Acórdão nº 100/05.0IDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar válida a notificação ao arguido (para pagamento de taxa de justiça), feita na pessoa do defensor.

Inconformado, o arguido J…, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1- O Arguido nunca foi notificado pessoalmente para os termos do art. 80 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, o qual deveria e deve ser notificado, e não unicamente o seu defensor oficioso.

2- De facto, diz aquele preceito que deve o interessado (que é o Arguido) ser notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, facto que nunca aconteceu.

3- Aconteceu sim, que foi unicamente o seu defensor oficioso que foi notificado de tal preceito.

4- Assim, deve o Arguido ser notificado pessoalmente deste preceito para pagar a taxa de justiça devida com o acréscimo, sob pena de nulidade do processo, e deste modo subir o recurso como é e será de lei, sob pena de se cometer uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade o que aqui e agora se requer a alega, para fins de recurso para o Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos melhores de Direito, devem os Venerandos Desembargadores ordenar a nulidade do Douto Despacho, com base no supra alegado.

Não foi apresentada resposta.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Nesta Relação, a Ex.mª P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso não merece provimento.

Reproduzimos aqui o sintetizar dos factos efectuado pela Exª PGA: «Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo acima identificado, em 9 de Abril de 2008, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 105°, nº 1 do RGIT e artigo 30° do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à razão diária de € 8,00.

Inconformado interpôs recurso.

Previamente, após a leitura e depósito do acórdão, a Segurança Social informou o tribunal que o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido fora deferido "na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo".

Na sequência desta informação, no seguimento da interposição de recurso, o Mmº Juiz determinou a notificação do arguido "para proceder ao pagamento da primeira prestação referente às custas...

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