 do terreno em estado bruto mais 6€ o valor do arranjo do terreno por m2).
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Assim sendo, o valor necessário para que a B... pudesse adquirir um terreno com as mesmas características do seu no concelho de F... era de 56 €/m2, pelo que...
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