Acórdão nº 0836944 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | TEIXEIRA RIBEIRO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rel.2 Agravo. Proc. nº6944/08-3 2ª Secção Cível Relator - Teixeira Ribeiro Adjuntos: Desembgdrs, Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Após ter visto reconhecido judicialmente o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos de que era arrendatária rural, e nessa qualidade (em acção por si intentada na Comarca de Paredes), com depósito do respectivo preço no montante de 49.380,99 euros em 03/03/2004, a Agravante, B................, residente no lugar de .........., ......, Paredes -- tendo posteriormente sido condenada, como preferente abstencionista e sob a previsão dos nºs 3 e 4 do Artº 28º da Lei do Arrendamento Rural, na Acção com processo Ordinário nº....../05.2TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes (que não contestou), a transmitir aos aí Autores, ora Agravados, C............. e mulher D............., o direito de propriedade sobre aqueles prédios rústicos, por sentença aí proferida e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006, transitado a 22 de Junho de 2007 - veio aos autos, em 03/04/2008, requerer que tendo-lhe sido retirada a preferência sobre os citados prédios e não tendo os acolá Autores, por sua vez, depositado a seu favor o referido preço de 49.380, 99 euros no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que lhes foi favorável, se declare a caducidade do direito dos mesmos a exercerem a sanção para o preferente abstencionista (Artº 28º, nº5, do Dl. nº385/88, de 25/10), ou, caso assim se não entenda, se condene aqueles a pagarem-lhe o preço que depositou em 03/03/2004, no valor de 49.380,99 euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde aquela data até ao efectivo e integral pagamento.
*Exercendo o contraditório, os Requeridos apuseram-se àquela pretensão, alegando, no essencial, que a obrigação de depositar o preço nos 30 dias a contar do trânsito da sentença somente existe legalmente para quem exerce o direito de preferência, e não também para o caso da acção de condenação do preferente abstencionista na transferência do direito; mesmo que assim não se entenda, já efectuaram o depósito de 49.380,99 euros através de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos em 30/11/2006, só não tendo por mero lapso junto aos autos o respectivo comprovativo, não sendo também devidos juros desde 03/03/2004, dado que o trânsito do Acórdão do STJ que atribuiu a propriedade dos identificados prédios rústicos só ocorreu após o Ac. do Trib. Constitucional de 22/06/2007, e, em qualquer dos casos, jamais foram interpelados para pagar tal quantia. Afirmando que a Requerente litiga de má fé, pediram a sua condenação, a esse título, em multa e indemnização.
O Mmº Juiz do 3º Juízo Cível de Paredes, tendo considerado que a invocada obrigação de depositar o preço dos prédios objecto de preferência somente está legalmente prevista para o exercício do direito de preferência, e não também para a hipótese versada nos autos, indeferiu o requerido, apesar de reconhecer que a Ré tem direito a receber o preço, notificando para esse efeito os Autores, contra a entrega aos mesmos dos prédios em causa. Ao mesmo tempo, ordenou a notificação da Ré para, em 10 dias, se pronunciar sobre o pedido da sua condenação por litigância de má fé.
Inconformada com este Despacho, dele trouxe, a Ré, o presente Agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma: " - O entendimento vertido no douto despacho recorrido é inconstitucional violando os artºs 3º e 13º da C.R.P.
- Efectivamente viola os princípios da igualdade e...
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