Acórdão nº 329/07.7GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No processo comum n.º 329/07.7GTAVR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, a arguida M..., melhor identificada nos autos, foi condenada como autora material de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º1, do Código Penal, e 152.º do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00, num total de € 480,00.

Mais foi condenada pela prática de contra-ordenação muito grave ao disposto no artigo 60.º, n.º1 e 65.º, alínea a), do Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 11 de Outubro, com referência ao artigo 146.º, alínea o) do Código da Estrada.

Finalmente, foi condenada «na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses sendo 4 meses pelo crime de desobediência e dois meses pela contra-ordenação, devendo entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência».

  1. Inconformada, a arguida recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 13-11-2008, por via do qual o tribunal singular do 1.º juízo de Ílhavo se decidiu pela condenação da ora recorrente M..., como autora material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1 do Cód. Penal e art. 152° do Cód. da Estrada, e pela prática de contra-ordenação muito grave ao abrigo do disposto no art. 60.º n.º 1 e art. 65.º alínea a) do Regulamento de Sinais de Trânsito, com referência ao art. 146° do Cód. da Estrada, na parte em que condenou a arguida na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses, sendo 4 meses pelo crime de desobediência e dois meses pela contra-ordenação, mais concretamente, na vertente em que esta punição da inibição do direito de conduzir, se traduziu na determinação judicial “(…) da obrigação de entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”.

    2 - A condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação de entrega da licença de condução (carta de condução) – emitida por país estrangeiro – no Tribunal nacional, por parte da arguida – cidadã estrangeira e não residente –, viola um dos princípios das lei penal portuguesa, ao produzir um efeito extra-territorial da jurisdição e da lei penais nacionais, ao arrepio do previsto nos art. 4.º a 6.º do C P e no art° 10° e ss. do CPP.

    3 - Sendo que a lei prevê para os casos de inviabilidade da apreensão da carta de condução, outra execução que é a comunicação da mesma à ANSR, (artigos 69.º n.º 5 CP e 500.º n.º 6 CPP) deverá ser essa a aplicável.

    4 - Tanto mais que, é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o organismo competente para efectuar o averbamento e divulgação às autoridades policiais de tal punição a nível nacional, e a comunicação, a nível internacional, de tal sanção acessória à autoridade competente do Reino de Espanha no que respeita a aplicação de tal sanção acessória de inibição do direito de conduzir exclusivamente no território da Republica Portuguesa.

    5 -Termos nos quais se considera que a decisão do Tribunal a quo, na sua vertente em recurso, viola as regras jurídicas contidas nas normas citadas nas presentes conclusões, bem como as normas de Direito Internacional Publico mencionadas nas nossas alegações.

    Termos nos quais se considera procedente e provado o presente recurso e, em conformidade, deve ser pelo Tribunal ad quem revogada e anulada a parte da decisão do Tribunal a quo ora em crise, como nos parece de Inteiro Mérito e Justiça ! ...

  2. O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando no sentido da sua inadmissibilidade ou, caso assim não se entenda, da sua manifesta improcedência.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1.

    Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, atento o teor das conclusões, a questão a decidir consiste em saber se é de manter ou não a condenação do tribunal recorrido na parte que determinou a obrigação de a arguida-recorrente entregar a carta de condução, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  5. Da sentença recorrida 2.1.

    O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: A arguida M... no dia 6 de Agosto de 2007, pelas 21h00, tripulava o veículo ligeiro de passageiros, de matricula 6165 DZZ, de marca “Renault”, modelo "Scénic", de cor cinzenta, na EN 109-7, próximo da Rotunda da Costa Nova/Aveiro, seguindo nesse veículo, como passageiros, o seu marido e dois menores.

    A arguida ao entrar no referido troço, Rotunda da Costa/Barra, seguindo na via mais à direita aí existente, transpôs uma linha longitudinal contínua (marca M1), tendo irrompido, com o veículo que conduzia na via à esquerda da rotunda, na qual circulava um veículo caracterizado da patrulha da GNR/BT de Aveiro. Nela seguiam os...

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