Acórdão nº 11/05.0FABGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 11/05.0FABGC.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Bragança, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 11/05.0FABGC, do .º Juízo, foi proferido acórdão, em 14/07/2008 (fls. 542 a 566), constando do dispositivo o seguinte: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em:
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Declarar o MP parte ilegítima para acusar os arguidos B.........., C.......... e D.......... pelo crime p. e p. pelo art. 213º/1-c) e 3 por referência ao art. 204º/4 ambos do C. Penal, por falta de queixa, e, consequentemente, absolver tais arguidos da instância quanto a tal crime.
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Julgar a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, 1) Absolver o arguido D.......... da prática do crime de injúria agravada que lhe era imputado; 2) Absolver o arguido E..........[1] da prática do crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º-a) C. Penal; mas, 3) Condenar o arguido E.......... pela prática do crime de ofensa à integridade física simples por negligência, p. e p. pelo art. 148º/1 C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sob condição de o arguido pagar, no mesmo prazo, ao ofendido D.........., a quantia de seguida arbitrada em C).
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Julgar o pedido de indemnização formulado por D.......... parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado E............ a pagar ao demandante D.......... a quantia de 6.500 € (seis mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento.
No mais, absolver o demandado do pedido.
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Julgar o pedido de indemnização formulado pelo F..........., EPE, totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o mesmo demandado, E.........., a pagar ao demandante a quantia de 1.658,95 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
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Julgar o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado B.......... a pagar ao demandante a quantia de 20,09 € (vinte euros e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Absolver os demandados C.......... e D.......... de tal pedido.
*Custas criminais pelo arguido E.........., com taxa de justiça que se fixam em 5 Ucs, a que acresce 1%.
Custas do pedido civil formulado pelo D.......... contra o demandado E.........., por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário àquele concedido.
Custas do pedido civil formulado pelo G.......... pelo demandado E.......... .
Custas do pedido civil formulado pelo Estado Português pelo demandado B.......... .
*Declarar o perdimento da pedra, do projéctil e dos 3 invólucros.
Comunique à entidade id. a fls. 167.
*Remeta boletim.
Deposite o acórdão.
Notifique."*Não se conformando com esse acórdão, o arguido E.......... dele interpôs recurso (fls. 574 a 589), formulando as seguintes conclusões: "1. Se, conforme está declarado no acórdão recorrido, o julgamento foi efectuado pelos senhores juízes que compõem o Colectivo do .º Juízo da comarca de Bragança, mostra-se existente a nulidade insanável da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, prevista na alínea a) do art. 119 do CPP, que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se alega e origina, obviamente, a anulação do julgamento.
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Por errada, inconsistente e insubsistente aplicação de invocadas "regras de experiência" que se não verificam logicamente realmente existirem e que constituem a Única fundamentação para dar como provada essa matéria (pois nenhum elemento de prova, confessadamente, foi produzida sobre ela), deve ser excluída da matéria de facto considerada provada a matéria dos pontos 21 e 22 e a matéria do ponto 20 reduzida unicamente a: Ao disparar, o arguido E.......... agiu de forma livre, voluntária e consciente. Não previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D.........., mesmo que por ricochete.
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Em resultado destas alterações da matéria de facto, deve o recorrente ser absolvido, por falta de preenchimento do tipo legal de condenação, sob pena de violação do art. 148 nº 1 do Código Penal.
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Subsidiariamente: deve considerar-se verificada a circunstância dirimente da culpa do cumprimento de um dever, na actuação do recorrente.
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A decisão recorrida viola o art. 70 do Código Penal, ao, sem justificação válida bastante para tal, não optar pela aplicação da pena não privativa de liberdade de multa, ao invés da pena de prisão.
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A decisão recorrida viola o art. 71 do Código Penal, ao aplicar pena em medida superior ao mínimo e, em qualquer caso, que ultrapassa um quarto do máximo da pena, atento valioso circunstancialismo atenuativo, a desprezível necessidade de prevenção especial e a muito menor necessidade de prevenção geral do que a que o Colectivo considerou.
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Ao tempo da ocorrência dos factos em análise nestes autos, a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos praticados, no exercício de funções, pelos agentes públicos estava regulada pelo art. 2 nºs 1 e 2, do Decreto nº 48051, de 21/11/1967.
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Nos termos destas normas legais, quem é primariamente responsável por indemnizar quem sofra dados em virtude de actuação negligente de agente público no exercício de funções é o Estado (nº 1).
