Acórdão nº 11/05.0FABGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 11/05.0FABGC.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Bragança, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 11/05.0FABGC, do .º Juízo, foi proferido acórdão, em 14/07/2008 (fls. 542 a 566), constando do dispositivo o seguinte: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em:

  1. Declarar o MP parte ilegítima para acusar os arguidos B.........., C.......... e D.......... pelo crime p. e p. pelo art. 213º/1-c) e 3 por referência ao art. 204º/4 ambos do C. Penal, por falta de queixa, e, consequentemente, absolver tais arguidos da instância quanto a tal crime.

  2. Julgar a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, 1) Absolver o arguido D.......... da prática do crime de injúria agravada que lhe era imputado; 2) Absolver o arguido E..........[1] da prática do crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º-a) C. Penal; mas, 3) Condenar o arguido E.......... pela prática do crime de ofensa à integridade física simples por negligência, p. e p. pelo art. 148º/1 C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sob condição de o arguido pagar, no mesmo prazo, ao ofendido D.........., a quantia de seguida arbitrada em C).

  3. Julgar o pedido de indemnização formulado por D.......... parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado E............ a pagar ao demandante D.......... a quantia de 6.500 € (seis mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento.

    No mais, absolver o demandado do pedido.

  4. Julgar o pedido de indemnização formulado pelo F..........., EPE, totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o mesmo demandado, E.........., a pagar ao demandante a quantia de 1.658,95 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

  5. Julgar o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado B.......... a pagar ao demandante a quantia de 20,09 € (vinte euros e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento.

    Absolver os demandados C.......... e D.......... de tal pedido.

    *Custas criminais pelo arguido E.........., com taxa de justiça que se fixam em 5 Ucs, a que acresce 1%.

    Custas do pedido civil formulado pelo D.......... contra o demandado E.........., por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário àquele concedido.

    Custas do pedido civil formulado pelo G.......... pelo demandado E.......... .

    Custas do pedido civil formulado pelo Estado Português pelo demandado B.......... .

    *Declarar o perdimento da pedra, do projéctil e dos 3 invólucros.

    Comunique à entidade id. a fls. 167.

    *Remeta boletim.

    Deposite o acórdão.

    Notifique."*Não se conformando com esse acórdão, o arguido E.......... dele interpôs recurso (fls. 574 a 589), formulando as seguintes conclusões: "1. Se, conforme está declarado no acórdão recorrido, o julgamento foi efectuado pelos senhores juízes que compõem o Colectivo do .º Juízo da comarca de Bragança, mostra-se existente a nulidade insanável da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, prevista na alínea a) do art. 119 do CPP, que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se alega e origina, obviamente, a anulação do julgamento.

    1. Por errada, inconsistente e insubsistente aplicação de invocadas "regras de experiência" que se não verificam logicamente realmente existirem e que constituem a Única fundamentação para dar como provada essa matéria (pois nenhum elemento de prova, confessadamente, foi produzida sobre ela), deve ser excluída da matéria de facto considerada provada a matéria dos pontos 21 e 22 e a matéria do ponto 20 reduzida unicamente a: Ao disparar, o arguido E.......... agiu de forma livre, voluntária e consciente. Não previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D.........., mesmo que por ricochete.

    2. Em resultado destas alterações da matéria de facto, deve o recorrente ser absolvido, por falta de preenchimento do tipo legal de condenação, sob pena de violação do art. 148 nº 1 do Código Penal.

    3. Subsidiariamente: deve considerar-se verificada a circunstância dirimente da culpa do cumprimento de um dever, na actuação do recorrente.

    4. A decisão recorrida viola o art. 70 do Código Penal, ao, sem justificação válida bastante para tal, não optar pela aplicação da pena não privativa de liberdade de multa, ao invés da pena de prisão.

    5. A decisão recorrida viola o art. 71 do Código Penal, ao aplicar pena em medida superior ao mínimo e, em qualquer caso, que ultrapassa um quarto do máximo da pena, atento valioso circunstancialismo atenuativo, a desprezível necessidade de prevenção especial e a muito menor necessidade de prevenção geral do que a que o Colectivo considerou.

    6. Ao tempo da ocorrência dos factos em análise nestes autos, a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos praticados, no exercício de funções, pelos agentes públicos estava regulada pelo art. 2 nºs 1 e 2, do Decreto nº 48051, de 21/11/1967.

    7. Nos termos destas normas legais, quem é primariamente responsável por indemnizar quem sofra dados em virtude de actuação negligente de agente público no exercício de funções é o Estado (nº 1).

