Acórdão nº 1534/07.1TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 16 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1534/07.1TBVRL.P1 (173/2009) (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome(1047) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B..........
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.......... e mulher D..........
, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe o montante de € 12.500,00, acrescida de juros legais, desde 28/06/2007, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido.
Citados, os réus contestaram, impugnando o crédito invocado pelo demandante.
Houve resposta do autor.
** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): "Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acção e consequentemente, condeno os réus C.......... e D.........., a pagar ao autor B.......... a quantia de 12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros, acrescida de juros à taxa anual de 10,58% desde 28 de Junho de 2007, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos réus.".
** Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: 1ª. O processo ficou demasiado limitado, na medida em que, decidiu o meritíssimo juiz "a quo" que no processo não iria ser analisada a possibilidade de pagamento da dívida por parte da sociedade "E........., Lda".
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A principal subscritora da livrança não foi sequer tida no processo.
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Trata-se de uma interpretação errónea, a tomada na altura, tendo a mesma prejudicado gravemente os aqui requerentes; 4ª. Foi referido expressamente num despacho do Meritíssimo Juiz "a quo", tratar-se de sub-rogação.
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Salvo o devido respeito, assim a ser, deverão ser tidos em consideração todos os intervenientes no acto que dá origem ao facto.
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Pelo que pensamos estar ferida de ilegalidade a decisão tomada a fls... dos autos; 7. Após audiência de julgamento, veio o meritíssimo Juiz" a quo", defender que se tratava de uma sub-rogação do Autor em relação aos Réus, referindo não relevar a aplicação do invocado artigo 650° n.º 3 do Código Civil pois reporta-se a casos em que tenha havido cumprimento voluntário.
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A decisão tomada é errónea e infundada.
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Desde logo, dos autos ora recorridos, nada resulta que o então Autor, tenha sido coagido a efectivar qualquer pagamento pela entidade bancária.
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Apenas se sabe que a sociedade "E.........., Lda", foi notificada para o fazer.
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Nada resulta do depoimento da testemunha F.......... constante dos autos no CD desde o n.º 19.50 ao 32.00, que demonstre a notificação das partes para pagarem em vez da sociedade.
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Resulta, isso sim, do seu depoimento, no n.º 28.53 a 29.11 que foi enviada a carta à sociedade e que tentou falar com o Sr. C.........., tendo conseguido uma vez falar com o Sr., que lhe disse não ser o Sr. C.........., e a partir daí não falou com mais ninguém.
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Referindo não saber se era o Sr. C.......... que estava do outro lado.
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O depoimento nada demonstra quanto ao que pretendia o Autor dos autos.
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Entendem os requerentes que deverá ser reapreciada a prova gravada, afim de se retirarem as devidas conclusões, nomeadamente, que os requerentes nunca foram colocados na posição de sabedores do incumprimento da sociedade.
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Com a análise do depoimento gravado, verifica-se mesmo que não foi mais ninguém contactado para o pagamento da dívida.
17. Concluímos portanto pela voluntariedade no pagamento da dívida por parte do Autor dos autos, não tendo pois o mesmo legitimidade para proceder contra os aqui requerentes.
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Isso mesmo resulta da aplicação do invocado art. 650º, n.º 3, que efectivamente tem aplicação no caso presente, conforme resulta claro do depoimento transcrito e que poderá ser ouvido na íntegra nos números identificados, bem como se requer a sua reapreciação.
Não houve resposta às alegações.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Nas conclusões, os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a...
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