Acórdão nº 0826311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6311/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. Ord. n.º ..../05.2TVPRT, da .ª sec. da .ª Vara Cível da comarca do Porto.

Recorrente: B.......... e C..........

Recorrida: D..........

Relator: José Carvalho Adjuntos: desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: E.......... e F.........., casados, residentes em Santarém; e B.......... e C.........., casados, ele residente em Lisboa e ela residente na Guarda, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D.........., divorciada, residente no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as indemnizações que se vierem a apurar em sede de execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que cada um dos casais Autores celebrou com o pai da Ré, entretanto falecido e de quem esta é a única e universal herdeira, um contrato-promessa de compra e venda de imóveis, sitos na Figueira da Foz.

A partir da data da celebração de cada um desses contratos-promessa, os Autores passaram a possuir a respectiva fracção, à vista de toda a gente e na convicção de que exerciam direitos próprios.

Porém, no seguimento de uma acção declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi intentada execução contra o falecido pai da Ré, com vista à demolição das paredes e divisões que formam as fracções de que os Autores são possuidores.

Os Autores intentaram embargos de terceiro nessa execução. Contudo, caso os mesmo venham a ser julgados improcedentes, então as fracções serão demolidas, pelo que os Autores não só perderão as mesmas, como o valor de todas as obras e benfeitorias nelas despendidas, valor que não lhes é possível ainda quantificar.

Alegaram ainda que os autores sofreram já e sofrerão ainda futuramente, elevados danos, os quais não é possível quantificar; e que a responsabilidade dos factos referidos na p.i. retratam falta de cumprimento do contrato.

A Ré contestou, começando por invocar a excepção de inexigibilidade da obrigação, uma vez que a mesma ainda não está constituída, sendo dependente da eventual improcedência dos embargos de terceiro deduzidos pelos Autores no âmbito da execução mencionada.

No mais, impugna por desconhecimento parte dos factos alegados pelos Autores.

A fls. 140 dos autos, foi proferido despacho, determinando a suspensão da instância até ser proferida decisão no apenso de embargos de terceiro, referido pelos Autores.

Tal decisão foi proferida em 16 de Maio de 2007, tendo transitado em julgado em 23/10/2007.

Posteriormente vieram os Autores (fls. 174 e 175) requerer o prosseguimento da acção, "de modo a que a ré possa ser condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos por si sofridos e devidamente documentados nos autos e parcialmente já liquidados, devendo os demais ser liquidados em execução de sentença."*Realizou-se audiência preliminar, nos termos e para os fins previstos no artigo 508º-A nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil. Após, foi proferida sentença (fls. 226 a 228) que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados, os autores B.......... e mulher, C.........., interpuseram recurso, apresentando as conclusões que se sintetizam: - Nada impedia que o tribunal recorrido tivesse condenado em pedido genérico; - A liquidação do pedido, depois de instaurada a acção declarativa, é uma faculdade dos recorrentes e não uma obrigação; - A condenação na parte líquida do pedido, por força de documento com força probatória plena...

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