Acórdão nº 1950/06.6PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, sob acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, d), 90º e 91º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos arts. 2º, nº 1, ar), 3º, nº 2, e), e 4º, nº 1, da mesma lei, foi o arguido N...

    , solteiro, estudante, nascido em Peso da Régua e aí residente, submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular.

    Realizado o julgamento, por sentença de 25 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 300.

    Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).

    1. Não havendo dúvida de que o arguido/recorrente agiu sem consciência da ilicitude do facto que lhe foi imputado, não se aceita que o erro em que incorreu lhe possa ser censurado, nos termos do regime consignado no art. 17º/2, do Código Penal (CP), devendo ter sido absolvido, por aplicação do disposto no art. 17º/1, do mesmo CP.

    2. A fundamentação aduzida na sentença recorrida, para sustento do juízo de censurabilidade do erro sobre a ilicitude, não se mostra consistente nem aceitável, uma vez que não passa de um mero juízo conclusivo, sem qualquer dado objectivo que o suporte, designadamente, que mostre a bondade da afirmação, dessa forma gratuita, de que qualquer cidadão, muito mais quando licenciado, teria obrigação de conhecer a ilicitude da detenção de uma navalha como a dos autos.

    3. Aos invés, constam do texto da sentença elementos que permitem apontar para a aceitação ético-jurídica do erro, não sendo, assim, censurável, como é o caso de a navalha em questão se vender, franqueadamente e em exposição pública, perante os olhares de todos, mesmo das autoridades, em feiras, mercados e lojas.

    4. Não é por ser licenciado que o arguido, tendo acabado os seus estudos recentemente, sendo jovem, teria dever reforçado de se aperceber da ilicitude do facto, não explicando a sentença como chegou a essa ideia, contrapondo-se que os ambientes frequentados pelo recorrente menos propícios teriam sido para ajudar à consciência do facto como ilícito.

    5. O facto de o arguido ter dito, logo na altura da apreensão, que detinha as navalhas, e o comportamento que assumiu aí e no Tribunal, referindo a razão de deter as navalhas, conjugado com o que já se disse, só abonam a favor da sua formação ética e do seu acervo axiológico, não se tendo ficado a dever a falta de consciência da ilicitude a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do recorrente, que, de todo, não resultou dos autos, nem a sentença recorrida foi capaz de, com um mínimo de consistência, deixar demonstrada 6. De acordo com o exposto, a sentença recorrida traduz incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente, do comando legal do art. 17º, do Código Penal.

    Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, e, em sua substituição, proferir-se outra que declare o erro sobre a ilicitude do facto em que incorreu não censurável, e absolva o arguido/recorrente da prática do crime por que vinha acusado, parecendo-nos que, assim se decidindo, resultará mais bem aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.

    (…)”.

    Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando ter sido efectuada uma correcta apreciação da prova, estar a sentença devidamente fundamentada, e ter sido efectuada uma correcta subsunção jurídico-penal, concluindo pela manutenção da sentença.

    Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

    Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT