Acórdão nº 0827689 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7689/2008 - 2ª Secção Relator: Cândido Lemos -1513 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia B.............., residente em Vila Nova de Gaia vem requerer execução para pagamento de quantia certa com liquidação prévia contra o executado C..........., residente em Gulpilhares, da comarca, tendo por título executivo uma sentença criminal transitada que condenou este no pagamento de uma indemnização em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença (parte relativa à IPP).

Previamente tentou a execução no Tribunal Criminal (4ºjuízo Criminal de VN Gaia).

Porém este apenas aceitou a execução quanto à parte líquida, considerando que a parte ilíquida teria de ser tramitada nos Juízos de Execução - despacho de 3 de Outubro de 2007, transitado em julgado.

Na sequência de tal decisão, surge então o presente requerimento executivo no Juízo de Execução.

Aqui chegado, o que se verifica nos autos é uma conclusão aberta ao Sr. Juiz com uma informação: dúvida do Sr. Funcionário sobre a competência material do Tribunal face ao título executivo.

Segue-se despacho a julgar verificada a excepção da incompetência material do Tribunal, declarando-se competente o Juízo Criminal, absolvendo-se o executado da instância.

Inconformado o exequente apresenta recurso desta decisão e na sua motivação formula as seguintes conclusões: 1ª- Não é materialmente competente o Juízo Criminal para execução na parte ilíquida da condenação por si proferida.

  1. - Verifica-se uma incompetência absoluta do Juízo Criminal, nos termosdo nº1 do art. 101 do CPC e 82º nº 1 do CPP.

  2. - Correndo pelos Tribunais de execução - por isso, civis - a execução da parte ilíquida duma condenação penal, servindo como título executivo a sentença penal.

  3. - Daí resultando que o Tribunal competente em razão da matéria é, efectivamente, no caso em apreço, o Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.

Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se a prossecução dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram acima transcritos e que assim se sumariam: - O executado é condenado em indemnização cível a pagar ao exequente, em processo crime, em quantia em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença.

- Intenta a execução por apenso ao processo crime, tendo o Tribunal criminal aceite apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT