Acórdão nº 1950/06.6PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, sob acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, d), 90º e 91º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos arts. 2º, nº 1, ar), 3º, nº 2, e), e 4º, nº 1, da mesma lei, foi o arguido N...
, solteiro, estudante, nascido em Peso da Régua e aí residente, submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular.
Realizado o julgamento, por sentença de 25 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 300.
Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).
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Não havendo dúvida de que o arguido/recorrente agiu sem consciência da ilicitude do facto que lhe foi imputado, não se aceita que o erro em que incorreu lhe possa ser censurado, nos termos do regime consignado no art. 17º/2, do Código Penal (CP), devendo ter sido absolvido, por aplicação do disposto no art. 17º/1, do mesmo CP.
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A fundamentação aduzida na sentença recorrida, para sustento do juízo de censurabilidade do erro sobre a ilicitude, não se mostra consistente nem aceitável, uma vez que não passa de um mero juízo conclusivo, sem qualquer dado objectivo que o suporte, designadamente, que mostre a bondade da afirmação, dessa forma gratuita, de que qualquer cidadão, muito mais quando licenciado, teria obrigação de conhecer a ilicitude da detenção de uma navalha como a dos autos.
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Aos invés, constam do texto da sentença elementos que permitem apontar para a aceitação ético-jurídica do erro, não sendo, assim, censurável, como é o caso de a navalha em questão se vender, franqueadamente e em exposição pública, perante os olhares de todos, mesmo das autoridades, em feiras, mercados e lojas.
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Não é por ser licenciado que o arguido, tendo acabado os seus estudos recentemente, sendo jovem, teria dever reforçado de se aperceber da ilicitude do facto, não explicando a sentença como chegou a essa ideia, contrapondo-se que os ambientes frequentados pelo recorrente menos propícios teriam sido para ajudar à consciência do facto como ilícito.
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O facto de o arguido ter dito, logo na altura da apreensão, que detinha as navalhas, e o comportamento que assumiu aí e no Tribunal, referindo a razão de deter as navalhas, conjugado com o que já se disse, só abonam a favor da sua formação ética e do seu acervo axiológico, não se tendo ficado a dever a falta de consciência da ilicitude a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do recorrente, que, de todo, não resultou dos autos, nem a sentença recorrida foi capaz de, com um mínimo de consistência, deixar demonstrada 6. De acordo com o exposto, a sentença recorrida traduz incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente, do comando legal do art. 17º, do Código Penal.
Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, e, em sua substituição, proferir-se outra que declare o erro sobre a ilicitude do facto em que incorreu não censurável, e absolva o arguido/recorrente da prática do crime por que vinha acusado, parecendo-nos que, assim se decidindo, resultará mais bem aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.
(…)”.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando ter sido efectuada uma correcta apreciação da prova, estar a sentença devidamente fundamentada, e ter sido efectuada uma correcta subsunção jurídico-penal, concluindo pela manutenção da sentença.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso.
Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C....
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