Acórdão nº 8419/02.6TDPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 8419.02.6TDPRT 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Processo Comum Colectivo n.º 8419-02.6TDPRT da .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram julgados os arguidos: "B.........., LDª", e C.........., casado, comerciante e industrial, nascido a 26/11/42, filho de D.......... e de E.........., natural de ..........- Porto, residente na Rua .........., nº..., ....-... Porto e ainda No processo .../01.7IDPRT, apensado, foram julgados os mesmos arguidos: F.........., Lda, e C.......... .

E a final foi proferida em 15/10/08 a seguinte: "DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o presente tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação pública e, operando a convolação:

  1. Condenar o arguido C.......... pelo cometimento em concurso efectivo de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo e 105º, n.º 1 do novo Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 12º, n.º 2 e 3 e 15º, n.º 1, 107º e 105º, n.º 1 do novo Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 30 para cada um deles, e em cúmulo jurídico ao abrigo do artigo 77º do Código Penal na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de 30€.

  2. Condenar a arguida "B.........., Ldª", como responsável pelo cometimento de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 12º , n.º 2 e 3 e 15º , n.º 1, 107º e 105º, n.º 1 do novo Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena 300 dias de multa à taxa diária de € 10.

  3. Condenar a arguida "F.........., Lda, como responsável pelo cometimento de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 12º , n.º 2 e 3 e 15º , n.º 1, e 105º, n.º 1 do novo Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena 300 dias de multa à taxa diária de € 10.

  4. Absolver os arguidos quanto à demais matéria criminal.

  5. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e condenar, solidariamente, os arguidos C.........., e "B.........., Ldª", a pagar àquele a quantia de € 174.938,42 € (€80.418.28 + 37.147,44 € de capital + encargos legais vencidos, calculados nos termos do Art. 16° do D. L. n.° 411/91, de 17.Out. e Art. 3° do D. L. n.° 73/99, de 16.Março, no montante de € 57.372,70), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento." Recorreu o arguido C.........., em 4/11/08, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo colectivo da .ª Vara Criminal do Círculo Porto, que condenou o recorrente em cúmulo jurídico pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artºs 105º e 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) - Lei 15/2001, de 5/6, e não num crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, como refere a decisão final do acórdão sub judicio) numa pena de 400 dias de multa à razão diária de 30 Euros, num total de 12.000,00 € (doze mil euros), sem fixação de pena de prisão subsidiária.

2 - O valor é manifestamente exagerado, uma vez que não teve em conta os critérios legais, nomadamente os do artº 15º do RGIT, nem se encontrar apurada com a necessária assertividade o rendimento disponível do recorrente, ou seja, os seus rendimentos brutos e as suas despesas.

3 - O valor não entregue à Segurança Social se encontra a ser pago (pago cerca de 20.000 €), com o próprio acordo da Segurança Social, no plano de insolvência da empresa Estado.

4 - As empresas através da acção do recorrente, sempre remeteu os mapas de retribuições, nunca tentando ocultar a sua verdadeira situação e só devido às dificuldades económicas que atravessou (e continua a atravessar) relacionadas com o incumprimento Estadual de apoios ao projecto de internacionalização, à crise profunda do comércio a retalho, ao elevado valor dos créditos incobráveis, não pagou atempadamente as contribuições parafiscais e fiscais auto liquidadas.

5 - As exigências de prevenção geral e especial e mesmo a finalidade de retribuição não foram devidamente tomadas em conta: as prestações devidas à SS estão a ser pagas nos termos do acordo firmado com a própria SS.

6 - A sua actuação anterior e posterior aos factos, bem como a necessidade económica e social de a manter em normal laboração, também não foi tida em consideração na fixação do quantum da multa.

7 - A pena aplicada 12.000,00 €, colide frontalmente com o disposto no nº 2 als. d) e e) do artº 71º do Código Penal, aplicável por remissão do RGIT.

8 - Ora, o caso de que nos ocupamos o Tribunal fixou em claro excesso a pena pecuniária que aplicou ao recorrente, provavelmente pelo lastro de preocupação de não abandonar os propósitos de prevenção geral que estão subjacentes ao tipo de crime, pois bem, de acordo com o art. 15º do RGIT, o Tribunal fixa a pena em função da situação económica e financeira do condenado, que não se encontra sequer apurada.

9 - Estarão satisfeitas as condições de prevenção geral e especial para o arguido com uma pena de multa (em cúmulo) que não deverá exceder 300 dias de multa (perto do limite máximo da pena - 360 dias) à taxa diária de 10,00 € (de acordo com a situação financeira do arguido, reformado (70 € mensais), sendo que um terço da reforma se encontra penhorado ao Fisco, nas execuções fiscais) num total de 3.000,00 €.

10 - Esta pena tem em conta a inatacável integração social do arguido que resulta do relatório social, a sua idade (63 anos) e o tempo decorrido sobre a prática dos últimos factos ilícitos (6 anos, últimas contribuições não pagas em 2002).

11 - Também, o facto de a sociedade B.........., Lda, se encontrar em processo de insolvência, no qual está a pagar os débitos parafiscais, com o acordo da própria Segurança Social, muito importante também o incumprimento Estatal, a nível superior (governamental), que teve na génese de todos os problemas do grupo de empresas do recorrente.

12 - Por fim, é importante não desviar os fluxos financeiros do arguido do pagamento dos impostos vincendos e dos que se encontram vencidos e por pagar, não esquecendo a respectiva prevenção especial e as necessidades de retribuição, 3.000 € representam mais de 4 meses e meio do rendimento total do recorrente e cerca de 11 meses do seu rendimento disponível." Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão.

Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso não merece provimento Foi cumprido o artº 417º2 CPP Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal Cumpre decidir: Consta do acórdão recorrido (transcrição): "2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. -Factos Provados Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 2.1.1. - Da acusação e do pedido de indemnização civil do processo 8419/02.6TDPRT: A arguida "B.........., Lda" é uma sociedade por quotas, com sede na Rua .........., nº..., nesta comarca do Porto, a qual tem também instalações na cidade de Lisboa.

O seu objecto social consiste na venda de calçado, conforme resulta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de fls. 306 a 308, cujo teor se dá aqui por reproduzido, razão pela qual emprega trabalhadores por conta de outrém, obrigatoriamente inscritos na Segurança Social (artºs 10º e 18º da Lei nº28/84, de 14-8 e, actualmente, artº 28º nº1, artº 32º nº1 e 2 e artº 47º nº1 da Lei nº32/2002, de 20-12) e que prestam trabalho nesta cidade do Porto ou nas mencionadas instalações sitas em Lisboa.

O arguido C.......... é sócio gerente da sociedade arguida desde a sua constituição, tendo exercido sempre, e em exclusivo, a gerência daquela empresa (cfr. doc. de fls. 306), pelo que no período de Janeiro de 1997 a Novembro 2002 era, de facto e de direito, o legal representante da sociedade arguida "C.........., Lda" e, como tal, único responsável pela sua gestão e administração, sendo ele quem definia os destinos económicos daquela empresa.

Ora, por força do exercício da supra referida actividade comercial e de acordo com as regras vigentes em matéria de Segurança Social, designadamente, face às disposições conjugadas dos artº 4º e 5º nºs 2, 3 e 6º do D.L. nº 103/80, de 9-5, do artº 18º do D.L. nº140-D/86, de 14-6, do artº 24º nº3 da Lei nº 28/84, de 14-8, do artº 3º do D.L. nº327/93, de 23/9 e artº 5º do D.L. nº103/94...

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