Acórdão nº 0837975 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7975/08-3(apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto(234) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas*I.RELATÓRIO: B................, com sede em ..........., ..........., ......... Reino Unido, em 27.07.2007, propôs providência de injunção contra C............., residente no lugar ........, ........., ........., Barcelos, pedindo que se condene o requerido no pagamento de quantia de €4.061,00 de capital, acrescida de €1.137,08 de juros de mora vencidos, à taxa de 28%, desde 31.06.2006 até integral pagamento e €96,00 de taxa de justiça paga pela instauração da injunção, com o fundamento que o requerido incumpriu o contrato de crédito para viagens nº 6027551, celebrado com o D.........., desde 31.10.2000, contrato de crédito esse cedido à requerente em 31.06.2006.

Deduziu oposição o Requerido, por excepção, invocando a nulidade do contrato de mútuo celebrado com o nº 127794 e não o que é indicado no requerimento de injunção, por não constar da cópia que lhe foi fornecida as informações obrigatórias nos termos do nº 2, al. a) a f) do artº 6º DL nº 359/91, de 21.09 e a nulidade do contrato de compra e venda que celebrou com E............, Ldª, para aquisição de artigos para o lar, pelo preço de Esc. 600.000$00, a pagar em quarenta e oito prestações mensais de Esc. 12.500$00, destinando-se o capital mutuado ao pagamento deste preço, por este contrato de compra e venda não ter sido reduzido a escrito e não conter os elementos constantes da alínea d) do artº 30º e artº 4º, nº 1, DL nº243/95,de 13.09, deduzindo, ainda, em reconvenção, o pedido de pagamento pela requerente ao requerido da quantia de €503,40, relativa às prestações do mútuo que pagou, acrescida de juros de mora desde a data da declaração da nulidade, bem como de condenação da requerente como litigante de má fé.

Foram os autos à distribuição e foi designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento.

Discutida a causa e produzida a prova, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- O requerido foi telefonicamente contactado por uma empresa para comparecer no Hotel F............, em Vila Nova de Famalicão, a fim de ser presenteado; 2- Fazendo-se acompanhar da sua esposa, o requerido, depois de ser aliciado pelos vendedores da firma "E............., Ldª", aceitou adquirir um serviço de jantar, um serviço de café, um serviço de chá e um conjunto de copos de cristal; 3- Posto que o requerido não dispunha de dinheiro para adquirir os referidos bens móveis, os mesmos funcionários da firma vendedora informaram-no que poderia pagar o preço dos objectos, no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), em prestações mensais de 12.500$00 (doze mil e quinhentos escudos), no prazo de 48 meses; 4- O contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls.23; 5- Esse documento não contém a forma de pagamento e as datas de vencimento das prestações, as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito; 6- Depois de consultar quem o pudesse esclarecer sobre os seus direitos, o requerido enviou cartas (cujas cópias fazem fls. 24 e 25), à firma vendedora e ao crédito; 7- Por contrato de mútuo celebrado entre o Banco G.............., S.A. e o requerido, aquele mutuou a este a quantia de esc.600.000$00 que se destinava à aquisição dos referidos artigos para o lar, fornecidos por E..............., Ldª, quantia esta directamente entregue pelo Banco G.............. a esta firma fornecedora, tudo nos termos (da cópia) do contrato que faz fls.75.

8- O requerido obrigou-se a pagar a referida quantia em 48 prestações, no valor de esc.12.500$00 cada; 9- A cópia do contrato de mútuo fornecido ao requerido não contém assinatura do contraente mutuante e a descrição do bem.

10- Não consta do contrato a taxa anual de encargos efectivos globais, as condições em que a taxa pode ser alterada, os custos não incluídos no cálculo da TAEG, o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº359/91, de 21 de Setembro.

11- O Banco G..........., S.A. cedeu o referido crédito por "contrato referente à cessão de posições contratuais em contratos de locação financeira e venda de certos activos" ao D..........., em 28 de Agosto de 2000; 12- O D.........., ......, S.A., por seu turno, cedeu o crédito à aqui requerente, 7 de Junho de 2006; 13- A requerente descontou da conta do requerido a quantia de €503,40, correspondente a esc.100.880$00; 14- A sociedade mutuante fez transferir para o seu património o valor supra referido, transferências que se efectuaram em: • No dia 03-10-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 23-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 11-01-2001 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 07-05-2001 a quantia de esc.12.500$00.

Seguiu-se na sentença a aplicação do direito, concluindo-se "Por tudo o exposto, declaro nulos os contratos dos autos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente".

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente/autora recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi admitido e processado como de apelação.

Alegou, oportunamente, a apelante, tendo apresentado as seguintes conclusões: ..............

..............

..............

..............

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

II- DO RECURSO: De acordo com as conclusões apresentadas, as questões a decidir por este Tribunal são as seguintes: - nulidade parcial da sentença.

- nulidade do contrato de crédito.

- nulidade do contrato de compra e venda.

- consequências.

No artº 3º Código de Processo Civil estão consagrados dois princípios fundamentais do...

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