Acórdão nº 0846986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No processo comum n.º .../06.6PAMAI, do ..º juízo de competência criminal, do Tribunal Judicial da Maia, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 08/02/2008, foi decidido, no que, agora, releva, absolver o arguido B.......... da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, que lhe fora imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público e pelo qual foi submetido a julgamento.

  1. Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público interpôs recurso da mesma.

    Rematou a motivação com a formulação das seguintes conclusões: «I- O tribunal "a quo" absolveu o arguido B.......... da prática do crime de furto qualificado dos artigos 204.º, n.º 1, al. f) e 203.º, n.º 1 do Código Penal.

    «II- Foi incorrectamente julgado o ponto de não considerar provado o facto de que foi o arguido B.......... que praticou todos os factos julgados provados.

    «III - A prova produzida nos autos - depoimentos das testemunhas C.......... e D.......... prestados em audiência de julgamento, aditamento ao auto de notícia de fls. 7 dos autos, termo de entrega de fls. 11 e 14 e auto de apreensão de fls. 51 a 56, permite concluir, com grau de certeza, que foi o arguido o autor dos factos.

    «IV- Por um lado, foi produzida prova de que a subtracção em causa se verificou durante a noite, pois que resulta do depoimento de C.........., proprietário do veículo automóvel matrícula ..-..-LP, quando questionado se quando ia para o trabalho se era de manhã referiu "Exactamente" (na parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 048 do lado A da cassete 1), sobre quando é que a lá tinha deixado referiu "Todos os dias à noite", à questão se todos os dias utiliza a viatura respondeu "Todos os dias utilizo a viatura", questionado se a deixa à noite e pega nela de manhã referiu "Exactamente", (na parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 060 a 063 do lado A da cassete 1).

    «V - Por outro, porque quanto ao momento da intercepção do arguido pelo sub-chefe D.........., provou-se que se terá verificado entre as 00:30 horas e as 06:30 horas, por volta das 03:30 horas, dado que do depoimento de D.........., quanto à abordagem ao arguido referiu "Sei que foi de madrugada", (...) "Talvez alta madrugada", se já passaria das oito da manhã, respondeu "Não, não, não muito anterior" mais resulta ainda do depoimento que o seu trabalho é das 00 h 30 min às 06 h e 00 min, (parte do depoimento que se encontra gravado de rotações 148 a 156 do lado A da cassete 1).

    «VI - O aditamento ao auto de notícia (de fls. 7) menciona expressamente que "no dia 29.03.2006, pelas 03:30 horas foi detido pela Esquadra da Polícia de Segurança Pública" o arguido.

    «VII - Provou-se, deste modo, que a subtracção dos objectos e a intercepção do arguido se verificaram num período de tempo não superior a oito, nove horas.

    «VII - A este facto acresce que o arguido trazia no interior do veículo por si conduzido (no banco de trás e no porta-bagagens), vários objectos, designadamente: 8 chaves de fendas, 1 martelo parte vidro, 1 navalha multifunções, 1 lanterna, 4 auto-rádios, 2 caixas de auto-rádio, 5 comandos, 4 carregadores de telemóveis, 1 telemóvel, 2 pares de óculos, 3 mochilas, 4 carteiras, 1 porta-moedas, 3 livretes de veículos diferentes, 3 títulos de registo de propriedade de veículos diferentes, 2 passaportes e outros documentos pessoais.

    «VIII - Entre esses objectos encontravam-se os objectos subtraídos, na mesma noite, do interior do veículo de C..........: 1 par de óculos de sol de marca "Sting", uma bolsa própria para óculos, de marca polar, 1 comando de portão de garagem de cor preta com um botão vermelho, 1 carteira e 1 auto-rádio, 1 apólice/certificado de seguro, 1 documento de inspecção sobre veículos, um título de registo de propriedade, um livrete e um documento de imposto municipal de veículos.

    «IX- Não é pois verosímil que tais objectos tenham sido adquiridos licitamente pelo arguido, atenta a natureza dos mesmos, a sua quantidade e o modo como eram transportados.

    «X- Nem que o arguido os tenha adquirido a terceiros.

    «XI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT