Acórdão nº 1546/05.0TBLSD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1546/05.0TBLSD-B.P1 Recorrente: B..........

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B.........., veio suscitar o incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal alegando, em súmula que, por sentença de 25.10.2006 transitada em julgado foi fixado o exercício do poder paternal sobre C.........., nascida em 25 de Abril de 1997, filha da requerente e de D..........

Ficou estipulado que o pai pagaria, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de €85; porém o requerido, nunca prestou alimentos à sua filha menor, como estava legalmente obrigado. A menor estuda, o que faz com que tenha as despesas correntes do dia a dia e inerentes ao estudo, tendo sempre sido a mãe a suportá-las com grande esforço e sacrifício.

*Notificado, o requerido não se pronunciou.

Foi solicitada a realização de relatórios às condições sociais e económicas do pai da menor, após o que foi proferida decisão (fls. 30 a 35) que: declarou verificada a situação de incumprimento e entendeu que o requerido não era culpado por esse incumprimento; fixou a prestação de garantia de alimentos a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em €85 - valor sujeito a actualização automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública.

A solicitação da requerente, foi aclarada a decisão, em termos de a prestação fixada e o pagamento apenas serem devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão acima referida, vencendo-se no mês seguinte. E foi indeferida a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos desde 08.11.2006 (pretensão que a requerente tinha manifestado).

Inconformada, a requerente interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: A. Quando, a pessoa (ora apelado) judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, há que tornar efectiva a referida prestação de alimentos, nos termos do art. 189.° da O.T.M.

  1. O apelado está obrigado a prestar alimentos à sua filha menor e não o faz nem nunca o fez.

  2. De facto, o Tribunal, oficiou as entidades competentes, e teve facilmente acesso à situação económica do ora apelado, o que foi determinante para a decisão que tomou relativamente ao pagamento das prestações de alimentos serem suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

  3. Assim, e porque o apelado que está obrigada a prestar alimentos à sua filha menor e não o faz, porque não pode, pretendeu a apelante que lhe fossem pagas as quantias em dívida e as que se vencessem enquanto o apelado não as pudesse satisfazer.

  4. Pretendendo assim, a apelante, que o Estado, em substituição do devedor, procedesse ao pagamento também das prestações vencidas para além das vincendas, nos termos da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro e do D.L. n.° 164/99 de 13 de Maio.

  5. Preceitua o n.° 5 do artigo 4.° do D.L. n.° 164/99 de 13 de Maio, que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

  6. Na verdade, este preceito apenas significa que o momento da realização do pagamento das prestações é no mês seguinte à data da notificação da decisão e não que a condenação do FGADM abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão.

  7. A questão que nos ocupa é prévia em relação ao que estabelece aquela norma, pois trata-se de saber quais as prestações a cargo do Fundo, cujo pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

    I. Pelo exposto, o FGADM pode e deve ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já...

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