Acórdão nº 0836261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação n.º 6.261/08 ..º Juízo de Amarante Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B..........

e marido, C..........

, residentes no .........., freguesia de .........., intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinária, contra D..........

, residente na .........., freguesia de .........., Amarante - entretanto falecida, tendo sido habilitado seus filhos, E.........., F.......... e G.......... - e contra H.......... e esposa, I..........

, residentes no .........., .........., Amarante, formulando os seguintes pedidos: Que se declare como simulado o valor de 60.000,00 € declarado na venda do prédio rústico id. no artigo 5° da PI.

Que se declare que o valor da venda de tal prédio foi de 35.000,00 €.

Que se declare que os AA. têm o direito de haver para eles, como preferentes, o prédio identificado no artigo 5.º da PI, passando a ocupar o lugar dos 2°s RR. (compradores) na compra e venda efectuada, pelo valor de 35.000,00 €.

Que, consequentemente, aqueles RR. abram mão dele e o entreguem aos AA.

Se assim não se entender: Que se declare que os AA. têm o direito de haver para eles, como preferentes, o prédio identificado no artigo 5° da PI, pelo valor constante da escritura de compra e venda, ou seja, 60.000,00 €, passando a ocupar o lugar dos 2°s RR (compradores) na compra e venda e, consequentemente, abrirem mão dele e entregá-lo aos AA.

E, no caso de se vir a declarar que os AA. preferem pelo valor de 35.000,00 €, se ordene a restituição da quantia de 25.000,00 € (respeitante ao remanescente do valor depositado).

E se ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do prédio vendido se tenha feito a favor dos 2°s Réus.

Para tanto alegaram, em síntese, que são donos do prédio rústico, pinhal e mato, sito na freguesia de .........., com a área de 3.700 m2, descrito na CRC de Amarante sob o n.° 00176/260193, o qual confronta pelo lado sul com o prédio composto de cultura, oliveira e ramadas, com a área de 8.700 m2, inscrito na matriz sob o art. 326 e omisso na CRP de Amarante.

Prédio este que a 1.ª R. vendeu aos 2°s RR. por escritura pública de 16/07/2004, tendo na mesma sido declarado que o preço da venda foi de 60.000,00 €.

Assim, destinando-se ambos os prédios - o dos AA e o vendido pela 1.ª R. - a fins agrícolas e sendo ambos de área inferior à unidade de cultura, gozavam os AA. de preferência na venda.

Venda de que, porém, não lhes foi dado conhecimento pela 1.ª R. e de que apenas tiveram conhecimento em 18/07/2004.

Mais alegaram, como já resulta do elenco dos pedidos, que foi declarado, na escritura, o preço de venda de 60.000,00 €, quando os 2°s RR. pagaram apenas o valor de 35.000,00 €; o que, segundo os AA., se destinou a enganá-los e desencorajá-los de exercerem o direito de preferência.

Concluem pois que devem ser admitidos a preferir pelo invocado valor real da compra - de 35.000,00 € (tendo, todavia, depositado, à cautela, a quantia de 60.000,00 € à ordem dos autos).

Apenas os RR. compradores (H.......... e I..........) apresentaram contestação, sustentando que o prédio que compraram se localiza em "Espaço Urbano Consolidado e de Preenchimento", de acordo com o Regulamento do PDM de Amarante, espaço este que é constituído pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra estruturação[1] e/ou densidade populacional, destinadas, predominantemente, ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.

Razão pela qual tal prédio, depois da sua aquisição, viu alterada a sua natureza, na Conservatória do Registo Predial, de prédio rústico para prédio urbano, composto por parcela de terreno destinado à construção de edifícios, com a área bruta de construção de 3.975 m2 e de implantação de 1.509 m2.

Acresce que os RR. destinavam tal prédio à construção urbana, tendo, por isso, ainda antes da celebração da escritura pública, solicitado a técnico da especialidade a realização de estudos de viabilidade da capacidade construtiva desse prédio e foi com essa finalidade e intenção que desenvolveram todas as negociações preliminares e que procederam à sua aquisição e foi também por essa razão que por ele pagaram 60.000,00 Euros.

Pelo que, concretizando tal objectivo, solicitaram, em 06/12/2004, à Câmara Municipal de Amarante pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construir naquele prédio um edifício para habitação, constituído por treze fogos, tipo moradias geminadas em banda. E, na continuação de tal procedimento administrativo e dentro do prazo que lhes foi concedido, irão apresentar junto da Câmara o projecto de arquitectura e de especialidade necessários à obtenção do alvará de licença de construção dos alegados treze fogos, cuja construção a Câmara já considerou viável, pelo que os RR., para o efeito, já solicitaram a um gabinete técnico da especialidade a elaboração dos necessários projectos, que se encontram bastante avançados.

Mais alegaram - no âmbito de destinarem o prédio à construção de treze moradias - que já deram início às obras, tendo já procedido à desmatação do prédio, a terraplanagens e ao início das escavações para as fundações Noutro contexto, invocaram a renúncia dos AA. ao exercício do direito de preferência; sustentando que a 1.ª R. os informou da sua vontade em vender o prédio preferendo, do preço por que estava disposta a vendê-lo, das condições de pagamento e até do prazo em que queria fazer a escritura e estes lhe responderam que não tinham interesse na aquisição do mesmo, fosse qual fosse o preço e, que, por isso, poderia vendê-lo a quem quisesse ou pudesse e pelo preço que pudesse.

Concluem pois pela improcedência da acção e, em Reconvenção, pedem que os AA. sejam condenados a pagar-lhes: a- o montante das despesas realizadas e a realizar no prédio preferendo, cujo apuramento relegam para execução de sentença.

b- os montantes indicados nos artigos 42°, 43° e 44.º da contestação, acrescidos de juros legais, a contar desde a notificação da reconvenção.

Para tanto, alegaram as obras - de desmatação e limpeza do terreno, de terraplanagem e de escavação para as fundações dos futuros edifícios - já iniciadas no prédio preferendo, necessárias à construção das edificações projectadas, ainda não totalmente acabadas, pelo que relegam o seu apuramento para execução de sentença; as despesas - levantamentos topográficos, projecto de arquitectura e das diversas especialidades - no procedimento para a construção das treze moradias, ainda não totalmente apuradas, visto que os trabalhos ainda estão em curso, motivo por que relegam seu apuramento para execução de sentença; o que pagaram de IMT (3.000,00), na realização da escritura (659,14 €) e no registo definitivo da aquisição (210,43 €).

Houve réplica em que os AA. impugnando a matéria das excepções invocadas pelos Réus contestantes, mantendo e concluindo como na PI e pela improcedência da reconvenção (pedindo inclusivamente a condenação dos RR. reconvintes como litigantes de má fé, por reclamarem uma indemnização a que sabem não ter direito).

Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência - durante a qual foram aditados 4 quesitos à base instrutória - após o que a Ex.mo Juiz de Circulo, fixada a matéria de facto, proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente (e, por via disso, prejudicado o conhecimento da reconvenção).

Inconformados com tal sentença, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente - declarando-se que os AA. têm o direito de haver para eles, como preferentes, o prédio, devendo os RR. compradores abrir mão dele e entregá-lo aos AA.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... Os RR. contestantes responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que o objecto da apelação deve ser julgado improcedente; e, para o caso de assim se não entender, suscitam a ampliação do recurso, a título subsidiário, devendo com fundamento no objecto de tal ampliação ser o recurso julgado...

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