Acórdão nº 0837782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto Agravo nº 7782.08 Relator: Amaral Ferreira (428) Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO.

  1. Nos autos de inventário instaurados por óbito de B.......... e marido, C.......... que, com o nº ..../03.2TBVFR-B, correm termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em que é cabeça de casal D.........., sendo herdeiro, entre outros, E.........., apresentou a cabeça de casal a relação de bens da qual fez constar, além do mais, as seguintes verbas: 5) Prédio de casas de habitação, com 5 divisões, sito no .........., freguesia de .........., a confrontar do norte com caminho, do sul e do poente com bens da herança e do nascente com F.........., com a superfície coberta de 56 m2, logradouro com 150 m2, omisso no registo e inscrito na matriz sob o artº urbano nº 633º, com o valor patrimonial de 14.181,32 €; 6) Prédio de casas de habitação de rés-do-chão, sito no .........., freguesia de ........., a confrontar do norte com estrada, do sul e do nascente com bens da herança e do poente com G.........., com a superfície coberta de 73 m2 e logradouro com 1447 m2, omisso na Conservatória e inscrito na matriz sob o artº 1770º, com o valor patrimonial de 2.689,20 € e 7) Terreno de cultura, sito no .........., da freguesia de .........., a confinar do norte com caminho, do sul com H.........., nascente com I.......... e poente com J.........., descrito na Conservatória sob o nº 68.609, a fls. 40 do Livro B-76, inscrito na matriz sob o artº 1546º, com a área de 1.200 m2 e o valor patrimonial de 19,27 €.

    Mais fez constar da relação de bens, quanto à verba nº 7), que dela foram destacadas as seguintes três parcelas, conforme escrituras de doação que junta, em que figuram como donatários por conta da quota disponível dos doadores (os inventariados) a cabeça de casal e marido: a) Uma parcela de terreno com a área de 200 m2, destinada a construção urbana, a confinar de nascente e sul com o resto do prédio dos doadores, ora inventariados, do poente com J.......... e do norte com estrada, por onde mede 15 metros (escritura de 26.04.1966, outorgada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 44 e 45 do Livro 34-A); b) Uma parcela de terreno com a área de 320 m2, destinada a arredondamento de um terreno para construção [o referido em a)], a confinar a parcela do nascente com os doadores, ora inventariados, do poente com J.......... e com terreno e casa do casal dos donatários, do norte com estrada que conduz a .......... e do sul com H.......... (escritura lavrada a 14.10.1970, de fls. 12 e 13 do Livro nº B-944) e c) Parcela de terreno com a área de 465 m2, a confinar do nascente com os doadores, do poente com a cabeça de casal, do norte com a estrada camarária e do sul com herdeiros de H.........., destinada a aumento de quintal ao prédio urbano da donatária, ora cabeça de casal (escritura de 27.02.1976, 1º Cartório da Secretaria Notarial de Santa Maria da Feira, Livro A-1014, fls. 61 e seguintes) acrescentando que, embora nas aludidas escrituras conste que se tratou de doações por conta da quota disponível dos inventariados, o certo é que, de facto, o que eles fizeram foram vendas, tendo a donatária e seu marido pago, respectivamente, as quantias de 14.000$00, 22.400$00 e 93.000$00 pela aquisição, conforme consta da declaração assinada pelo inventariado (que juntou), resultando as divergências entre as declarações da vontade dos outorgantes das escrituras dum acordo entre os mesmos, no sentido de evitar operações de loteamento, e para contornar disposição legal que impede, como regra, o fraccionamento de prédios rústicos, bem como para diminuir as despesas com encargos fiscais, pelo que devem as mesmas ser excluídas da relação de bens as três parcelas.

  2. O interessado E.......... deduziu reclamação contra a relação de bens na qual pugna pela atribuição dos valores patrimoniais de 26.617,25 € e 9.195,66 € às verbas nºs 5 e 6, respectivamente, e pela actualização do valor patrimonial da verba nº 7, que diz datar de 1989, e que não aceita por não corresponder à verdade, reputando ainda de falsa a declaração do inventariado junta pela cabeça de casal, que as referidas parcelas a), b) e c) tenham sido objecto de compra e venda, porquanto elas foram doadas à cabeça de casal e marido, por conta da quota disponível, conforme consta das escrituras respectivas, juntando o documento de fls. 110.

  3. A cabeça de casal respondeu ao incidente indicando prova testemunhal, referindo que os valores patrimoniais que indicou na relação são os que constam das respectivas certidões matriciais que a instruíram, mas que não se opõe à sua correcção, desde que devidamente comprovada, e, no que se refere às doações das parcelas da verba nº 7 mantém a posição que assumira na relação de bens, comprovada pelo documento que juntou assinado pelo inventariado.

  4. O reclamante apresentou resposta à resposta da cabeça de casal em que reafirmava o anteriormente alegado, tendo, como esse requerimento, arrolado prova testemunhal e junto um documento que consiste numa declaração (fls. 258) de outros quatro herdeiros (filhos) dos inventariados, na qual declaram que as três parcelas de terreno foram doadas à cabeça de casal e marido, e não vendidas como eles falsamente alegam, e que consideram que elas devem ser relacionadas, resposta essa que foi considerada, no que se reportava ao que constituía resposta à resposta da cabeça de casal, como não escrita por despacho transitado.

  5. Decidindo a reclamação deduzida pelo agravante, foi proferido despacho que, depois de considerar que o ónus da prova da alegação da falta da relacionação de bens e bem assim o da indicação das provas incumbia sobre quem a alegava, ou seja o agravante, e de referir que o valor dos prédios inscritos na matriz era o respectivo valor matricial, como o reclamante não tinha apresentado ou requerido qualquer prova, julgou improcedente a reclamação.

  6. Dele discordando, agravou o interessado E.......... que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... 7. Não tendo a cabeça de casal contra-alegado, foi proferido despacho de sustentação a reconhecer que, por lapso, tinha sido referido que o recorrente não tinha junto prova, quando, efectivamente, com a reclamação juntou o documento de fls. 110 (para prova do valor patrimonial actualizado dos prédios) e, com a resposta à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT