Acórdão nº 0837450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7450/2008 3.ª RP Relator : Mário Fernandes (971) Adjuntos: José Ferraz.

Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B................... e mulher C................., residentes na Rua ............., n.º ....., Freguesia de ........, Famalicão, vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D............... e mulher E............., residentes na ........, n.º ...., ....., Famalicão, pedindo fosse declarada a nulidade, por falta de forma, do contrato verbal de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre as partes, com a consequente condenação dos Réus a restituírem-lhes o prédio rústico objecto desse mesmo contrato.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com os Réus um contrato verbal, por força do qual lhes (aos réus) proporcionaram a utilização, tendo em vista o seu cultivo, do prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, pelo prazo de 7 anos e mediante a renda anual de 350 euros, contrato esse que, porque não reduzido a escrito, devia considerar-se nulo.

Citados os Réus, apresentaram contestação em que se defenderam por impugnação e excepção, importando reter, no âmbito daquela última defesa, a arguição de falta de junção aos autos de documento escrito referente ao invocado contrato, o que, aliado à circunstância de não ter sido alegado que a ausência de documento escrito a titular o dito contrato de arrendamento rural era imputável aos contestantes, implicava fosse determinada a extinção da instância, ao abrigo do disposto no art. 35, n.º 5 do DL. n.º 385/88, de 25.10 (LAR).

Veio a ser proferido despacho saneador em que se conheceu da mencionada excepção dilatória inominada, julgando-se a mesma improcedente, por, no caso em discussão, não ser exigível a junção de documento escrito a titular o mencionado contrato; e, subsequentemente, conhecendo-se do mérito dos pedidos formulados na acção, julgaram-se os mesmos procedentes, nessa medida se tendo condenado os Réus nos precisos termos do peticionado.

Inconformados, interpuseram os últimos recurso de apelação, pretendendo a revogação do sentenciado, enquanto não foi julgada extinta a instância nos termos por si defendidos em sede de contestação, bem assim, a ter-se como nulo o aludido contrato de arrendamento rural, não se condenaram os Autores a restituírem-lhes (aos réus) as rendas por aqueles recebidas na pendência do contrato.

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do...

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