Acórdão nº 1534/07.1TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1534/07.1TBVRL.P1 (173/2009) (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome(1047) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.......... e mulher D..........

, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe o montante de € 12.500,00, acrescida de juros legais, desde 28/06/2007, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido.

Citados, os réus contestaram, impugnando o crédito invocado pelo demandante.

Houve resposta do autor.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): "Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acção e consequentemente, condeno os réus C.......... e D.........., a pagar ao autor B.......... a quantia de 12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros, acrescida de juros à taxa anual de 10,58% desde 28 de Junho de 2007, até efectivo e integral pagamento.

Custas pelos réus.".

** Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: 1ª. O processo ficou demasiado limitado, na medida em que, decidiu o meritíssimo juiz "a quo" que no processo não iria ser analisada a possibilidade de pagamento da dívida por parte da sociedade "E........., Lda".

  1. A principal subscritora da livrança não foi sequer tida no processo.

  2. Trata-se de uma interpretação errónea, a tomada na altura, tendo a mesma prejudicado gravemente os aqui requerentes; 4ª. Foi referido expressamente num despacho do Meritíssimo Juiz "a quo", tratar-se de sub-rogação.

  3. Salvo o devido respeito, assim a ser, deverão ser tidos em consideração todos os intervenientes no acto que dá origem ao facto.

  4. Pelo que pensamos estar ferida de ilegalidade a decisão tomada a fls... dos autos; 7. Após audiência de julgamento, veio o meritíssimo Juiz" a quo", defender que se tratava de uma sub-rogação do Autor em relação aos Réus, referindo não relevar a aplicação do invocado artigo 650° n.º 3 do Código Civil pois reporta-se a casos em que tenha havido cumprimento voluntário.

  5. A decisão tomada é errónea e infundada.

  6. Desde logo, dos autos ora recorridos, nada resulta que o então Autor, tenha sido coagido a efectivar qualquer pagamento pela entidade bancária.

  7. Apenas se sabe que a sociedade "E.........., Lda", foi notificada para o fazer.

  8. Nada resulta do depoimento da testemunha F.......... constante dos autos no CD desde o n.º 19.50 ao 32.00, que demonstre a notificação das partes para pagarem em vez da sociedade.

  9. Resulta, isso sim, do seu depoimento, no n.º 28.53 a 29.11 que foi enviada a carta à sociedade e que tentou falar com o Sr. C.........., tendo conseguido uma vez falar com o Sr., que lhe disse não ser o Sr. C.........., e a partir daí não falou com mais ninguém.

  10. Referindo não saber se era o Sr. C.......... que estava do outro lado.

  11. O depoimento nada demonstra quanto ao que pretendia o Autor dos autos.

  12. Entendem os requerentes que deverá ser reapreciada a prova gravada, afim de se retirarem as devidas conclusões, nomeadamente, que os requerentes nunca foram colocados na posição de sabedores do incumprimento da sociedade.

  13. Com a análise do depoimento gravado, verifica-se mesmo que não foi mais ninguém contactado para o pagamento da dívida.

    17. Concluímos portanto pela voluntariedade no pagamento da dívida por parte do Autor dos autos, não tendo pois o mesmo legitimidade para proceder contra os aqui requerentes.

  14. Isso mesmo resulta da aplicação do invocado art. 650º, n.º 3, que efectivamente tem aplicação no caso presente, conforme resulta claro do depoimento transcrito e que poderá ser ouvido na íntegra nos números identificados, bem como se requer a sua reapreciação.

    Não houve resposta às alegações.

    ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Nas conclusões, os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a...

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