Acórdão nº 341/06.3TBPDL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No âmbito de acção ordinária de execução específica de contrato-promessa de partilha instaurada por C contra sua ex-mulher e ora Requerente, D, veio esta última pedir que o Tribunal solicitasse informações bancárias, no caso, para prova de factos que integram a Base Instrutória proferida nos autos. O Requerido opôs-se à prestação de tais informações e a entidade bancária solicitou a indicação de diploma legal que determinasse a dispensa do dever de guarda e sigilo bancário.
O Sr. Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho em que determinou a extracção de certidão de peças do processo para instruir o competente incidente para conhecimento do levantamento do segredo bancário a ser conhecido no Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o estatuído pelo art. 79.º, n.º 2, al. d) do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FACTOS PROVADOS 1. Requerente e Requerido encontram-se divorciados um do outro, por sentença transitada em julgado.
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Após o divórcio, Requerente e Requerido celebraram contrato-promessa de partilha dos bens do ex-casal.
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No âmbito da presente acção, e para efeitos de prova dos factos alegados e constantes da Base Instrutória, a Requerente requereu ao Tribunal que solicitasse ao Banco informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e respectivos valores respeitantes ao Requerido, em 15 de Setembro de 2001 e que fazem parte do acervo a partilhar em sede de contrato promessa.
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O Requerido opôs-se à prestação de tais informações bancárias.
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FUNDAMENTAÇÃO Decretado que foi o divórcio entre Requerente e Requerido, em acção de divórcio, cumpriria proceder à partilha do património comum, adjudicando a cada um deles, salvo convenção em contrário, metade do respectivo acervo patrimonial - arts. 1788º e 1689º/1 do CC.
Para além dos créditos a relacionar, há também as dívidas dos cônjuges, quer entre si, quer para com terceiros, limitadas à data da propositura da acção de divórcio e que, salvo disposição em contrário, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Também os créditos que cada um dos cônjuges detém sobre o outro, no que se refere ao "adiantamento" de pagamentos de dívidas comuns, são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, nessa medida, devem ser considerados - art. 1689º/3 do CC.
Aprovada a dívida, apenas em parte, compete a quem a aprovou resolver a...
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