Acórdão nº 2337/04.0YXLSB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDR.A ISABEL FONSECA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A....., casado, residente na Rua ......, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra "P.T. Comunicações, S.A.", pessoa colectiva nº. 504615947, com sede (...) em Lisboa pedindo a condenação da ré: a) a pagar ao autor a quantia de € 3.000,00 euros, sendo €2.0000 correspondente ao valor das árvores abatidas ou danificadas e €1.000,00 à impossibilidade de rentabilização e utilização das árvores junto às linhas instaladas no terreno da sua propriedade; b) a pagar ao autor a quantia de € 1.000,00 euros, a título de indemnização, com base na utilização do espaço pela colocação abusiva de dois postes e linhas de comunicação telefónica, sendo € 500,00 euros por cada ano dessa utilização sem autorização e, assim, por enriquecimento sem causa da Ré c) a mandar retirar os postes e linhas de comunicação telefónica abusivamente colocadas no terreno propriedade do autor, restituindo-lhe o espaço ocupado no terreno sua propriedade; d) a pagar, a título de danos não patrimoniais, em montante a avaliar pelo tribunal, de acordo com a equidade, mas nunca em valor inferior a € 3.500,00 euros.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: O autor é dono de um terreno de pinhal e mato, localizado na freguesia do ....., tendo sido surpreendido, durante o ano de 2002, com a colocação de postes de comunicações telefónicas no seu terreno, sem que para isso tivesse sido contactado.

Para além disso, a ré ainda derrubou e cortou pinheiros e sobreiros, num total de oito.

Desde essa altura, o Autor viu a sua saúde afectada, já que se enervou e ficou chocado com toda a situação, vindo inclusive a ter aí um primeiro enfarte cardíaco e posterior AVC.

Na contestação, a ré alega que colocou no terreno do autor dois postes telefónicos que sustentam um traçado aéreo telefónico, tendo-o feito por razões exclusivamente técnicas e que enquanto concessionária da exploração do serviço público de telecomunicações, não tem necessidade de qualquer permissão do autor para o exercício daquele seu direito; Em virtude dessa actividade apenas cortou um pinheiro com 20 cm de diâmetro, o que originou o derrube de uma ramada de um sobreiro. No mais, impugna a factualidade invocada na petição inicial Foi proferido despacho saneador, com elaboração de base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença que concluiu da seguinte forma: "Pelo exposto, decidimos: a) julgar parcialmente procedente, por provado, o primeiro pedido formulado pelo A., na alínea a), de fls. 7, condenando a Ré no pagamento ao A. de uma indemnização, a título de dano patrimonial, na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, cujo montante máximo se fixa em € 3.000,00 (três mil euros), no mais se absolvendo a Ré.

** Custas a cargo do A. e R., na parte única e ilíquida, a cargo da A. e R. provisoriamente em parte iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação".

Não se conformando, o autor recorreu, peticionando a revogação da decisão "na parte em que improcedeu o pedido".

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: [ Que não se reproduzem na íntegra, por falta de concisão.

] " (...) 3. Ficou provado em sede de matéria de facto de que o Recorrente não foi contactado, não deu autorização à colocação dos postes de comunicações, não sendo notificado da sua instalação, nem mesmo da fundamentação para tal proceder por parte da Recorrida (ver resposta à matéria de facto dos artigos 1°, 20 e 14° da Base Instrutória).

4. Pelo que entende o Recorrente não assistir razão ao Tribunal a quo quando conclui pela improcedência da parte do pedido que se prende com o mandar retirar os postes de comunicações indevidamente instalados no terreno propriedade daquele, bem como quanto à Recorrida ser condenada a pagar um valor correspondente a 500,00 euros por ano, devido à utilização indevida do espaço.

5. Entende o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, erradamente, que a falta de notificação, aliás claramente provada na resposta à matéria de facto (ver resposta ao artigo 14 da Base Instrutória), seria apenas e só uma mera irregularidade procedimental, não cominada por isso em qualquer espécie de invalidade.

6. Sendo que tal entendimento não pode colher, pois essa douta conclusão contraria o disposto no artigo 66° do Código do Procedimento Administrativo, onde se estabelece, na sua alínea c), de que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos, ou interesses legalmente protegidos, ou ainda que afectem as condições do seu exercício.