    8. Deste regime legal, assim violado pela decisão recorrida, resulta que o recorrente não deve ser condenado em qualquer indemnização a favor do ofendido, já que essa condenação só pode recair exclusivamente (sem prejuízo de eventual ulterior direito de regresso) sobre o Estado.

    9. Deveria a indemnização ser reduzida, nos termos dos arts. 494 e 570 do CC, assim violados.

    10. Em qualquer caso, excede o limite do dano e, assim, viola o disposto no art. 566, nºs 2 e 3 do CC, indemnização que seja fixada em quantum superior a € 3.000,00 (três mil euros)." Termina pedindo que o julgamento seja anulado ou que o recorrente seja absolvido, penal e civilmente, ou que as decisões condenatórias penal e cível sejam revogadas e substituídas por outras que não excedam os limites que propõe.

      *Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 630 a 642), concluindo pela sua improcedência.

      *Por despacho proferido em 11/11/2008 (fls. 654) foi corrigido o lapso de escrita quanto à indicação do juízo (2º e não 1º) a que pertencia o Colectivo que fez o julgamento.

      *Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 664) no sentido do não provimento do recurso.

      * Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

      Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.

      Cumpre, assim, apreciar e decidir.

      *No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "1. No dia 8/7/05, pelas 5h5m, os arguidos C.......... e D.......... seguiam a pé pelo parque de estacionamento do G.........., sito no .........., nesta cidade, vindos da H.......... .

      O arguido b.........., que se tinha atrasado ao sair da discoteca, seguia atrás deles, a cerca de 30/40 m.

    11. O arguido B.........., a determinada altura, muniu-se de um pedra e, por brincadeira, para chamar a atenção dos outros dois, a fim de que esperassem por ele, atirou com a pedra na direcção deles mas acabou por atingir uma das janelas da secretaria do G.........., partindo o respectivo vidro, provocando um orifício circular com cerca de 10 cms de diâmetro.

      A pedra caiu no interior da secretaria a cerca de 6 m da respectiva janela.

    12. De imediato, o arguido E.........., cabo da GNR, que se encontrava em exercício de funções no interior da secretaria, saiu para o exterior e avistou um indivíduo, que era o arguido B.........., e que seguia já em direcção à Câmara Municipal.

    13. Então, o arguido E..........., depois de falar com outro militar da GNR que se encontrava no G.........., saiu e moveu, em corrida, perseguição ao arguido, com o objectivo de o identificar.

    14. Acabou por se deparar, na .........., junto à I.........., com os 3 arguidos.

      Enquanto o arguido D......... falava ao telemóvel, aos outros dois deslocavam caixotes do lixo que ali se encontravam, junto ao passeio.

    15. Então, o arguido E.......... sacou da arma de serviço do coldre, marca Walter PT calibre 7,65 mm, e fez um disparo de aviso.

    16. Os arguidos B.......... e C..........., apercebendo-se que o arguido E.......... era um GNR, com receio de serem interpelados por causa dos caixotes, e aquele, e ainda, por causa da quebra do vidro, desataram a fugir em direcção ao V.........., ficando o arguido D.......... parado.

    17. De seguida, o arguido E.......... chegou junto do arguido D.......... e agarrou-o pelo ombro, dizendo-lhe para o seguir, e levou-o assim agarrado, em direcção ao G.........., dizendo-lhe "anda, meu filho da puta".

    18. Então, o arguido D.........., depois de ter respondido ao E.......... "eu não fiz nada, meu", deu um empurrão ao cabo E.......... e pôs-se a correr no sentido oposto ao que seguiam, em direcção ao V.......... .

    19. Imediatamente, o E.......... ordenou-lhe que parasse, iniciando a sua perseguição em corrida.

    20. Enquanto corria, o E.......... desferiu dois disparos, para o chão, de forma a intimidar o D......... e assim levá-lo a parar.

    21. Sucede que o 2º desses disparos fez ricochete, e veio a atingir o D.........., na nádega esquerda, quando se encontrava a não mais de 30 m do E............, caindo ao chão.

    22. A bala entrou na prega nadegueira inferior esquerda e alojou-se na região da espinha ilíaca antero superior esquerda.

    23. Em consequência do disparo, o D.......... sofreu ferida cicatricial circular com 1 cm de diâmetro, na região nadegueira inferior esquerda; ferida cicatricial medindo 2x0,5 cm e localizada 4 cms abaixo da espinha ilíaca anterior esquerda; ferida cicatricial nacarada, de forma irregularmente oval, medindo no diâmetro maior 3...

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