Acórdão nº 0847544 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 7544/08-4 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum do .º Juízo Criminal do Porto, .ª Secção, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se julgou improcedente, por não provada, a acusação pública e, consequentemente, absolveu-se a arguida B.......... a da prática de um crime de falsificação de documentos, p. p. pelo art. 256º, nº 1, c) e nº 3, do Código Penal.

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1ª - A arguida B.......... foi absolvida da prática de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo art. 256°, nº 1, al. c), e nº 3, do Código Penal, por se ter entendido, a nosso ver erradamente, que tal conduta se reconduz a uma resolução criminosa já apreciada e julgada em definitivo no Processo Comum Singular nº ..../01 A TDPRT, do .° Juízo, .ª Secção, deste Tribunal Criminal do Porto.

  1. - Tal sentença enferma, a nosso ver, do vício de contradição insanável entre a fundamentação (factos provados) e a decisão, nos termos do disposto no art. 410°, nº 2, al. b), do Código do Processo Penal, 3ª - Tendo o Tribunal incorrido em erro na apreciação de Direito dos factos provados e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente, dos arts. 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 79°, 81° e 256°, nº 1, al. c) e nº 3, do Código Penal.

  2. - Analisada a matéria factual apreciada no processo nº ..../01.4 TDPRT e nestes autos, verifica-se que não existe a identidade naturalística exigida para a verificação da excepção de caso julgado nos termos que são definidos pelo art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

  3. - São diferentes os factos apreciados em um e outro processo, sendo certo que, nestes autos, foi imputada à arguida a prática do crime mais grave, aquele previsto pelo art. 256°, nº 1 e 3, do Código Penal, e punido com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos ou multa entre 60 e 600 dias, circunstância esta que não foi devidamente valorizada pelo Tribunal.

  4. - Enquanto no processo nº ..../01.4 TDPRT foi apreciada a utilização pela arguida de documento particular forjado, nestes autos foi imputada à mesma arguida a utilização de documento equiparável a autêntico forjado.

  5. - Não se verifica, assim, a excepção de caso julgado.

  6. - Sendo então possível enquadrar este crime mais grave numa continuação criminosa que inclua a utilização de documento particular forjado, deve a arguida ser condenada, a final, pelo cometimento desse crime de maior gravidade, seguindo-se o critério previsto no art. 79º, nº 1 e 2, do Código Penal revisto.

  7. - Atenta a moldura penal abstracta prevista para o ilícito em questão e todos os factores que depuseram contra e a favor da arguida, parece-nos que a pena mais ajustada situar-se-ia nos 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €3,50, taxa esta idêntica à já fixada no processo nº ..../01.4 TDPRT.

  8. - Achada tal pena, haveria, então, que fazer a aplicação do disposto no art. 81º do Código Penal, procedendo-se ao desconto da pena já aplicada e cumprida no processo nº ..../01.4 TDPRT, restando, assim, à arguida cumprir a pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de €3,50.

  9. - Tendo decidido no sentido da absolvição da arguida, o Tribunal violou os preceitos legais ínsitos nos arts. 29º, nº 5 "a contrario" da Constituição da República Portuguesa, 79º, 81º e 256°, nº 1, al. c), e nº 3, do Código Penal e 410º, nº 2, al. b), do Código do Processo Penal.

Pelo exposto, revogando a douta decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que condene a arguida B.......... pela prática de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. c), e nº 3,do Código Penal, aplicando uma pena situada em medida próxima dos 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 3,50, à qual será descontada a pena já cumprida no âmbito do processo comum singular nº ..../01.4 TDPRT, farão os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto a habitual justiça! Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores...

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