7. Existe significativa doutrina que assim o defende (C.P.A., Comentado, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim; Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo, Tomo 1, pag 148).

8. Essa douta doutrina conclui, aqui a contrário do Tribunal a quo, de que o acto de notificar não é um mero acto procedimental, antes a sua falta, bem como a falta da devida fundamentação, implicam as consequentes ilegalidade e invalidade (artigo 132° do C.P.A.).

9. Assim não se pode aceitar que um acto que afinal não foi praticado pela Recorrida, quando esta actua à sombra de uma concessão de exploração de serviço público, a saber a notificação do Recorrente, com a devida fundamentação, não pode ser tido como acto de efeito meramente procedimental, e como tal sem relevo para efeitos de invalidade.

10. Tanto mais que essa douta conclusão, de que se recorre, ofende os mais elementares princípios constitucionais de direitos, liberdades e garantias.

11. Tampouco se vislumbra como se pode aplicar, como o Tribunal a quo aplica, o artigo 29° alínea d) do DL.. 40/95 de 15 de Fevereiro, ou o artigo 14° alínea c) do D.L. 31/2003 de 17 de Fevereiro à situação descrita nos autos, como se de um mero direito de acesso aos prédios particulares se tratasse.

12. Desde logo o conceito de aceder não pode abranger, nem abrange o desrespeito pela legislação em vigor, onde se enquadra o direito de propriedade, o arrendamento de espaço, a constituição de servidões, o requerer expropriação.

13. Logo não se vislumbra como a Recorrida, enquanto concessionária do serviço público de comunicações, Pode ocupar um espaço num terreno privado, com os fundamentos apresentados na douta sentença de que se recorre, fundamentos que não colhem face à legislação em vigor.

14. Há que também ter presente, o que o Tribunal a quo parece esquecer, de que qualquer acto da concessionária, aqui Recorrida, porque está investida desse direito, está obrigado ao principio da proporcionalidade.

15. Sendo que não ficou provado nos presentes autos de que a actuação da Recorrida, no caso concreto, era a necessária e a proporcional, bastando para tal verificar a resposta dada ao artigo 13 da Base Instrutória, que questionando se a colocação de dois postes telefónicos no terreno propriedade do Recorrente ocorreu por razões exclusivamente técnicas, obteve como resposta de que se considerava provado que ocorreu por razões determinadas pela Ré.

16. Ora tal é uma arbitrariedade intolerável num Estado de Direito, onde afinal a Recorrida, não provando que o fez por razões técnicas, deixa de ter qualquer fundamento para essa actuação (ainda que nunca o tenha fundamentado), deixou de respeitar a propriedade privada, e bem assim a legislação administrativa a que estava obrigada, como sejam a obrigação de notificação e fundamentação (ver sábio Acórdão STJ de 15/03/2005).

17. Face ao agora concluído pelo Recorrente só poderia o Tribunal a quo mandar retirar os postes de comunicações colocados no terreno daquele, face ao que se considera a actuação abusiva da Recorrida.

18. Pelas mesmas razões só poderia o Tribunal a quo, concluindo pela ocupação indevida do espaço propriedade do Recorrente, condenar a Recorrida em pagar àquele a quantia pedia de 500,00 euros por cada ano dessa ocupação.

19. O Recorrente não pode entender por boa a douta decisão do Tribunal a quo, que concluiu na resposta à matéria de facto dos artigos 10º e 11º da Base Instrutória, que apenas ficou demonstrado que o Autor enervou-se e ficou chocado com a situação e, decorridos cerca de dois anos sobre os acontecimentos o Autor teve um enfarte cardíaco e, posteriormente, acidente vascular cerebral.

20. A verdade é que, salvo o devido respeito, não se vislumbra de onde o Tribunal a quo tirou tal conclusão face à prova produzida, quer por depoimento das testemunhas, quer por documentação nos autos. (...) 24. O Recorrente tem que ver reflectido numa decisão judicial a perda da sua qualidade de vida, face ao significativo agravamento do seu estado de saúde, que culminaram em problemas de foro cardíaco e AVO, não podendo, como afinal conclui o Tribunal a quo, sem fundamento, que o Recorrente se enervou no momento, e passados que foram dois anos ficou então doente, já que a realidade...

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