Acórdão nº 100/05.0IDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar válida a notificação ao arguido (para pagamento de taxa de justiça), feita na pessoa do defensor.
Inconformado, o arguido J…, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1- O Arguido nunca foi notificado pessoalmente para os termos do art. 80 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, o qual deveria e deve ser notificado, e não unicamente o seu defensor oficioso.
2- De facto, diz aquele preceito que deve o interessado (que é o Arguido) ser notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, facto que nunca aconteceu.
3- Aconteceu sim, que foi unicamente o seu defensor oficioso que foi notificado de tal preceito.
4- Assim, deve o Arguido ser notificado pessoalmente deste preceito para pagar a taxa de justiça devida com o acréscimo, sob pena de nulidade do processo, e deste modo subir o recurso como é e será de lei, sob pena de se cometer uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade o que aqui e agora se requer a alega, para fins de recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, devem os Venerandos Desembargadores ordenar a nulidade do Douto Despacho, com base no supra alegado.
Não foi apresentada resposta.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Nesta Relação, a Ex.mª P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso não merece provimento.
Reproduzimos aqui o sintetizar dos factos efectuado pela Exª PGA: «Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo acima identificado, em 9 de Abril de 2008, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 105°, nº 1 do RGIT e artigo 30° do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à razão diária de € 8,00.
Inconformado interpôs recurso.
Previamente, após a leitura e depósito do acórdão, a Segurança Social informou o tribunal que o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido fora deferido "na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo".
Na sequência desta informação, no seguimento da interposição de recurso, o Mmº Juiz determinou a notificação do arguido "para proceder ao pagamento da primeira prestação referente às custas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO