Acórdão nº 0836441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

6 Processo nº 6441/08 - Apelação Tribunal Recorrido: .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia [Processo nº ..../08.2TBVNG] *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B.........., S.A., com sede na .........., nº .., ....-... Lisboa, intentou acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária contra C.........., residente na .........., nº .., .........., ....-... .........., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) 34.256,16 Euros, acrescida de 4.588,60 Euros de juros vencidos até ao presente - 06 de Maio de 2008; b) 183,54 Euros de imposto de selo sobre estes juros; c) os juros que, sobre a dita quantia de 34.256,16 Euros se vencerem, à taxa anual de 18,108%, desde 07 de Maio de 2008 até integral pagamento; e d) o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, autora e réu celebraram um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu a este um crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel; o réu não pagou as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.

Citado o réu regularmente, o mesmo não contestou. De harmonia com o disposto no artº 484º nº 1 do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos alegados pela autora na petição inicial. (despacho de fls. 16) Cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil nada foi alegado, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o réu C.......... a pagar à autora B.........., S.A., a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Agosto de 2007 à taxa anual de 18,108% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento. No mais, foi o réu absolvido do pedido.

*** Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação pedindo a alteração da decisão, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se o réu na totalidade do pedido.

São as seguintes, as conclusões da apelante: ....................................... ....................................... ....................................... *** Não houve resposta do recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

Assim as questões a resolver centram-se na determinação das obrigações do réu/recorrido, resultantes do conceito de mútuo oneroso, de crédito ao consumo, e definição do que se deve entender por prestações de capital e prestação de juros.

*** II - 1) FACTOS PROVADOS: a. O A., no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo .........., com a matrícula ..-..-PR, por contrato constante de título particular datado de 10 de Julho de 2007, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 22.399,32.

  1. Nos termos do contrato celebrado entre o A. e o R., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 22.399,32, com juros à taxa nominal inicial de 14,108 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como os prémios de seguro, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

  2. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pelo ora A.

  3. Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

  4. Mais foi acordado entre o A. e o referido R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,108 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,108 %.

  5. O R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Agosto de 2007, vencendo-se então todas.

  6. O R. não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.

  7. Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 475,78.

    *** II - 2) APRECIAÇÃO JURÍDICA Para...

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