Acórdão nº 0847495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 7495/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. da Póvoa de Varzim ( .º Juízo Criminal), o Mertº Juiz exarou o seguinte despacho:- (...) Através do requerimento de fls. 122 e ss, veio a arguida B.......... requerer a abertura da instrução com o único objectivo de os presentes autos virem a ser suspensos provisoriamente mediante o pagamento de uma contribuição ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social, invocando o disposto nos artigos 281º e 307º, nº2, ambos do C.P.Penal.
Dispõe o artigo 286º, do C.P.Penal sob a epígrafe de "finalidade e âmbito da instrução", no seu nº1, que a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Por seu turno, dispõe o artigo 307º, nº2, do mesmo Diploma legal, relativo á decisão instrutória que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281º, obtida a concordância do Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 281º, nº1 1 que: "Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:..." Analisando os artigos que se vêm de referir, retira-se dos mesmos que a fase da instrução apenas visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou arquivar, não tendo como finalidade apenas a suspensão provisória do processo. A redacção dada ao nº2, do artigo 307º, do C.P.Penal, apenas significa que uma vez colhidos indícios de que foi cometido um crime, existe a possibilidade de não levar o visado a julgamento aplicando-se a suspensão provisória do processo, mediante, nesta fase, a concordância do Ministério Público.
Deste modo, não é legalmente admissível requerer a abertura da instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente. Sendo essa a pretensão da arguida deveria a mesma ter lançado mão do disposto no artigo 281º, nº1, do C.P.Penal e haver requerido ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.
Pelo exposto e uma vez que a arguida não põe em causa de facto ou de direito a acusação deduzida pelo Ministério Público, apenas, pelos fundamentos que aduz requer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não admito o requerimento de abertura de instrução por legalmente inadmissível - artigo 287º, nº 3, do C.P.Penal.
Notifique.
Sem custas por não serem devidas.
Processei e revi - artigo 94º, nº2, do C.P.Penal.
Póvoa de Varzim, d.s.
(...) Inconformada com o decidido, a arguida, B.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes:- CONCLUSÕES:- (...) 1º Notificada da douta acusação pública que lhe imputou a pratica de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23 n.º 1 a) do DL n.º 28/84 de 2001, com a alteração introduzida pelo DL n.º 20/99 de 28/01 e um crime de uso ilegal de marca p. e p. pelo artigo 324º (venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos) do Código da Propriedade Industrial, a Arguida, com legitimidade, em tempo, perante Juiz competente e após ter auto liquidado a taxa de justiça devida, requereu a abertura de instrução.
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Em tal requerimento pretendia, como pretende, demonstrar ser aplicável ao caso em apreço o Instituto da Suspensão Provisória, pelo qual pugnou e a que alude o artigos 281, aplicável em sede de Instrução por via do disposto no artigo 307 n.º 2, ambos do C.P.P..
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Porém entendeu o Tribunal "a quo" não ser legalmente admissível requerer a abertura de instrução com a finalidade única de o processo vir a...
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