Acórdão nº 0837128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7128/08-3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1037 Des. Mário Fernandes - n.º Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............... intentou a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra C..............., pedindo a fixação da renda mensal de € 2.500,00, a título de reparação provisória do dano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 403.º do CPC, requerendo a apensação destes autos aos de acção ordinária que, com o n.º ....../08, correm termos pelo 1.º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.

Alegou que o R. a levou, contra a sua vontade e mediante a prática de ameaças, a uma casa de prostituição, com vista a receber uma percentagem do que a requerente obtivesse com essa actividade, e que disso lhe advieram danos não patrimoniais, com agravamento do seu estado de saúde mental, sendo certo que já desde criança a requerente mantém acompanhamento psicológico.

Foi proferido o seguinte despacho: Atento o decidido a fls. 24 e ss dos autos principais, nada a ordenar, por ora.

II.

A requerente recorreu deste despacho, concluindo: 1. A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que não ordenou a tramitação processual, da presente acção/apenso de arbitramento de reparação provisória do dano, interposto ao abrigo do disposto no art 403, nº 4 do Código de processo civil, por ter considerado o 1° juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos incompetente em razão do território para julgar a presente acção destinada efectivar a responsabilidade civil baseado em facto ilícito, ordenando a remessa dos autos a apenso para arbitramento de reparação provisória aos juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da feira.

  1. Tal como a autora alegou na petição inicial dos autos principais, nos art°s 10° a 12°, da mesma peça processual, e art° 1º a 3° do apenso para reparação provisória de dano, o réu em data posterior ao dia 12 de Janeiro do corrente ano, levou novamente a autora a uma casa de prostituição existente em Matosinhos, situada na Rua ......., nº ...., onde o réu já anteriormente havia levada a autora, e contactou com a proprietária daquele estabelecimento, com o intuito de lá deixar a novamente autora a prestar serviços de prostituição, tendo-a deixado naquele local, contra a vontade da autora, sendo que o réu, quis com a sua conduta obrigar a autora à pratica de prostituição, com intenção lucrativa, começando por aliciar a mesma à pratica de prostituição, oferendo-lhe metade dos rendimentos que a mesma auferisse, sendo que o restante ficaria para o réu, e posteriormente face à recusa da prostituição por parte da autora acabou por a ameaçar, e mesmo a agredir fisicamente, para desse modo a obrigar a ceder.

  2. O réu com a conduta acima descrita, causou à ofendida danos designadamente na sua integridade física e saúde mental, pois a mesma viu agravada a doença de que padecia, em consequência do agravamento da depressão nervosa, tentou mesmo suicidar-se, tendo sempre o réu agido de modo livre, consciente e com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que praticava o crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 169º do Código Penal.

  3. Dispõe este art° 169°: "Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

  4. Ora a actuação do réu preenche pelo o tipo de crime de lenocínio, previsto no nº 1 do art° 169° do Código Penal, pois o mesmo contra a vontade da autora, fomentou/incentivou e facilitou/favoreceu o exercício de prostituição por parte da autora, crime de lenocínio esse que se consumou em Matosinhos, ao levar a autora novamente à casa de prostituição existente na Rua .........., e ao deixa-la lá para a prática de prostituição, como se alegou nos artigos 10° a 12° da petição inicial, e é pela pratica desse crime de lenocínio, facto ilícito, que causou os danos descritos nos art°s 13° a 19° da petição inicial do processo principal, e art° 5° a 14° do apenso para reparação provisória de dano, a autora, designadamente viu agravado o seu estado de saúde mental - depressão nervosa, por ter sido ameaçada e obrigada a frequentar aquele local de prostituição, situado em Matosinhos, ao ser exposta naquele local de prostituição, tendo-se sentido vexada e envergonhada, sendo que a autora, não frequentava locais de prostituição até aí, sendo que após esta situação vivenciada pela autora, esta ficou aterrorizada...

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