Acórdão nº 549/1998.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I M C, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra F S, entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros habilitados, A S, L S, V S e F S, conforme teor da decisão do incidente a fls. 212 e 213, A S e mulher M S, M A e marido L A, este, entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros habilitados, a saber: aquela ré, A A e M A, conforme decisão do incidente constante do apenso A.

Pediu que pela procedência da acção lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio urbano sito na Avenida (...), devendo a mesma ocupar o lugar da compradora na respectiva escritura pública de compra e venda lavrada no dia 3 de Julho de 1997, no (..) Cartório Notarial de Lisboa.

Para tanto, invocou, em síntese, ser inquilina do 1° andar esquerdo do aludido prédio urbano, tendo sido outorgada, em 3 de Julho de 1997 entre os réus M de A e marido, na qualidade de vendedores e os réus F S e A S como compradores, escritura pública de compra e venda do imóvel.

Mais invocou que não lhe foi dado a si, nem aos demais inquilinos do prédio, conhecimento da venda e respectivas condições, sendo que, por o direito de preferência competir a diversas pessoas, foi instaurada e correu termos acção especial de notificação para preferência, na qual esse direito lhe foi adjudicado pelo preço de Esc. 15.100.000$00, que depositou na Caixa Geral de Depósitos.

Na réplica a Autora, pediu a intervenção principal, como associado dos réus, de um terceiro - A A - que também interveio, por representação, na escritura pública de compra e venda o que veio a ser admitido por despacho de fls 114 e 115.

A final foi proferida sentença a julgar procedentes os pedidos formulados pela Autora tendo-lhe sido reconhecido o direito de preferência na venda do prédio urbano sito na Avenida (...), freguesia da (...), concelho da (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da (...)sob a ficha n° 1882 da freguesia da (...)e inscrito na matriz predial urbana sob o art° 213, realizada por escritura pública outorgada no dia 3 de Julho de 1997, no (...) Cartório Notarial de Lisboa e declarada transmitida para a autora, pelo preço de Esc. 6.000.000$00 já depositado na acção especial de notificação para preferência que correu termos no então 17° Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n° (...), a propriedade do referido prédio e julgada improcedente a imputação de litigância de má fé efectuada pelos Réus à Autora, tendo esta sido absolvida do pedido a esse título formulado.

Inconformado com tal decisão recorreu o Réu A S, apresentando as seguintes conclusões - Como decorre dos factos provados supra referidos nos n.°s 1. e 4., em 18.07.1997, a Autora tinha conhecimento dos elementos essenciais da alienação (preço, data e local da venda) e dos compradores do prédio, e não requereu a venda para si (ou o processo para determinação do preferente), dentro do prazo legal de seis meses, nos termos dos arts. 47.º, n.° 1, 49.º, do R.A.U., 416.° a 418.° e 1410.°, n.° 1, do Código Civil.

- Se a intenção da Autora de adquirir o prédio era séria (vide facto n.° 2), aquela não usou o direito que lhe competia, e não alegou nem provou qualquer razão para o seu procedimento, tendo deixado caducar de facto o referido direito.

- A referida situação de a Autora deixar caducar de facto o direito que lhe competia não pode deixar de relevar em termos de justiça substancial na apreciação do caso sub júdice, conjugada com o "episódio" fáctico da licitação.

- Como se sabe, a Autora foi citada para a acção de notificação de preferência em 21.04.1998 (vide facto 6) e na licitação do direito de preferência quem aparece no lugar da Autora é o referido procurador com poderes absolutos e irrevogáveis em relação ao prédio, nomeadamente, para fazer negócio consigo mesmo, dados no próprio dia ela Autora, que licita o direito em causa, e deposita o preço respectivo (vide factos n.°s 7 e 8).

- Toda a gente sabe (vide art. 514.°, n.° 1, do CPC), é do senso comum, decorre das regras da experiência que, no dia em que a Autora outorgou a procuração negociou o direito pessoal que a lei lhe concedia de adquirir o prédio.

- Por força de tal negócio, quem tinha formalmente o direito de adquirir o prédio era a Autora mas quem efectivamente passou a dispor do direito de adquirir o prédio e ficar com o mesmo foi o dito procurador irrevogável, com poderes para fazer negócio consigo mesmo.

- Com o devido respeito e salvo melhor douto entendimento, o art. 47.°, n.°1, do R.A.U. não concede o direito de preferência ao arrendatário na compra e venda para este depois o usar através de uma procuração a favor de outra pessoa, no interesse dessa pessoa, com poderes para essa pessoa fazer negócio consigo mesmo, os quais não caducam por morte, interdição ou inabilitação do mesmo arrendatário.

- Pelo que, o referido negócio da procuração é nulo e o exercício do direito que a mesma confere consubstancia uma situação de abuso de direito, que a ordem jurídica não deve permitir, nos termos dos arts. 280.° e 334.° do Código Civil supra citados.

- Não deixa de ser relevante que, a presente acção é intentada pelo referido procurador irrevogável (cfr. Substabelecimento de...

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