Acórdão nº 0822319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 2319/2008-2 - APELAÇÃO (PORTO-CÍVEIS) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B..........

, residente na .........., Rua ., n.º ......., .........., Guimarães, vem interpor recurso da douta sentença proferida nos Juízos Cíveis da comarca do Porto, nos autos de acção de condenação, na forma sumária, que lhe foram instaurados pela recorrida "C.........., S.A.

", com sede na ............., Rua ., n.º ., .........., Vila do Conde, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância que julgou totalmente procedente a acção e o condenou a pagar à autora as quantias de 3.463,53 (três mil, quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e 6.384,03 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), acrescidas de juros (com o fundamento invocado na douta sentença recorrida de que efectivamente houve da parte do réu incumprimento do contrato de fornecimento de café e que se não provaram as justificações do mesmo para não cumprir: que a qualidade do café diminuiu e deixou, por isso, de ter interesse no contrato e que este cessou, por acordo das partes), alegando, para tanto e em síntese, que "mesmo em face da prova dada como assente, não pode concordar com a sentença recorrida", já que, quanto à questão da publicidade, "não consta do contrato a obrigação do Réu liquidar à Autora a quantia de 3.463,53 euros", mas antes que esse equipamento deveria ser devolvido à mesma após o termo do contrato, razão para que devesse, então, ter sido pedida tal devolução e não uma indemnização, não prevista no contrato.

Quanto à indemnização pelo não consumo de café - até ao valor de 4.800 kg. -, resulta do contrato que tal valor pode ser alcançado não só com o café, mas com os demais produtos adquiridos (descafeinado, açúcar, chá e chocolate), pelo que na data da resolução do contrato aquele valor já fora atingido (2.578 kg. de café e mais 3.072,80 kg. de açúcar). Para além de que o valor previsto no contrato como cláusula penal, de 287,31 euros por cada 100 kg. de café não consumido, se apresenta "manifestamente excessivo e desproporcionado", já que a Autora não tem um lucro de 2,87 euros, mas de cerca de 1,00 euro, por cada quilo de café ("sendo certo que ao não vender o café ao R. não teve os custos associados à entrega do mesmo"). Nessa medida, não deve tal valor ser superior a 2.222,00 euros, "atentos os princípios da proporcionalidade e adequação". São termos em que deve revogar-se, então, a douta sentença impugnada.

Responde a recorrida "C.........., S.A.

" para dizer, também em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que resulta do contrato que existe a obrigação de pagar uma quantia relativa à publicidade, embora o valor exacto não pudesse constar desse documento (mas "tal valor foi apurado tendo em conta o momento em que se verificou o incumprimento por parte do apelante relativamente à quantidade de café que se obrigou a consumir em virtude do mesmo"). Por outro lado, o contrato é bem explícito na questão suscitada das quantidades de produto que deveriam ter sido consumidas, não se tratando de açúcar ou outros, mas de café ("na realidade, foi o fornecimento de café o fundamento principal da celebração do contrato", "porquanto o apelante sabe, ou devia saber, que a apelada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação e exportação de café"). Por fim, nem há propriamente uma cláusula penal pelo incumprimento, mas de "uma verdadeira indemnização pelos prejuízos sofridos pela apelada com o incumprimento do apelante, atento o investimento efectuado" (que não é naturalmente no comércio de açúcar, mas sim no do café, havendo várias cláusulas no contrato "que traduzem este sentido negocial", já que "atenta uma análise do elemento teleológico na interpretação das cláusulas do referido contrato, teremos que forçosamente concluir pela verificação de uma efectiva obrigatoriedade que assiste ao aqui apelante no consumo de 4.800 kg. de café", aduz). São termos em que deverá, pois, a douta sentença vir a ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos alimentares, nomeadamente de café e actividades conexas com o mesmo.

2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, no dia 06 de Dezembro de 1993, um contrato de fornecimento, tal como resulta do documento que se junta por fotocópia, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido integralmente (vidé o documento de fls. 42 a 45 dos autos).

3) Desse contrato resultava o compromisso por parte do Réu de consumir em exclusivo os produtos da Autora no seu estabelecimento comercial denominado "D.........." (idem, cláusula 1.ª do capítulo I).

4) Foi estipulado pelas partes que o contrato vigorava até o Réu ter adquirido o total de 4.800 (quatro mil e oitocentos) kg. de café (idem, cláusula 1.ª do capítulo V).

5) Na data da celebração do aludido contrato e como contrapartida das obrigações assumidas a Autora colocou à disposição do Réu o seguinte material publicitário: Chávenas E.........., descafeinado, chocolate e chá; 1 (um) Toldo; 8 (oito) Guarda-sóis; e 8 (oito) Conjuntos de Esplanada (idem, no Anexo I).

6) Como contrapartida pela publicidade prestada pelo Réu, a Autora colocou uma máquina...

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