Acórdão nº 690/05.8GBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo Nº690/05.8GBMTS-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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Relatório 1. Por sentença de 24.04.2008, proferida no CS 690/05.8GBMTS, transitada em julgado, o Arguido B................ foi condenado na pena de 10 meses de prisão substituída por multa, multa que não pagou no prazo legal nem para o incumprimento ofereceu justificação no processo.
Na comprovação da inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis, foi judicialmente revogada a substituição da pena de prisão pela pena de multa e ordenado o cumprimento da pena substituída, decisão a que, no processo, o arguido não reagiu.
Preso no dia 18.12.2008, com vista ao cumprimento desta pena substituída, veio o arguido oferecer nos autos, no dia imediato, prova do pagamento da multa e requerer que, face ao pagamento, se declarasse extinta a pena ou, em alternativa, que fosse declarada suspensa a execução da pena de prisão alegando que não tinha efectuado o pagamento por falta de meios económicos.
A Exma. Juíza não atendeu nem uma nem outra das pretensões, antes ordenou a restituição da quantia depositada e, aqui, "sem prejuízo de previamente o MºPº querendo, se ressalvar das custas em dívida".(sic) 2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Arguido o presente recurso, assim concluindo a respectiva motivação: I. Existe irregularidade substancial nos termos do artigo 123º/2 do C.P.P. na notificação ao arguido da liquidação da pena de multa e do respectivo prazo de pagamento por via postal simples quando a mesma deveria ter sido feita através de via postal registada.
Pelo que, II. Deve declarar-se in casu, a nulidade da notificação ao arguido da liquidação da pena de multa e do respectivo prazo de pagamento e, por consequência, todo o processado posterior, repetindo-se a devida notificação por carta registada, bem como ordenar-se a imediata libertação do arguido.
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O Artigo 49º/2 é aplicável ao presente caso, podendo a pena de multa ser liquidada a todo o tempo.
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A aplicação da pena de prisão é uma decisão que afecta pessoalmente o arguido pelo que, não obstante a notificação pessoal do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela pena de multa, devia o arguido, em obediência ao princípio do contraditório e em conformidade com o artigo 61º nº1 al. b) do CPP, ter sido ouvido.
Por conseguinte, V. Revogando-se o despacho recorrido, deve ordenar-se que o Tribunal recorrido proceda à tomada de declarações ao arguido sobre a aplicação da pena de prisão em substituição da pena de multa.
Sem prescindir, VI. Na improcedência das alíneas precedentes, deve, de todo o modo, a pena de prisão ser suspensa nos termos do artigo 49º/3 do C. Penal.
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Respondeu o Exmo. Procurador-Adjunto pugnando no sentido da improcedência do recurso.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entende insubsistentes os argumentos relativos quer à irregularidade da notificação da liquidação da pena de multa, quer à aplicabilidade dos artigos 49º/2 do CP e 61º/1 do CPP. Porém, no entendimento de que a razão está do lado do recorrente no que concerne à aplicabilidade da norma do artigo 49º/3 do CP [i) porque não é concludente o juízo de que se pagou agora poderia ter pago antes; ii) a apresentação das razões que justificaram o não pagamento não tem de ser feita antes de ordenada a prisão, mas sim no seguimento da prisão] pronuncia-se no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a produção de prova sobre as razões do não pagamento da multa.
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Factos processualmente adquiridos 1. Pela prática de um crime de denúncia caluniosa, o arguido B.................. foi condenado, por sentença proferida no CS 690/05.8GBMTS, na pena de 10 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1500,00.
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Esta sentença, lida na presença do arguido, transitou em julgado.
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Por via postal simples, de 29.05.2008, o arguido foi notificado de que tinha o prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, constantes da conta/liquidação de que foi junta cópia, bem como para, querendo, reclamar no mesmo prazo da conta/liquidação.
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O Ministério Público não instaurou execução por custas e multa e promoveu, com data de 25 de Julho de 2008, a conversão da pena de multa em pena de prisão.
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Em 8 de Setembro seguinte, a Exma. Juíza proferiu a seguinte decisão: "Foi o arguido B............... condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €5,00 perfazendo a multa um total de €1.500,00.
Transitada em julgado a sentença, o arguido não pagou a multa e nada requereu, quedando-se inerte até ao momento.
É inviável a sua execução coerciva, conforme resulta da douta promoção que antecede.
Pelo que se determina que o condenado cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada nos termos do disposto no artigo 44º nº2 C. Penal. Notifique. Oportunamente passe os respectivos mandados.
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Desta decisão foram notificados, respectivamente, por via postal registada. A Defensora Oficiosa do Arguido e pessoalmente, em 27 de Outubro de 2008, o arguido.
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Dela não foi interposto recurso.
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O arguido foi detido a 18 de Dezembro de 2008 9. No dia imediato...
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