Acórdão nº 690/05.8GBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Nº690/05.8GBMTS-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório 1. Por sentença de 24.04.2008, proferida no CS 690/05.8GBMTS, transitada em julgado, o Arguido B................ foi condenado na pena de 10 meses de prisão substituída por multa, multa que não pagou no prazo legal nem para o incumprimento ofereceu justificação no processo.

    Na comprovação da inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis, foi judicialmente revogada a substituição da pena de prisão pela pena de multa e ordenado o cumprimento da pena substituída, decisão a que, no processo, o arguido não reagiu.

    Preso no dia 18.12.2008, com vista ao cumprimento desta pena substituída, veio o arguido oferecer nos autos, no dia imediato, prova do pagamento da multa e requerer que, face ao pagamento, se declarasse extinta a pena ou, em alternativa, que fosse declarada suspensa a execução da pena de prisão alegando que não tinha efectuado o pagamento por falta de meios económicos.

    A Exma. Juíza não atendeu nem uma nem outra das pretensões, antes ordenou a restituição da quantia depositada e, aqui, "sem prejuízo de previamente o MºPº querendo, se ressalvar das custas em dívida".(sic) 2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Arguido o presente recurso, assim concluindo a respectiva motivação: I. Existe irregularidade substancial nos termos do artigo 123º/2 do C.P.P. na notificação ao arguido da liquidação da pena de multa e do respectivo prazo de pagamento por via postal simples quando a mesma deveria ter sido feita através de via postal registada.

    Pelo que, II. Deve declarar-se in casu, a nulidade da notificação ao arguido da liquidação da pena de multa e do respectivo prazo de pagamento e, por consequência, todo o processado posterior, repetindo-se a devida notificação por carta registada, bem como ordenar-se a imediata libertação do arguido.

  2. O Artigo 49º/2 é aplicável ao presente caso, podendo a pena de multa ser liquidada a todo o tempo.

  3. A aplicação da pena de prisão é uma decisão que afecta pessoalmente o arguido pelo que, não obstante a notificação pessoal do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela pena de multa, devia o arguido, em obediência ao princípio do contraditório e em conformidade com o artigo 61º nº1 al. b) do CPP, ter sido ouvido.

    Por conseguinte, V. Revogando-se o despacho recorrido, deve ordenar-se que o Tribunal recorrido proceda à tomada de declarações ao arguido sobre a aplicação da pena de prisão em substituição da pena de multa.

    Sem prescindir, VI. Na improcedência das alíneas precedentes, deve, de todo o modo, a pena de prisão ser suspensa nos termos do artigo 49º/3 do C. Penal.

    1. Respondeu o Exmo. Procurador-Adjunto pugnando no sentido da improcedência do recurso.

    2. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entende insubsistentes os argumentos relativos quer à irregularidade da notificação da liquidação da pena de multa, quer à aplicabilidade dos artigos 49º/2 do CP e 61º/1 do CPP. Porém, no entendimento de que a razão está do lado do recorrente no que concerne à aplicabilidade da norma do artigo 49º/3 do CP [i) porque não é concludente o juízo de que se pagou agora poderia ter pago antes; ii) a apresentação das razões que justificaram o não pagamento não tem de ser feita antes de ordenada a prisão, mas sim no seguimento da prisão] pronuncia-se no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a produção de prova sobre as razões do não pagamento da multa.

  4. Factos processualmente adquiridos 1. Pela prática de um crime de denúncia caluniosa, o arguido B.................. foi condenado, por sentença proferida no CS 690/05.8GBMTS, na pena de 10 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1500,00.

    1. Esta sentença, lida na presença do arguido, transitou em julgado.

    2. Por via postal simples, de 29.05.2008, o arguido foi notificado de que tinha o prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, constantes da conta/liquidação de que foi junta cópia, bem como para, querendo, reclamar no mesmo prazo da conta/liquidação.

    3. O Ministério Público não instaurou execução por custas e multa e promoveu, com data de 25 de Julho de 2008, a conversão da pena de multa em pena de prisão.

    4. Em 8 de Setembro seguinte, a Exma. Juíza proferiu a seguinte decisão: "Foi o arguido B............... condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €5,00 perfazendo a multa um total de €1.500,00.

      Transitada em julgado a sentença, o arguido não pagou a multa e nada requereu, quedando-se inerte até ao momento.

      É inviável a sua execução coerciva, conforme resulta da douta promoção que antecede.

      Pelo que se determina que o condenado cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada nos termos do disposto no artigo 44º nº2 C. Penal. Notifique. Oportunamente passe os respectivos mandados.

    5. Desta decisão foram notificados, respectivamente, por via postal registada. A Defensora Oficiosa do Arguido e pessoalmente, em 27 de Outubro de 2008, o arguido.

    6. Dela não foi interposto recurso.

    7. O arguido foi detido a 18 de Dezembro de 2008 9. No dia imediato...

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