Acórdão nº 2384/06.8TJVNF-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução23 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 2384/06 Agravo (63) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No .º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão correm termos os autos de processo de insolvência, nos quais é requerente B.......... e requerido C.........., tendo este sido declarado insolvente por decisão proferida em 05/12/2006.

Na acção executiva havia sido ordenado o desconto de 1/3 no vencimento mensal do insolvente, o qual passou a ser efectuado pela entidade patronal deste e ainda de um desconto mensal de 1/3 na pensão de velhice do mesmo, a efectuar pelo Centro Nacional de Pensões.

Entretanto, por despacho de fls. 377 dos autos (fls. 25 dos presentes), proferido em 27/11/2008, foi ordenado o levantamento da apreensão dos descontos efectuados no salário do insolvente.

Inconformado, agravou o requerente da insolvência, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. Com fundamento nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 6.3.2007 e de 24.10.2006, o aliás, douto despacho recorrido decidiu levantar a apreensão dos vencimentos do insolvente, decisões essas que, em síntese, se estribam no seguinte: a) quer o actual CIRE, quer os anteriores CPC e CPEREF, manifestam a preocupação do legislador não comprometer a subsistência do falido/insolvente, poupando-lhe os meios de angariação do seu sustento; b) daí, o artº 84º nº 1 CIRE, correspondente ao artº 150º CPEREF, que estabelece uma excepção à regra do artº 46º nº 1 daquele diploma, excluindo da apreensão para a massa falida/insolvente o produto do trabalho do falido/insolvente; c) não existe qualquer paralelismo entre a penhora do vencimento do executado e a apreensão do vencimento do falido/insolvente, uma vez que este, diferentemente daquele, encontra-se numa posição mais gravosa, privado da administração e disposição dos seus bens presentes e futuros (artº 81º CIRE), pelo que não é justo privá-lo dos rendimentos provenientes do seu trabalho, impedindo-o de iniciar a sua recuperação económica.

  1. Mas o artº 84º nº 1 CIRE não tem de forma alguma o alcance que lhe é atribuído pelo, aliás, douto despacho recorrido, apenas permitindo ao administrador da insolvência, com a concordância dos credores e verificadas as limitadas hipóteses aí previstas, que se reconduzem à verificação de um estado de necessidade do devedor, lhe proporcionar alimentos à custa dos rendimentos da massa falida.

  2. Tal preceito não importa qualquer limitação ao disposto nos artºs 601º CC, 46º nºs 1 e 2 CIRE e 824º nºs 1 al. a), 2 e 5 CPC, dos quais resulta inequivocamente serem apreensíveis para a massa insolvente, em regra, um terço dos vencimentos do ora recorrido.

  3. Por outro lado, do nº 2 do artº 81º CIRE resulta que quaisquer rendimentos obtidos pelo devedor são susceptíveis de ser apreendidos para a massa insolvente.

  4. Assim, ordenando o levantamento da apreensão dos proventos do insolvente, o aliás, douto despacho recorrido aplicou erradamente o disposto no artº 84º nº 1 CIRE e violou o disposto nos artºs 601º...

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