Acórdão nº 0817506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 7506/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº .../07.5SJPRT, a correr termos na .ª Vara Criminal do Porto, foi proferido acórdão, em 18/09/2008 (fls. 81 a 92), constando do dispositivo o seguinte: "Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, o Tribunal Colectivo decide: Julga a acusação do Ministério Público inteiramente procedente por provada e, em consequência: 1) condena o arguido B.......... pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º2 al. e), 202º, al. e) 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 2) Condena o arguido B.......... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. ar), 3º, nº 2, al. e) e 86º, al. d), todos da Lei 5/2006, de 23.2 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

3) condena o arguido B.......... na pena única de 12 (doze) meses de prisão efectiva, (aqui se englobando as penas parcelares aplicadas em 1 e 2).

4) Mais vai o arguido condenado em 5 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/3 daquela taxa, ao que acresce 1% da taxa de justiça fixada a favor do CGT - Dec. Lei 423/91 e atribuindo-se os honorários da tabela à Ilustre defensora, a adiantar pelo CGT.

5) após trânsito, remeta certidão deste Acórdão ao processo 634/05.7gbamt, do 3º jc, do Tribunal Judicial de Amarante.

6) Boletim ao registo criminal.

7) notifique e deposite.

(...)"*Não se conformando com esse acórdão, o arguido B.......... interpôs recurso (fls. 98 a 112), formulando as seguintes conclusões: "1- O arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada e 4 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

2- Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão efectiva.

3- Afigura-se ao arguido que as penas parcelares que lhe foram aplicadas pecam por exagero, atenta, por um lado, a moldura penal dos crimes em apreço e, por outro lado, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, que foi dada como provada, bem como toda a demais que foi carreada para os autos, nomeadamente o relatório social, mostra-se insuficiente.

4- Entende o arguido que a punição que lhe deve ser aplicada deverá conter-se, quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada, nos 5 meses de prisão, e 5- pela pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida.

6- Em qualquer caso, a pena de prisão deverá ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e pela sujeição do mesmo a uma medida de carácter probatório.

7- Se assim não se entender, então deverá a execução da pena de prisão ser suspensa pelo período de 3 anos, cumulada com uma medida de carácter probatório.

8- Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a pena efectiva que foi aplicada ao arguido não cumpre com uma das suas finalidades, qual seja a da reintegração do arguido na sociedade.

9- pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma das sanções supra referidas.

10- Em abono deste entendimento, cumpre tecer algumas considerações factuais com relevo para a decisão da causa.

11- Desde logo o arguido não compareceu à audiência de julgamento, tendo sido julgado na sua ausência.

12- Sob o título "Enquadramento jurídico-penal" o tribunal a quo dá como provado que "... o arguido sabia que a detenção de tal arma era proibida e como tal criminalmente punida".

13- Salvo o devido respeito, a esta conclusão não podia o tribunal a quo chegar, posto que nenhuma prova foi produzida neste sentido, mormente pelo facto do arguido ter sido julgado na sua ausência.

14- Embora o tribunal tenha dado como provado que o arguido tinha na sua posse uma navalha de ponta e mola e um canivete, não resultou provado que o mesmo os tenha usado para os fins de penetrar no imóvel pertencente ao ofendido.

15- Antes pelo contrário, o que ficou provado é que o arguido tinha tais instrumentos no bolço das calças, de onde lhe foram retirados pelo agente da PSP chamado ao local.

16- Muito menos usou tais objectos quando foi interceptado pelo ofendido que o impediu de sair de casa e chamou a polícia.

17- Desta realidade retira-se ou podem retirar-se várias conclusões, uma das quais, a de que o arguido não tem instintos homicidas, sequer agressivos.

18- De contrário, quando foi interceptado pelo ofendido, teria usado tais instrumentos para agredir ou intimidar este com o objectivo de fugir do local e não ser apanhado.

19- Realidade que não se verificou, tendo o arguido permanecido calmo e sem esboçar qualquer tipo de agressividade para com o ofendido, esperando a chegada das autoridades policiais.

20- Retira-se, ainda, a conclusão que o arguido não constitui uma ameaça que se possa considerar relevante para a sociedade na eventual prática de crimes violentos.

21- Foi dado como provado que o arguido, aquando da prática dos factos constantes da acusação, era toxicodependente.

