Acórdão nº 1116/08.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I Nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, o Banco A...

, com sede na..., instaurou contra B...

e C...

, residentes na ...., acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum, pretendendo assim obter dos Executados o pagamento da quantia de € 138.702,57 (processo este com o nº acima indicado).

A Executada C..., no prosseguimento dos referidos autos, juntou o seu requerimento de fls. 124 (fls. 55 da execução), pelo qual deu a conhecer que foi declarada “insolvente” no Proc.º de Insolvência com o nº 1183/08.7TBPVZ, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim, por sentença proferida em 20/05/2008, já transitada em julgado em 02/07/2008, e pelo qual requereu que seja julgada extinta a acção executiva contra si, nos termos dos artºs 88º e 89º do CIRE, e 287º, al. e), do CPC (por alegada impossibilidade superveniente da referida lide executiva).

De fls. 125 a 127 (fls. 56 a 58 da execução) encontra-se certidão relativa a esse Proc.º de Insolvência e da sentença aí proferida, da qual consta, além do mais, que foi decidido “declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado”.

Dessa sentença também consta que foi ordenado que “seja solicitado aos Tribunais com processos onde tenha sido efectuado qualquer acto de apreensão de bens compreendidos na massa insolvente, a remessa dos mesmos para apensação aos referidos autos de insolvência e para se informarem os Tribunais onde pendam execuções contra a insolvente, para os efeitos do disposto no artº 88º do CIRE” .

II No prosseguimento da acção executiva em causa foi então proferido o despacho de fls. 133 (a fls. 64 da execução), pelo qual foi decidido que “nos termos do disposto no artº 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento da acção executiva, prosseguindo, porém, em relação a outros executados, se os houver.

No caso, verificando-se a declaração de insolvência relativamente à Executada C..., declara-se a extinção da instância (executiva) relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide”.

III Deste despacho interpôs recurso o Exequente, recurso este que já nesta Relação foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso e dada a simplicidade do mesmo, nos termos dos artºs 700º, nº 1, al. c), e 705º, ambos do CPC, procede-se ao imediato conhecimento do...

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