Acórdão nº 778/04-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Manuela intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra Margarida e marido, Jorge, pedindo a condenação dos RR.: a) A reconhecer o direito de propriedade e a posse da Herança, representada pela Autora, sobre os prédios identificados no art.º 4 ° da PI, incluindo o caminho particular marginal, situado ao longo da extrema norte dos mesmos; b) A absterem-se de usar tal caminho para aceder ao seu prédio identificado no articulado 5 ° da PI; c) A retirarem, à sua custa, as manilhas que colocaram na vala que faz a extrema entre os prédios identificados no art.° 4, e o identificado no art.° 50, vala essa situada a norte do caminho particular.

Alegando, para tanto, que é cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, e da qual fazem parte os três prédios que identifica.

Tais prédios confrontam a norte com um prédio dos RR., do qual se encontram separados por uma vala.

Ora os RR., não obstante terem acesso directo do seu prédio para a via pública, resolveram agora, sem conhecimento ou consentimento da A., proceder à abertura de uma passagem daquele seu prédio para o caminho existente no prédio da herança, que dá passagem para a via pública.

Colocando manilhas no lugar da vala e cobrindo estas com terra.

Tal acto é turbador da posse da A., diminuindo a sua propriedade.

Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ilegitimidade da A., já por invocar, efectivamente, poderes de disposição que lhe falecem, mesmo enquanto cabeça-de-casal, já por desacompanhada de seu cônjuge e dos restantes titulares inscritos ou interessados na herança.

Alegando ainda que o caminho sub judice não faz parte integrante dos prédios "da A.", sendo um caminho público, utilizado, há mais de 50 anos, pelos RR. por si e pelos seus antecessores, sem oposição da A. ou dos respectivos antepossuidores, e servindo de acesso não só aos três prédios da A., mas também a outros cinco prédios rústicos existentes no local.

Mais dizendo, em reconvenção, que a A. tem vindo durante a noite a invadir o prédio dos RR. nele colocando um prumo de ferro, cravado no solo com cimento e procedendo à abertura de uma regueira, tudo sem autorização dos respectivos donos.

Rematando com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, condenando-se a A. a abster-se de perturbar a passagem e a reconhecer o direito dos RR. a circularem na parcela de terreno que constitui o caminho "sub judice", por não constituir um "caminho privado".

Mais pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Houve resposta da A.

Dispensada a realização de audiência preliminar, prosseguiu o processo seus termos, sendo admitida a reconvenção, com saneamento - relegando-se o conhecimento da arguida excepção de ilegitimidade da A. para momento ulterior - e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que absolveu os RR. Margarida e marido, Jorge, da instância.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1. O que a Autora pede é o reconhecimento do direito da propriedade e da posse sobre uns terrenos, designadamente, sobre o caminho privado ali existente; e que os RR se abstenham de o utilizar; 2. Tais pedidos configuram, claramente, uma acção de cariz possessório; 3. Já que da procedência do pedido não resulta aumento ou diminuição dos direitos da herança; 4. Pelo que, não configura uma acção de cariz reivindicativo; 5. Mesmo que tivesse esse cariz reivindicativo, ele estaria limitado pela faculdade conferido pelos artigos 2078 °, 2088 °, 2091 ° do Código Civil designadamente 6. "A legitimidade para demandar terceiros, desacompanhado dos demais herdeiros, em acção possessória na qual peticiona o reconhecimento e restituição de posse de que foi esbulhado a herança... " 7. pelo que, existindo tal legitimidade da Autora, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2078, 2088 e 2091 do Código Civil.

8. Devendo, ao contrário, entender-se que os factos se inserem na previsão destas normas, configurando uma acção de cariz possessório, e, por consequência 9. Declarar-se ser a Autora parte legítima para prosseguir nesta acção; 10. E, estando a matéria de facto já definitivamente fixada, condenar-se, em função desta, os RR, conforme peticionado pela Autora.".

Contra-alegaram os RR., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a A. carece de legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, intentar a presente acção.

Concluindo-se assistir-lhe legitimidade, e atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido, importará então conhecer do mérito da causa.

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1.- António faleceu em 22 de Janeiro de 1999, na qualidade de viúvo de Maria; (A dos Factos Assentes) 2- O prédio rústico, sito em C, inscrito na matriz sob o artigo ..., Secção ...., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., da freguesia da L, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de António ou António, viúvo, Manuela, casada com António F, sob o regime de comunhão geral, Olga casada com António T, sob o regime da comunhão geral e Joaquim casado com Paula, sob o regime de comunhão de adquiridos, por, dissolução da comunhão conjugal por morte e sucessão hereditária de óbito de Maria ou Maria, casada com o referido António (B dos Factos Assentes) 3- O prédio rústico, sito em C, inscrito na matriz sob o artigo ..., Secção ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.°..., da freguesia da L, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de António ou António, viúvo, Manuela, casada com António F, sob o regime de comunhão geral, Olga casada com António T, sob o regime da comunhão geral e Joaquim casado com...

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