Acórdão nº 2348/04.6TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | DR. GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A...
e mulher, B....
, residentes X..., Águeda, intentaram acção com forma de processo ordinário contra C...
e mulher, D...
, residentes na freguesia de Y..., Águeda, com vista a obter a condenação dos réus no pagamento da importância de € 42.772,27, acrescida de juros a contar da citação, alegando que o autor, como promitente comprador, celebrou com os réus, como promitentes vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de uma casa de habitação com anexos e logradouro, mas que os réus não cumpriram o prometido, do que resultaram para eles, autores, danos vários, consistentes na perda do que entregaram a título de sinal (€ 35.000,00), na falta de rendimento desse capital (€ 2.882,22), no pagamento de registos provisórios (€ 364,00) e avaliações (€ 520,25) e na diminuição do espaço habitacional (€ 4.000,00).
Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Contestando, afirmaram que foram os autores que não honraram o compromisso assumido, pois que nem compareceram no cartório notarial na data por eles próprios marcada para a celebração do contrato prometido; reconvindo, declararam que a apontada falta de cumprimento lhes acarretou prejuízos, não contabilizados, ainda, ao nível da sua situação financeira. Concluíram pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação dos autores no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença.
Os autores apresentaram réplica, em que nada adiantaram relativamente ao que fora dito na petição inicial.
Tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi elaborado, então, despacho de saneamento (declaração da validade e da regularidade da lide) e de selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória), alvo, nesta parte, de reclamação dos réus, merecedora de atendimento.
Realizado o julgamento e dadas, sem reparo, as respostas aos pontos da base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Da decisão, na parte em que desatendeu a sua pretensão, recorreram os autores, que finalizaram a sua alegação com 37 conclusões (onde estará a síntese exigida pelo n.º 1 do art. 690.º do CPC, na redacção revogada pelo DL 303/07, de 24 de Agosto?), facilmente redutíveis a, apenas, cinco: 1) A matéria do artigo 11.º da base instrutória não deveria ter sido dada por provada, tendo em conta o teor dos depoimentos das testemunhas E...
, F...
, G...
e H...
, a circunstância de parte do objecto do contrato promessa já não existir à data da sua celebração, devido à sua demolição, e o facto de ter sido criado um outro artigo referente a uma nova construção.
2) De todo o modo, o contrato-promessa celebrado não é válido, seja porque, na sua feitura, não foram observadas as formalidades a que alude o art. 410.º, n.º 3, do CC, seja porque o seu objecto é absolutamente diferenciado da realidade existente.
3) Por outro lado, os recorridos não agiram de boa fé, na medida em que alteraram o prédio em causa sem falar com os recorrentes.
4) Os recorridos locupletaram-se injustamente à custa dos recorrentes.
5) O tribunal "a quo" violou, por erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, o disposto nos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, 762.º, n.º 2 e 473.º, todos do CC.
Os recorridos quedaram-se pelo silêncio.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Conforme as conclusões das alegações dos recorrentes, são questões a decidir: a) A modificabilidade da decisão de facto b) A invalidade do contrato-promessa.
c) A boa fé no cumprimento do contrato-promessa.
d) O enriquecimento sem causa.
II. Na sentença recorrida deram-se por verificados os seguintes os factos: 1. Retirados da matéria assente no despacho de selecção: A - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 03761/100394 o prédio urbano sito em Vale Durão, casa de habitação composta por duas assoalhadas, cozinha, casa de banho-40 m2, anexos com três divisões para arrumos-45 m2, casa de forno-40 m2, currais-40 m2 e logradouro-2800 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com J...
, do nascente com estrada.
B - Em 09 de Fevereiro de 2004, os RR. C... e D... e o A. A... outorgaram e assinaram um documento particular que qualificaram de "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual os primeiros declararam ser donos e legítimos proprietários de um prédio urbano em Vale Durão, casa de habitação composta por duas assoalhadas, cozinha, casa de banho-40 m2, anexos com três divisões para arrumos-45 m2, casa de forno-40 m2, currais-40 m2 e logradouro-2800 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com J..., do nascente com estrada, sito em Vale Durão, Gravanço, Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 3761 e inscrito na matriz sob o artigo 4832, e declararam prometer vender ao segundo, e este declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma referida, pelo preço de 400.000,00 euros (quatrocentos mil euros), a pagar da seguinte forma: a) como sinal e princípio de pagamento 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros); b) a restante parte do preço no montante de 365.000,00 euros (trezentos e sessenta e cindo mil euros), será paga no acto da escritura de compra e venda a celebrar provavelmente até 90 dias da data deste contrato.
C - No imóvel identificado em A) os RR. edificaram uma casa de habitação, que, à data da assinatura do documento referido em B), não constava da descrição da Conservatória do Registo Predial e não ficou a constar do documento referido em B); D - O A. entregou aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros).
E - Os RR. procederam a um destaque do prédio referido em A) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 3761/100394, para efectuarem o registo da construção referida em C), estando registada através da AP 07/20022004 a desanexação do n.º 07931, com 1305 m2.
F - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 07931/20022004 o prédio urbano sito na Rua Vale Durão, casa de habitação composta de cave, rés-do-chão, s. c. 204,50 m2, logradouro e quinta 1100,50 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com I...
e do nascente com estrada, omisso na matriz, desanexado do n.º 03761.
G - Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 03761/100394, encontra-se registada provisoriamente por natureza, pela AP. 06/15032004, a aquisição a favor de A... e mulher, B..., por compra, abrangendo dois prédios e através das AP. 07/15032004 e AP. 08/15032004 encontram-se registadas provisoriamente por natureza duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos.
H - Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 07931/20022004, encontra-se registada provisoriamente por natureza, pela AP. 06/15032004, a aquisição a favor de A... e mulher, B..., por compra, abrangendo dois prédios e através das AP. 07/15032004 e AP. 08/15032004 encontram-se registadas provisoriamente por natureza duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos.
I - Os AA. marcaram a escritura no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha para o dia 06 de Setembro de 2004.
J - Os RR. estiveram presentes no dito Cartório mas os AA. não estiveram presentes.
2. Emergentes das respostas aos artigos da base instrutória: L - Na altura em que o A. marido se dirigiu à Caixa Geral de Depósitos para efeitos de obter empréstimo para realização do contrato referido em B) foi alertado para a existência de dois artigos matriciais - resposta ao artigo 3.º.
M - Era intenção inicial dos AA. tornarem o prédio que pretendiam adquirir aos RR. sua residência familiar e venderem a casa onde habitam - resposta ao artigo 8.º.
N - Os RR. puseram à venda o imóvel referido em A) no seu todo e, apesar de na descrição da Conservatória do Registo Predial não constar a habitação referida em C), os AA. sabiam que estavam a comprar o imóvel urbano incluindo a casa de habitação recente referida em C) - resposta ao artigo 11.º.
O - O contrato promessa referido em B) refere apenas um prédio urbano porque a descrição da Conservatória assim se encontrava - resposta ao artigo 12.º.
P - Passado algum tempo do referido em B), a A. mulher disse que a compra era muito cara e que tinham de renegociar o preço acordado - resposta ao artigo 15.º.
Q - Os RR. acabaram por concordar na verba de esc. 77.500.000$00, pois que, no desconhecimento da A. mulher, o A. marido emitiu um cheque de...
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