Acórdão nº 0817506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 7506/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº .../07.5SJPRT, a correr termos na .ª Vara Criminal do Porto, foi proferido acórdão, em 18/09/2008 (fls. 81 a 92), constando do dispositivo o seguinte: "Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, o Tribunal Colectivo decide: Julga a acusação do Ministério Público inteiramente procedente por provada e, em consequência: 1) condena o arguido B.......... pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º2 al. e), 202º, al. e) 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 2) Condena o arguido B.......... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. ar), 3º, nº 2, al. e) e 86º, al. d), todos da Lei 5/2006, de 23.2 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
3) condena o arguido B.......... na pena única de 12 (doze) meses de prisão efectiva, (aqui se englobando as penas parcelares aplicadas em 1 e 2).
4) Mais vai o arguido condenado em 5 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/3 daquela taxa, ao que acresce 1% da taxa de justiça fixada a favor do CGT - Dec. Lei 423/91 e atribuindo-se os honorários da tabela à Ilustre defensora, a adiantar pelo CGT.
5) após trânsito, remeta certidão deste Acórdão ao processo 634/05.7gbamt, do 3º jc, do Tribunal Judicial de Amarante.
6) Boletim ao registo criminal.
7) notifique e deposite.
(...)"*Não se conformando com esse acórdão, o arguido B.......... interpôs recurso (fls. 98 a 112), formulando as seguintes conclusões: "1- O arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada e 4 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
2- Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão efectiva.
3- Afigura-se ao arguido que as penas parcelares que lhe foram aplicadas pecam por exagero, atenta, por um lado, a moldura penal dos crimes em apreço e, por outro lado, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, que foi dada como provada, bem como toda a demais que foi carreada para os autos, nomeadamente o relatório social, mostra-se insuficiente.
4- Entende o arguido que a punição que lhe deve ser aplicada deverá conter-se, quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada, nos 5 meses de prisão, e 5- pela pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida.
6- Em qualquer caso, a pena de prisão deverá ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e pela sujeição do mesmo a uma medida de carácter probatório.
7- Se assim não se entender, então deverá a execução da pena de prisão ser suspensa pelo período de 3 anos, cumulada com uma medida de carácter probatório.
8- Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a pena efectiva que foi aplicada ao arguido não cumpre com uma das suas finalidades, qual seja a da reintegração do arguido na sociedade.
9- pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma das sanções supra referidas.
10- Em abono deste entendimento, cumpre tecer algumas considerações factuais com relevo para a decisão da causa.
11- Desde logo o arguido não compareceu à audiência de julgamento, tendo sido julgado na sua ausência.
12- Sob o título "Enquadramento jurídico-penal" o tribunal a quo dá como provado que "... o arguido sabia que a detenção de tal arma era proibida e como tal criminalmente punida".
13- Salvo o devido respeito, a esta conclusão não podia o tribunal a quo chegar, posto que nenhuma prova foi produzida neste sentido, mormente pelo facto do arguido ter sido julgado na sua ausência.
14- Embora o tribunal tenha dado como provado que o arguido tinha na sua posse uma navalha de ponta e mola e um canivete, não resultou provado que o mesmo os tenha usado para os fins de penetrar no imóvel pertencente ao ofendido.
15- Antes pelo contrário, o que ficou provado é que o arguido tinha tais instrumentos no bolço das calças, de onde lhe foram retirados pelo agente da PSP chamado ao local.
16- Muito menos usou tais objectos quando foi interceptado pelo ofendido que o impediu de sair de casa e chamou a polícia.
17- Desta realidade retira-se ou podem retirar-se várias conclusões, uma das quais, a de que o arguido não tem instintos homicidas, sequer agressivos.
18- De contrário, quando foi interceptado pelo ofendido, teria usado tais instrumentos para agredir ou intimidar este com o objectivo de fugir do local e não ser apanhado.
19- Realidade que não se verificou, tendo o arguido permanecido calmo e sem esboçar qualquer tipo de agressividade para com o ofendido, esperando a chegada das autoridades policiais.
20- Retira-se, ainda, a conclusão que o arguido não constitui uma ameaça que se possa considerar relevante para a sociedade na eventual prática de crimes violentos.
21- Foi dado como provado que o arguido, aquando da prática dos factos constantes da acusação, era toxicodependente.
