Acórdão nº 0857883 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7883/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../06.5TYVNG) Apelante: B.........., Ld.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO C.........., Ld.ª, com sede na Rua .........., n.º ..., Porto, instaurou processo especial de insolvência, através do qual requereu a sua declaração de insolvência, alegando que, apesar de se encontrar impossibilitada de cumprir pontualmente suas obrigações, tem viabilidade económica, razão pela qual apresentou plano de insolvência, com o conteúdo constante do documento junto a fls. 59 a 63.

Por sentença, datada de 04.01.2007, foi declarada a insolvência da apresentante.

Após a realização de várias assembleias de credores e apresentação de alterações ao plano de insolvência, em assembleia de credores, no dia 17.07.2007, procedeu-se à votação do plano de insolvência, na versão apresentada em 13.06.2007 (fls. 364-386).

A esta versão foram, contudo, introduzidas correcções através do requerimento de fls. 409 e 410 (cfr. a versão corrigida a fls. 432 a 439).

Feito o apuramento final, conforme consta do despacho de fls. 562 v, o plano da insolvência foi aprovado, com a seguinte votação: Votos a favor - 87,77% Votos contra - 12,22% Votos a favor não subordinados - 78,33% Porém, e conforme documentam os autos a fls. 458 e seguintes, no dia 16.07.2007, os credores D.........., Ld.ª, B.........., Ld.ª e E.......... tinham apresentado um requerimento conjunto em que, ao abrigo do artigo 216.º do C.I.R.E., requeriam a não homologação do referido plano, aduzindo vários argumentos.

Dos mesmos, resulta, em síntese, a invocação no sentido do plano apenas visar a liquidação da insolvente, estabelecendo medidas que violam o princípio da igualdade, já que prejudica os credores comuns, beneficiando os credores garantidos e privilegiados, para além de conceder condições privilegiadas a um dos credores (F.........., Ld.ª), invocando-se como justificação a vantagem económica resultante da mesma concluir a construção de um edifício, quando nem sequer o pode fazer, por lhe ter sido cancelado o alvará de construção.

Para prova do alegado quanto ao cancelamento do alvará, juntaram um print de uma consulta feita na Internet ao site do K.......... (K1..........).

Por requerimento do mesmo dia 16.07.2007 (fls. 469 e seguintes), a credora D.........., Ldª também veio requerer vários esclarecimentos a prestar pelo administrador da insolvência, de forma a poder votar o referido plano, reportando-se o pedido a questões relativas à contabilidade e gestão da insolvente e, também, à questão do alvará, solicitando expressamente informação no sentido de ter sido confirmada a legalidade do reinício ou a manutenção dos trabalhos por parte da sociedade F.........., Ldª.

Dos autos ainda constam vários requerimentos subscritos pelos credores já referidos (fls. 528-535, 547-550, 572-585), e também, pela credora G.........., S.A (fls. 545-546), através dos quais são pedidos esclarecimentos e aditamento a esses pedidos, com vista a poderem votar o referido plano e, finalmente, a pedirem a não homologação do mesmo.

Também constam dos autos as respostas do Sr. administrador da insolvência (fls. 505-512 e 631-639), que prestou os esclarecimentos solicitados, bem como um requerimento subscrito pela insolvente (fls. 567-569), dando explicação sobre as questões suscitadas pelos credores.

Por sentença proferida no dia 17.09.2007 (fls. 689-690), foi julgada válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, homologando-o.

Em termos de fundamentação quanto ao pedido de não homologação por parte de alguns credores, escreveu-se naquela sentença o seguinte: "Com efeito, nos termos do artigo 216.º do C.I.R.E. os credores requerentes, para verem atendido o seu pedido de não homologação do plano de insolvência, têm de alegar e provar uma das duas situações: a sua situação pessoal fica pior ao abrigo do plano do que ficaria com a liquidação imediata (ausência de plano) ou o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos, o que não sucede in casu." Inconformada, apelou a credora B.........., Ld.ª, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A insolvente C.........., Ld.ª apresentou à insolvência, manifestando, no entanto, a possibilidade de recuperação económica, mediante a aprovação de um plano de insolvência.

  1. Esse plano prevê o pagamento na íntegra do capital e juros remuneratórios vencidos e vincendos às instituições financeiras, detentoras de 56% do passivo, no prazo de 2 anos, sem período de carência.

  2. Prevê igualmente o pagamento ao Estado e Segurança Social do capital e juros em dívida em 36 prestações mensais, sem período de carência.

  3. Os trabalhadores recebem os seus créditos na íntegra, aquando da disponibilidade de tesouraria da C.........., Ldª; 5. A insolvente considerou que a credora F.........., Ldª, era essencial ao sucesso do plano de recuperação, dado que se encontra a construir um edifício denominado "H..........", em que o dono de obra é a insolvente, e a mudança de empresa traria um agravamento considerável dos custos, devendo a F.........., Ldª prosseguir com os trabalhos, pelo que, a esta credora, é pago na íntegra o capital em dívida, existindo apenas um perdão de juros.

  4. Os restantes credores, onde se inclui a aqui recorrente, são sacrificados com um perdão de 60% do capital, perdão total de juros vencidos e vincendos, estão sujeitos a um período de carência de 2 anos, sem cláusula de "salvo regresso de melhor fortuna", e o pagamento do capital não perdoado, é realizado (se for), em 3 prestações anuais.

  5. A recorrente solicitou meios de prova concretos, para melhor avaliar a viabilidade do plano apresentado. Não teve resposta.

  6. A recorrente, juntamente com outros...

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