Acórdão nº 2384/06.8TJVNF-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 2384/06 Agravo (63) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No .º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão correm termos os autos de processo de insolvência, nos quais é requerente B.......... e requerido C.........., tendo este sido declarado insolvente por decisão proferida em 05/12/2006.
Na acção executiva havia sido ordenado o desconto de 1/3 no vencimento mensal do insolvente, o qual passou a ser efectuado pela entidade patronal deste e ainda de um desconto mensal de 1/3 na pensão de velhice do mesmo, a efectuar pelo Centro Nacional de Pensões.
Entretanto, por despacho de fls. 377 dos autos (fls. 25 dos presentes), proferido em 27/11/2008, foi ordenado o levantamento da apreensão dos descontos efectuados no salário do insolvente.
Inconformado, agravou o requerente da insolvência, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. Com fundamento nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 6.3.2007 e de 24.10.2006, o aliás, douto despacho recorrido decidiu levantar a apreensão dos vencimentos do insolvente, decisões essas que, em síntese, se estribam no seguinte: a) quer o actual CIRE, quer os anteriores CPC e CPEREF, manifestam a preocupação do legislador não comprometer a subsistência do falido/insolvente, poupando-lhe os meios de angariação do seu sustento; b) daí, o artº 84º nº 1 CIRE, correspondente ao artº 150º CPEREF, que estabelece uma excepção à regra do artº 46º nº 1 daquele diploma, excluindo da apreensão para a massa falida/insolvente o produto do trabalho do falido/insolvente; c) não existe qualquer paralelismo entre a penhora do vencimento do executado e a apreensão do vencimento do falido/insolvente, uma vez que este, diferentemente daquele, encontra-se numa posição mais gravosa, privado da administração e disposição dos seus bens presentes e futuros (artº 81º CIRE), pelo que não é justo privá-lo dos rendimentos provenientes do seu trabalho, impedindo-o de iniciar a sua recuperação económica.
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Mas o artº 84º nº 1 CIRE não tem de forma alguma o alcance que lhe é atribuído pelo, aliás, douto despacho recorrido, apenas permitindo ao administrador da insolvência, com a concordância dos credores e verificadas as limitadas hipóteses aí previstas, que se reconduzem à verificação de um estado de necessidade do devedor, lhe proporcionar alimentos à custa dos rendimentos da massa falida.
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Tal preceito não importa qualquer limitação ao disposto nos artºs 601º CC, 46º nºs 1 e 2 CIRE e 824º nºs 1 al. a), 2 e 5 CPC, dos quais resulta inequivocamente serem apreensíveis para a massa insolvente, em regra, um terço dos vencimentos do ora recorrido.
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Por outro lado, do nº 2 do artº 81º CIRE resulta que quaisquer rendimentos obtidos pelo devedor são susceptíveis de ser apreendidos para a massa insolvente.
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Assim, ordenando o levantamento da apreensão dos proventos do insolvente, o aliás, douto despacho recorrido aplicou erradamente o disposto no artº 84º nº 1 CIRE e violou o disposto nos artºs 601º...
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