Acórdão nº 2072/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | EZAGÜY MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Luís requereu fixação judicial de prazo contra Maria e seus filhos menores, por ela representados, Sara, Laura, pedindo que fosse fixado "em 365 dias após a data da citação das Requeridas" o prazo para cumprimento dos contratos-promessa que referencia, "caso a decisão judicial do tribunal de Família e Menores de Lisboa seja favorável à sua celebração, a menos que a ora Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante de demora no Tribunal".
Alegando, para tanto e em suma, que as Requeridas são donas de 50% do capital social das duas sociedades comerciais que identifica, tendo celebrado com a Requerente, em 21 de Julho de 2003 dois contratos-promessa de compra e venda para aquisição pelo Requerente das quotas assim detidas pelas Requeridas.
Ficando estabelecido nos aludidos contratos que a escritura seria celebrada no prazo de 45 dias após a «competente autorização a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa», comprometendo-se a requerida Maria a assinar e entregar prontamente os documentos que lhe fossem pedidos pelo Tribunal e a desenvolver todas as diligências necessárias para que tudo fosse resolvido no mais curto espaço de tempo possível.
Encontrando-se porém o processo de autorização judicial atrasado exclusivamente porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária.
Sendo um ano desde a data da citação para o presente processo prazo mais que suficiente para que tudo seja resolvido "Por mais demoras judiciais que possam existir".
Citadas as Requeridas não contestaram as mesmas.
E citado o M.º P.º em representação das Requeridas menores, respondeu aquele, por impugnação, pronunciando-se no sentido de se seguirem os ulteriores termos do processo, "determinando-se a realização das necessárias diligências probatórias".
Realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença que, "julgando procedente e provado o pedido do Requerente, quanto à necessidade de fixação do prazo", fixou "em seis meses, após o trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida, o prazo para aquela outorga, consumindo o mencionado prazo de 45 dias, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.".
Inconformado, e após pedido de aclaração que mereceu indeferimento, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) O pedido inicial, embora eventualmente menos bem escrito, visava apenas que o Tribunal recorrido estabelecesse um prazo definitivo para cumprimento dos contratos, ainda que a Requerida Maria pudesse alargar o prazo, comprovando que havia atraso na decisão judicial resultante de demora do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
2) O Tribunal recorrido determinou, por sentença, dar razão ao Requerente, mas determinou que o prazo para cumprimento dos contratos se conta após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.
3) A sentença recorrida é contraditória: Se o Tribunal de Família de Lisboa já decidiu, com trânsito em julgado, não se pode atrasar.
4) E, de facto, acaba por conceder à Requerida um prazo de seis meses para a realização das escrituras após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, quando tal prazo era, pelos contratos, de 45 dias.
5) Não tendo percebido o pedido, o Tribunal recorrido deveria ter considerado inepto o mesmo, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2 do art.º 193º do CPC). É incompatível ler o pedido como requerendo um prazo de cumprimento após uma decisão transitada em julgado, cumulado com a possibilidade do atraso estar justificado por demora da decisão do mesmo Tribunal.
6) Mas, o Tribunal recorrido não só não o fez, como percebeu o pedido, pois afirma, o primeiro parágrafo da quarta folha da douta sentença: "Como só foi fixado prazo para a outorga do contrato definitivo a contar da data da autorização judicial, incumbe ao tribunal fixar prazo dentro do qual, se não vier a ser provado que a demora se ficou a dever ao Tribunal de Família de Menores, deverá ser outorgado aquele contrato, sob pena de não mais poder ser exigido seu cumprimento por falta de prazo fixado para o efeito».
7) E antes, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, a douta sentença recorrida é clara no sentido de que o processo judicial no Tribunal de Família e Menores de Lisboa "se encontra atrasado porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária".
8) Assim, a sentença é nula, face ao disposto na alínea c) do n ° 1 do art. 668° do CPC, embora a mesma nulidade ainda possa ser suprida no sentido do pedido de aclaração tempestivamente formulado, o que resolveria todas as dificuldades. No fundo, tudo parece resumir-se a alguma dificuldade de comunicação...
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