Acórdão nº 0847495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 7495/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. da Póvoa de Varzim ( .º Juízo Criminal), o Mertº Juiz exarou o seguinte despacho:- (...) Através do requerimento de fls. 122 e ss, veio a arguida B.......... requerer a abertura da instrução com o único objectivo de os presentes autos virem a ser suspensos provisoriamente mediante o pagamento de uma contribuição ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social, invocando o disposto nos artigos 281º e 307º, nº2, ambos do C.P.Penal.

Dispõe o artigo 286º, do C.P.Penal sob a epígrafe de "finalidade e âmbito da instrução", no seu nº1, que a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Por seu turno, dispõe o artigo 307º, nº2, do mesmo Diploma legal, relativo á decisão instrutória que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281º, obtida a concordância do Ministério Público.

Dispõe ainda o artigo 281º, nº1 1 que: "Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:..." Analisando os artigos que se vêm de referir, retira-se dos mesmos que a fase da instrução apenas visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou arquivar, não tendo como finalidade apenas a suspensão provisória do processo. A redacção dada ao nº2, do artigo 307º, do C.P.Penal, apenas significa que uma vez colhidos indícios de que foi cometido um crime, existe a possibilidade de não levar o visado a julgamento aplicando-se a suspensão provisória do processo, mediante, nesta fase, a concordância do Ministério Público.

Deste modo, não é legalmente admissível requerer a abertura da instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente. Sendo essa a pretensão da arguida deveria a mesma ter lançado mão do disposto no artigo 281º, nº1, do C.P.Penal e haver requerido ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.

Pelo exposto e uma vez que a arguida não põe em causa de facto ou de direito a acusação deduzida pelo Ministério Público, apenas, pelos fundamentos que aduz requer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não admito o requerimento de abertura de instrução por legalmente inadmissível - artigo 287º, nº 3, do C.P.Penal.

Notifique.

Sem custas por não serem devidas.

Processei e revi - artigo 94º, nº2, do C.P.Penal.

Póvoa de Varzim, d.s.

(...) Inconformada com o decidido, a arguida, B.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes:- CONCLUSÕES:- (...) 1º Notificada da douta acusação pública que lhe imputou a pratica de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23 n.º 1 a) do DL n.º 28/84 de 2001, com a alteração introduzida pelo DL n.º 20/99 de 28/01 e um crime de uso ilegal de marca p. e p. pelo artigo 324º (venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos) do Código da Propriedade Industrial, a Arguida, com legitimidade, em tempo, perante Juiz competente e após ter auto liquidado a taxa de justiça devida, requereu a abertura de instrução.

  1. Em tal requerimento pretendia, como pretende, demonstrar ser aplicável ao caso em apreço o Instituto da Suspensão Provisória, pelo qual pugnou e a que alude o artigos 281, aplicável em sede de Instrução por via do disposto no artigo 307 n.º 2, ambos do C.P.P..

  2. Porém entendeu o Tribunal "a quo" não ser legalmente admissível requerer a abertura de instrução com a finalidade única de o processo vir a...

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