Acórdão nº 0836441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOANA SALINAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
6 Processo nº 6441/08 - Apelação Tribunal Recorrido: .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia [Processo nº ..../08.2TBVNG] *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B.........., S.A., com sede na .........., nº .., ....-... Lisboa, intentou acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária contra C.........., residente na .........., nº .., .........., ....-... .........., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) 34.256,16 Euros, acrescida de 4.588,60 Euros de juros vencidos até ao presente - 06 de Maio de 2008; b) 183,54 Euros de imposto de selo sobre estes juros; c) os juros que, sobre a dita quantia de 34.256,16 Euros se vencerem, à taxa anual de 18,108%, desde 07 de Maio de 2008 até integral pagamento; e d) o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, autora e réu celebraram um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu a este um crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel; o réu não pagou as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.
Citado o réu regularmente, o mesmo não contestou. De harmonia com o disposto no artº 484º nº 1 do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos alegados pela autora na petição inicial. (despacho de fls. 16) Cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil nada foi alegado, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o réu C.......... a pagar à autora B.........., S.A., a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Agosto de 2007 à taxa anual de 18,108% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento. No mais, foi o réu absolvido do pedido.
*** Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação pedindo a alteração da decisão, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se o réu na totalidade do pedido.
São as seguintes, as conclusões da apelante: ....................................... ....................................... ....................................... *** Não houve resposta do recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim as questões a resolver centram-se na determinação das obrigações do réu/recorrido, resultantes do conceito de mútuo oneroso, de crédito ao consumo, e definição do que se deve entender por prestações de capital e prestação de juros.
*** II - 1) FACTOS PROVADOS: a. O A., no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo .........., com a matrícula ..-..-PR, por contrato constante de título particular datado de 10 de Julho de 2007, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 22.399,32.
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Nos termos do contrato celebrado entre o A. e o R., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 22.399,32, com juros à taxa nominal inicial de 14,108 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como os prémios de seguro, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
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De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pelo ora A.
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Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
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Mais foi acordado entre o A. e o referido R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,108 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,108 %.
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O R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Agosto de 2007, vencendo-se então todas.
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O R. não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.
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Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 475,78.
*** II - 2) APRECIAÇÃO JURÍDICA Para...
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