Acórdão nº 0817712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Nº7712/08-1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório 1. Nos autos de Inquérito a correr termos pelos Serviços do Ministério Público de Vila Real, sob o registo Nº.../07.4TAVRL, foi proferido despacho a determinar o arquivamento dos autos na consideração da incompetência daquele Tribunal, em razão do território, para o conhecimento da eventual prática do crime de ofensa a pessoa colectiva denunciado pela Queixosa B.........., Lda contra C..........

    .

    Notificada daquele despacho de arquivamento e de que, no prazo de 20 dias, podia requerer a abertura da instrução, a Assistente B..........

    inconformada com tal arquivamento - "por o mesmo ter cometido um erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto e ter feito menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto" - apresentou requerimento para abertura de instrução.

    Conclusos os autos ao Exmo. Juiz de Instrução proferiu ele decisão de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução.

    1. Inconformada com esta decisão e no propósito de a ver substituída por outra de sentido contrário, dela interpôs recurso a Assistente B..........

      , formulando as seguintes conclusões: i. A presente instrução é legalmente admissível.

      ii. Por um lado, porque a Assistente visa, em primeira linha, obter o reconhecimento jurisdicional da ilegalidade processual do despacho de arquivamento dos autos pelo Dignissimo Magistrado do Ministério Público com o fundamento na incompetência territorial do Tribunal Judicial de Vila Real ao abrigo do disposto nos artigos 32º do C.P.P. e 33º nº4 do C.P.P..

      iii. Por outro lado, a abertura de instrução deduzida, visa, em segunda linha, obter o reconhecimento jusrisdicional da ilegalidade processual do despacho de arquivamento oficioso dos autos pelo Dignissimo Magistrado do Ministério Público num inquérito promovido por crime de natureza particular.

      iv. O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 286º nº1, por referência à violação pelo MP do artigo 285º nº1 do C.P.P.

    2. O Exmo Procurador da República, junto do Tribunal recorrido, ofereceu Resposta que remata com a conclusão de que a instrução requerida pela assistente é inadmissível, pelo que a decisão sob recurso não violou qualquer normativo legal.

    3. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento na consideração de que o Assistente, ao ser notificado do teor do despacho de arquivamento, que se baseava num pressuposto processual, só tinha uma maneira de o impugnar que era o da reclamação hierárquica, nos termos do artigo 278º do CPP e não através do requerimento para abertura de instrução, pois que sendo o crime participado de natureza particular, a mesma não era legalmente admissível.

    4. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

  2. Fundamentação 1. É do seguinte teor a decisão sob recurso: «... veio a ofendida/assistente requerer a abertura de instrução visando a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar os autos de inquérito.

    Analisada a queixa apresentada pela assistente B.........., Lda. e bem assim os demais elementos dos autos, verifica-se que os factos em causa são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido no artigo 187º nº1 do Código Penal. Nos termos do artigo 188º nº1 al. b) do mesmo diploma legal, "o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: b)Do artigo 187, sempre que o ofendido exerça autoridade pública", o que de todo em todo sucede in casu.

    Portanto, o crime em causa depende inequivocamente de acusação particular.

    Ora, nos termos do disposto no artigo 287º/3 do C.P.Penal, "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".

    O requerimento de abertura de instrução sobre que nos debruçamos não é, claramente, extemporâneo.

    Sucede é que o Artigo 287º/1 alínea b) do C.P.Penal só permite que o assistente requeira a abertura de instrução "se o procedimento não depender de acusação particular..." e ainda assim, somente quanto "...a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação" Como o presente crime depende de acusação particular, é apodíctico que da conjugação das normas supra referidas se verifica uma causa de inadmissibilidade legal da instrução.

    Termos em que se decide rejeitar o requerimento para abertura de instrução deduzido pela assistente B.........., Lda. por inadmissibilidade legal da instrução - artigos 287º nº1 alínea b) e nº3 do C.P.Penal».

    1. Na atenção conjugada ao decisum ora descrito e à motivação do recurso, colocam-se a este Tribunal as seguintes questões: i. Em processo penal - e aqui, na particular referência ao Inquérito - o conhecimento e decisão sobre o...

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