Acórdão nº 778/04-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | EZAGÜY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Manuela intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra Margarida e marido, Jorge, pedindo a condenação dos RR.: a) A reconhecer o direito de propriedade e a posse da Herança, representada pela Autora, sobre os prédios identificados no art.º 4 ° da PI, incluindo o caminho particular marginal, situado ao longo da extrema norte dos mesmos; b) A absterem-se de usar tal caminho para aceder ao seu prédio identificado no articulado 5 ° da PI; c) A retirarem, à sua custa, as manilhas que colocaram na vala que faz a extrema entre os prédios identificados no art.° 4, e o identificado no art.° 50, vala essa situada a norte do caminho particular.
Alegando, para tanto, que é cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, e da qual fazem parte os três prédios que identifica.
Tais prédios confrontam a norte com um prédio dos RR., do qual se encontram separados por uma vala.
Ora os RR., não obstante terem acesso directo do seu prédio para a via pública, resolveram agora, sem conhecimento ou consentimento da A., proceder à abertura de uma passagem daquele seu prédio para o caminho existente no prédio da herança, que dá passagem para a via pública.
Colocando manilhas no lugar da vala e cobrindo estas com terra.
Tal acto é turbador da posse da A., diminuindo a sua propriedade.
Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ilegitimidade da A., já por invocar, efectivamente, poderes de disposição que lhe falecem, mesmo enquanto cabeça-de-casal, já por desacompanhada de seu cônjuge e dos restantes titulares inscritos ou interessados na herança.
Alegando ainda que o caminho sub judice não faz parte integrante dos prédios "da A.", sendo um caminho público, utilizado, há mais de 50 anos, pelos RR. por si e pelos seus antecessores, sem oposição da A. ou dos respectivos antepossuidores, e servindo de acesso não só aos três prédios da A., mas também a outros cinco prédios rústicos existentes no local.
Mais dizendo, em reconvenção, que a A. tem vindo durante a noite a invadir o prédio dos RR. nele colocando um prumo de ferro, cravado no solo com cimento e procedendo à abertura de uma regueira, tudo sem autorização dos respectivos donos.
Rematando com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, condenando-se a A. a abster-se de perturbar a passagem e a reconhecer o direito dos RR. a circularem na parcela de terreno que constitui o caminho "sub judice", por não constituir um "caminho privado".
Mais pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Houve resposta da A.
Dispensada a realização de audiência preliminar, prosseguiu o processo seus termos, sendo admitida a reconvenção, com saneamento - relegando-se o conhecimento da arguida excepção de ilegitimidade da A. para momento ulterior - e condensação.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que absolveu os RR. Margarida e marido, Jorge, da instância.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1. O que a Autora pede é o reconhecimento do direito da propriedade e da posse sobre uns terrenos, designadamente, sobre o caminho privado ali existente; e que os RR se abstenham de o utilizar; 2. Tais pedidos configuram, claramente, uma acção de cariz possessório; 3. Já que da procedência do pedido não resulta aumento ou diminuição dos direitos da herança; 4. Pelo que, não configura uma acção de cariz reivindicativo; 5. Mesmo que tivesse esse cariz reivindicativo, ele estaria limitado pela faculdade conferido pelos artigos 2078 °, 2088 °, 2091 ° do Código Civil designadamente 6. "A legitimidade para demandar terceiros, desacompanhado dos demais herdeiros, em acção possessória na qual peticiona o reconhecimento e restituição de posse de que foi esbulhado a herança... " 7. pelo que, existindo tal legitimidade da Autora, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2078, 2088 e 2091 do Código Civil.
8. Devendo, ao contrário, entender-se que os factos se inserem na previsão destas normas, configurando uma acção de cariz possessório, e, por consequência 9. Declarar-se ser a Autora parte legítima para prosseguir nesta acção; 10. E, estando a matéria de facto já definitivamente fixada, condenar-se, em função desta, os RR, conforme peticionado pela Autora.".
Contra-alegaram os RR., pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a A. carece de legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, intentar a presente acção.
Concluindo-se assistir-lhe legitimidade, e atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido, importará então conhecer do mérito da causa.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1.- António faleceu em 22 de Janeiro de 1999, na qualidade de viúvo de Maria; (A dos Factos Assentes) 2- O prédio rústico, sito em C, inscrito na matriz sob o artigo ..., Secção ...., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., da freguesia da L, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de António ou António, viúvo, Manuela, casada com António F, sob o regime de comunhão geral, Olga casada com António T, sob o regime da comunhão geral e Joaquim casado com Paula, sob o regime de comunhão de adquiridos, por, dissolução da comunhão conjugal por morte e sucessão hereditária de óbito de Maria ou Maria, casada com o referido António (B dos Factos Assentes) 3- O prédio rústico, sito em C, inscrito na matriz sob o artigo ..., Secção ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.°..., da freguesia da L, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de António ou António, viúvo, Manuela, casada com António F, sob o regime de comunhão geral, Olga casada com António T, sob o regime da comunhão geral e Joaquim casado com...
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