22- Que se submeteu a diversas tentativas de desintoxicação, mas que resultaram infrutíferas.

23- Esta realidade denota, antes do mais, vontade por parte do arguido de deixar o mundo da droga.

24- O que por si só é de enaltecer e valorar positivamente.

25- Mas que o tribunal a quo não lhe deu a importância e relevância devida para a escolha da medida da pena.

26- Tanto mais que, desde o mês de Julho de 2008, o arguido iniciou o tratamento à toxicodependência no C.......... (CRI) de Viseu, onde se desloca mensalmente e cumpre, desde Julho, um programa diário de substituição à base de metadona na extensão de saúde de .......... .

27- Esta factualidade demonstra bem a vontade que o arguido tem de deixar a dependência da droga.

28- Não se afigura à defesa que a reclusão do arguido em estabelecimento prisional contribua positivamente para a sua recuperação e ressocialização, antes a poderá agravar.

29- Conforme se alcança do Relatório Social junto aos autos, quanto à sua situação jurídico-penal, o arguido "... encara com preocupação, temendo que uma eventual condenação em meio prisional, possa gerar mal-estar junto dos progenitores que o têm auxiliado no processo de tratamento da toxicodependência".

30- Esta realidade é sintomática da vontade e determinação com que o arguido está a tentar deixar a droga.

31- Apesar de não ter emprego, certo é que o arguido ajuda os pais no amanho das terras e tem conhecimentos e capacidade para desempenhar várias funções laborais.

32- Vive com seus pais em condições que podem potenciar a sua inserção na sociedade.

33- No Relatório Social é afirmado que "Na eventualidade do arguido vir a ser condenado no âmbito deste processo e ponderando a actual moldura penal, existem condições suficientes para o mesmo ser sujeito a uma medida de carácter probatório (com especial ênfase na manutenção do tratamento a nível da toxicodependência) e com a supervisão da Direcção Geral de Reinserção Social, se o tribunal o tiver por conveniente." 34- Esta conclusão e sugestão é sintomática de que o arguido poderá e deverá ser punido com uma medida não privativa de liberdade.

35- Dando-lhe a oportunidade de levar até ao fim o tratamento à toxicodependência e, ao mesmo tempo, permitir-lhe a sua completa inserção no meio social e laboral.

36- Estando mais que provado que a toxicodependência constitui factor principal para a delinquência, enclausurar o arguido com 28 anos de idade em instituição prisional não se afigura a medida mais adequada no caso concreto.

37- E, como é também por demais sabido, não têm sido as prisões que têm reabilitado toxicodependentes.

38- Em muitos casos até potenciam a dependência da droga.

39- Tal como na maior parte dos casos acabam por não reabilitar e preparar os reclusos para o mundo laboral e para a convivência em sociedade, antes são conduzidos para as malhas da criminalidade, posto serem vistos como criminosos ou ex-criminosos, não lhes sendo facilitada minimamente a possibilidade de conseguirem trabalho e de iniciar uma vida inserida nas comunidades.

40- Face a estas realidades, afigura-se ao arguido que as considerações e conclusões que o tribunal a quo tece e tira sobre a suspensão da execução da pena e sobre a substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, não devem merecer acolhimento no caso concreto.

41- As exigências de prevenção geral no caso sub judice são perfeitamente asseguradas com pena não privativa de liberdade. E, 42- a prevenção especial com vista a satisfazer as exigências de socialização e reintegração na comunidade do arguido são melhor conseguidas com pena não privativa de liberdade do que a sua clausura em estabelecimento prisional.

43- Face ao exposto, resulta erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo - ut. al. c) do nº 2 do art. 410 do Código Penal." Termina pedindo o provimento do recurso.

*Respondeu o Ministério Público (fls. 117 a 122), pugnando pelo não provimento do recurso.

*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 128 e 129), concluindo pelo não provimento do recurso.

*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "1. No dia 25 de Julho de 2007, pelas 11h20, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido D.........., sita na Rua.........., nº ..., .........., no .........., no Porto.

  1. O arguido levava consigo, no interior das calças que trazia vestidas, uma navalha de ponta e mola de abertura lateral e mecanismo de segurança com estrutura em metal e aplicações no cabo em madeira castanha e metal doirado com 21 cm de comprimento, dos quais 8,5 cm correspondem à lamina...

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