Acórdão nº 0827689 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 7689/2008 - 2ª Secção Relator: Cândido Lemos -1513 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia B.............., residente em Vila Nova de Gaia vem requerer execução para pagamento de quantia certa com liquidação prévia contra o executado C..........., residente em Gulpilhares, da comarca, tendo por título executivo uma sentença criminal transitada que condenou este no pagamento de uma indemnização em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença (parte relativa à IPP).
Previamente tentou a execução no Tribunal Criminal (4ºjuízo Criminal de VN Gaia).
Porém este apenas aceitou a execução quanto à parte líquida, considerando que a parte ilíquida teria de ser tramitada nos Juízos de Execução - despacho de 3 de Outubro de 2007, transitado em julgado.
Na sequência de tal decisão, surge então o presente requerimento executivo no Juízo de Execução.
Aqui chegado, o que se verifica nos autos é uma conclusão aberta ao Sr. Juiz com uma informação: dúvida do Sr. Funcionário sobre a competência material do Tribunal face ao título executivo.
Segue-se despacho a julgar verificada a excepção da incompetência material do Tribunal, declarando-se competente o Juízo Criminal, absolvendo-se o executado da instância.
Inconformado o exequente apresenta recurso desta decisão e na sua motivação formula as seguintes conclusões: 1ª- Não é materialmente competente o Juízo Criminal para execução na parte ilíquida da condenação por si proferida.
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- Verifica-se uma incompetência absoluta do Juízo Criminal, nos termosdo nº1 do art. 101 do CPC e 82º nº 1 do CPP.
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- Correndo pelos Tribunais de execução - por isso, civis - a execução da parte ilíquida duma condenação penal, servindo como título executivo a sentença penal.
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- Daí resultando que o Tribunal competente em razão da matéria é, efectivamente, no caso em apreço, o Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.
Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se a prossecução dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram acima transcritos e que assim se sumariam: - O executado é condenado em indemnização cível a pagar ao exequente, em processo crime, em quantia em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença.
- Intenta a execução por apenso ao processo crime, tendo o Tribunal criminal aceite apenas...
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