Acórdão nº 2072/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Luís requereu fixação judicial de prazo contra Maria e seus filhos menores, por ela representados, Sara, Laura, pedindo que fosse fixado "em 365 dias após a data da citação das Requeridas" o prazo para cumprimento dos contratos-promessa que referencia, "caso a decisão judicial do tribunal de Família e Menores de Lisboa seja favorável à sua celebração, a menos que a ora Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante de demora no Tribunal".

Alegando, para tanto e em suma, que as Requeridas são donas de 50% do capital social das duas sociedades comerciais que identifica, tendo celebrado com a Requerente, em 21 de Julho de 2003 dois contratos-promessa de compra e venda para aquisição pelo Requerente das quotas assim detidas pelas Requeridas.

Ficando estabelecido nos aludidos contratos que a escritura seria celebrada no prazo de 45 dias após a «competente autorização a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa», comprometendo-se a requerida Maria a assinar e entregar prontamente os documentos que lhe fossem pedidos pelo Tribunal e a desenvolver todas as diligências necessárias para que tudo fosse resolvido no mais curto espaço de tempo possível.

Encontrando-se porém o processo de autorização judicial atrasado exclusivamente porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária.

Sendo um ano desde a data da citação para o presente processo prazo mais que suficiente para que tudo seja resolvido "Por mais demoras judiciais que possam existir".

Citadas as Requeridas não contestaram as mesmas.

E citado o M.º P.º em representação das Requeridas menores, respondeu aquele, por impugnação, pronunciando-se no sentido de se seguirem os ulteriores termos do processo, "determinando-se a realização das necessárias diligências probatórias".

Realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença que, "julgando procedente e provado o pedido do Requerente, quanto à necessidade de fixação do prazo", fixou "em seis meses, após o trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida, o prazo para aquela outorga, consumindo o mencionado prazo de 45 dias, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.".

Inconformado, e após pedido de aclaração que mereceu indeferimento, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) O pedido inicial, embora eventualmente menos bem escrito, visava apenas que o Tribunal recorrido estabelecesse um prazo definitivo para cumprimento dos contratos, ainda que a Requerida Maria pudesse alargar o prazo, comprovando que havia atraso na decisão judicial resultante de demora do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

2) O Tribunal recorrido determinou, por sentença, dar razão ao Requerente, mas determinou que o prazo para cumprimento dos contratos se conta após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.

3) A sentença recorrida é contraditória: Se o Tribunal de Família de Lisboa já decidiu, com trânsito em julgado, não se pode atrasar.

4) E, de facto, acaba por conceder à Requerida um prazo de seis meses para a realização das escrituras após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, quando tal prazo era, pelos contratos, de 45 dias.

5) Não tendo percebido o pedido, o Tribunal recorrido deveria ter considerado inepto o mesmo, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2 do art.º 193º do CPC). É incompatível ler o pedido como requerendo um prazo de cumprimento após uma decisão transitada em julgado, cumulado com a possibilidade do atraso estar justificado por demora da decisão do mesmo Tribunal.

6) Mas, o Tribunal recorrido não só não o fez, como percebeu o pedido, pois afirma, o primeiro parágrafo da quarta folha da douta sentença: "Como só foi fixado prazo para a outorga do contrato definitivo a contar da data da autorização judicial, incumbe ao tribunal fixar prazo dentro do qual, se não vier a ser provado que a demora se ficou a dever ao Tribunal de Família de Menores, deverá ser outorgado aquele contrato, sob pena de não mais poder ser exigido seu cumprimento por falta de prazo fixado para o efeito».

7) E antes, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, a douta sentença recorrida é clara no sentido de que o processo judicial no Tribunal de Família e Menores de Lisboa "se encontra atrasado porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária".

8) Assim, a sentença é nula, face ao disposto na alínea c) do n ° 1 do art. 668° do CPC, embora a mesma nulidade ainda possa ser suprida no sentido do pedido de aclaração tempestivamente formulado, o que resolveria todas as dificuldades. No fundo, tudo parece resumir-se a alguma dificuldade de comunicação...

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