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Deste regime legal, assim violado pela decisão recorrida, resulta que o recorrente não deve ser condenado em qualquer indemnização a favor do ofendido, já que essa condenação só pode recair exclusivamente (sem prejuízo de eventual ulterior direito de regresso) sobre o Estado.
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Deveria a indemnização ser reduzida, nos termos dos arts. 494 e 570 do CC, assim violados.
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Em qualquer caso, excede o limite do dano e, assim, viola o disposto no art. 566, nºs 2 e 3 do CC, indemnização que seja fixada em quantum superior a € 3.000,00 (três mil euros)." Termina pedindo que o julgamento seja anulado ou que o recorrente seja absolvido, penal e civilmente, ou que as decisões condenatórias penal e cível sejam revogadas e substituídas por outras que não excedam os limites que propõe.
*Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 630 a 642), concluindo pela sua improcedência.
*Por despacho proferido em 11/11/2008 (fls. 654) foi corrigido o lapso de escrita quanto à indicação do juízo (2º e não 1º) a que pertencia o Colectivo que fez o julgamento.
*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 664) no sentido do não provimento do recurso.
* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "1. No dia 8/7/05, pelas 5h5m, os arguidos C.......... e D.......... seguiam a pé pelo parque de estacionamento do G.........., sito no .........., nesta cidade, vindos da H.......... .
O arguido b.........., que se tinha atrasado ao sair da discoteca, seguia atrás deles, a cerca de 30/40 m.
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O arguido B.........., a determinada altura, muniu-se de um pedra e, por brincadeira, para chamar a atenção dos outros dois, a fim de que esperassem por ele, atirou com a pedra na direcção deles mas acabou por atingir uma das janelas da secretaria do G.........., partindo o respectivo vidro, provocando um orifício circular com cerca de 10 cms de diâmetro.
A pedra caiu no interior da secretaria a cerca de 6 m da respectiva janela.
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De imediato, o arguido E.........., cabo da GNR, que se encontrava em exercício de funções no interior da secretaria, saiu para o exterior e avistou um indivíduo, que era o arguido B.........., e que seguia já em direcção à Câmara Municipal.
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Então, o arguido E..........., depois de falar com outro militar da GNR que se encontrava no G.........., saiu e moveu, em corrida, perseguição ao arguido, com o objectivo de o identificar.
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Acabou por se deparar, na .........., junto à I.........., com os 3 arguidos.
Enquanto o arguido D......... falava ao telemóvel, aos outros dois deslocavam caixotes do lixo que ali se encontravam, junto ao passeio.
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Então, o arguido E.......... sacou da arma de serviço do coldre, marca Walter PT calibre 7,65 mm, e fez um disparo de aviso.
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Os arguidos B.......... e C..........., apercebendo-se que o arguido E.......... era um GNR, com receio de serem interpelados por causa dos caixotes, e aquele, e ainda, por causa da quebra do vidro, desataram a fugir em direcção ao V.........., ficando o arguido D.......... parado.
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De seguida, o arguido E.......... chegou junto do arguido D.......... e agarrou-o pelo ombro, dizendo-lhe para o seguir, e levou-o assim agarrado, em direcção ao G.........., dizendo-lhe "anda, meu filho da puta".
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Então, o arguido D.........., depois de ter respondido ao E.......... "eu não fiz nada, meu", deu um empurrão ao cabo E.......... e pôs-se a correr no sentido oposto ao que seguiam, em direcção ao V.......... .
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Imediatamente, o E.......... ordenou-lhe que parasse, iniciando a sua perseguição em corrida.
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Enquanto corria, o E.......... desferiu dois disparos, para o chão, de forma a intimidar o D......... e assim levá-lo a parar.
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Sucede que o 2º desses disparos fez ricochete, e veio a atingir o D.........., na nádega esquerda, quando se encontrava a não mais de 30 m do E............, caindo ao chão.
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A bala entrou na prega nadegueira inferior esquerda e alojou-se na região da espinha ilíaca antero superior esquerda.
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Em consequência do disparo, o D.......... sofreu ferida cicatricial circular com 1 cm de diâmetro, na região nadegueira inferior esquerda; ferida cicatricial medindo 2x0,5 cm e localizada 4 cms abaixo da espinha ilíaca anterior esquerda; ferida cicatricial nacarada, de forma irregularmente oval, medindo no diâmetro maior 3...
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