22- Que se submeteu a diversas tentativas de desintoxicação, mas que resultaram infrutíferas.
23- Esta realidade denota, antes do mais, vontade por parte do arguido de deixar o mundo da droga.
24- O que por si só é de enaltecer e valorar positivamente.
25- Mas que o tribunal a quo não lhe deu a importância e relevância devida para a escolha da medida da pena.
26- Tanto mais que, desde o mês de Julho de 2008, o arguido iniciou o tratamento à toxicodependência no C.......... (CRI) de Viseu, onde se desloca mensalmente e cumpre, desde Julho, um programa diário de substituição à base de metadona na extensão de saúde de .......... .
27- Esta factualidade demonstra bem a vontade que o arguido tem de deixar a dependência da droga.
28- Não se afigura à defesa que a reclusão do arguido em estabelecimento prisional contribua positivamente para a sua recuperação e ressocialização, antes a poderá agravar.
29- Conforme se alcança do Relatório Social junto aos autos, quanto à sua situação jurídico-penal, o arguido "... encara com preocupação, temendo que uma eventual condenação em meio prisional, possa gerar mal-estar junto dos progenitores que o têm auxiliado no processo de tratamento da toxicodependência".
30- Esta realidade é sintomática da vontade e determinação com que o arguido está a tentar deixar a droga.
31- Apesar de não ter emprego, certo é que o arguido ajuda os pais no amanho das terras e tem conhecimentos e capacidade para desempenhar várias funções laborais.
32- Vive com seus pais em condições que podem potenciar a sua inserção na sociedade.
33- No Relatório Social é afirmado que "Na eventualidade do arguido vir a ser condenado no âmbito deste processo e ponderando a actual moldura penal, existem condições suficientes para o mesmo ser sujeito a uma medida de carácter probatório (com especial ênfase na manutenção do tratamento a nível da toxicodependência) e com a supervisão da Direcção Geral de Reinserção Social, se o tribunal o tiver por conveniente." 34- Esta conclusão e sugestão é sintomática de que o arguido poderá e deverá ser punido com uma medida não privativa de liberdade.
35- Dando-lhe a oportunidade de levar até ao fim o tratamento à toxicodependência e, ao mesmo tempo, permitir-lhe a sua completa inserção no meio social e laboral.
36- Estando mais que provado que a toxicodependência constitui factor principal para a delinquência, enclausurar o arguido com 28 anos de idade em instituição prisional não se afigura a medida mais adequada no caso concreto.
37- E, como é também por demais sabido, não têm sido as prisões que têm reabilitado toxicodependentes.
38- Em muitos casos até potenciam a dependência da droga.
39- Tal como na maior parte dos casos acabam por não reabilitar e preparar os reclusos para o mundo laboral e para a convivência em sociedade, antes são conduzidos para as malhas da criminalidade, posto serem vistos como criminosos ou ex-criminosos, não lhes sendo facilitada minimamente a possibilidade de conseguirem trabalho e de iniciar uma vida inserida nas comunidades.
40- Face a estas realidades, afigura-se ao arguido que as considerações e conclusões que o tribunal a quo tece e tira sobre a suspensão da execução da pena e sobre a substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, não devem merecer acolhimento no caso concreto.
41- As exigências de prevenção geral no caso sub judice são perfeitamente asseguradas com pena não privativa de liberdade. E, 42- a prevenção especial com vista a satisfazer as exigências de socialização e reintegração na comunidade do arguido são melhor conseguidas com pena não privativa de liberdade do que a sua clausura em estabelecimento prisional.
43- Face ao exposto, resulta erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo - ut. al. c) do nº 2 do art. 410 do Código Penal." Termina pedindo o provimento do recurso.
*Respondeu o Ministério Público (fls. 117 a 122), pugnando pelo não provimento do recurso.
*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 128 e 129), concluindo pelo não provimento do recurso.
*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "1. No dia 25 de Julho de 2007, pelas 11h20, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido D.........., sita na Rua.........., nº ..., .........., no .........., no Porto.
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O arguido levava consigo, no interior das calças que trazia vestidas, uma navalha de ponta e mola de abertura lateral e mecanismo de segurança com estrutura em metal e aplicações no cabo em madeira castanha e metal doirado com 21 cm de comprimento, dos quais 8,5 cm correspondem à lamina...
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