Acórdão nº 0855816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 5816/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.......... e mulher, C.........., residentes na Rua .........., n.º .., .........., Figueira da Foz, propuseram contra D.........., LDA., com sede na .........., n.º .., .........., Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando em síntese, que: Celebrou o Autor marido com a Ré um contrato promessa de compra e venda de um prédio rústico pelo preço de Esc: 219.300.000$00, tendo entregue de sinal Esc: 70.000.000$00; no contrato foi acordado que a Ré teria de ter a licença de construção a pagamento na C. M. de .......... até 30/01/00, com prorrogação de 45 dias, bem como teria de realizar até tal data determinadas obras, sendo que, se o não fizesse poderia o Autor marido resolver o contrato; a Ré não cumpriu tais obrigações pelo que em finais de Maio de 2000 o Autor marido resolveu o contrato.

Terminam pedindo a condenação da Ré no pagamento do dobro do sinal, ou seja, € 698.317,06.

Contestou a Ré alegando, em resumo, que não teve culpa no atraso da obtenção da licença, que tal se deveu a exigência do Autor em negociar previamente uma outra parcela; a cláusula do prazo deve ser interpretada de acordo as regras de boa-fé pois não estava na disponibilidade da Ré a maior ou menor demora na obtenção da licença; assim, por força da resolução do contrato, sem justa causa, tem direito a fazer seu o sinal.

Termina pedindo a improcedência da acção e, em pedido reconvencional, a perda do sinal prestado pelo Autor marido.

Replicaram os Autores mantendo a sua versão e pugnando pela falta de responsabilidade do A. no incumprimento do contrato.

Pedem a improcedência da reconvenção e, em termos subsidiários, que a Ré seja condenada a cumprir o contrato em prazo razoável e a indemnizar os prejuízos sofridos pela mora.

Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e o pedido reconvencional não provado e, em consequência, decidiu condenar a Ré a entregar aos Autores a quantia de € 698.317,06 e absolver os Autores reconvindos do pedido reconvencional contra si formulado pela Ré reconvinte.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I - A ora Recorrente não se conforma com a Douta sentença que decidiu condenar a Recorrente no pedido, declarando resolvido o contrato promessa de compra e venda com fundamento em incumprimento da mesma e em consequência condenando a Recorrente a pagar o dobro do sinal.

II - Salvo o devido respeito, parece que o meritíssimo juiz a quo não valorizou sequer a prova documental apresentada pela Recorrente, nomeadamente a correspondência trocada entre as partes, Documentos nºs 3, 6, 7 e 8 apresentados com a contestação, e que, na nossa modesta opinião, são fulcrais à boa decisão da causa, invertendo em absoluto a decisão tomada.

III - Pois, naqueles documentos está bem patente a férrea vontade da Recorrente em cumprir o contrato e, por outro lado, transparece a vontade do Recorrido em não cumprir o contratado e a pretensão de o resolver.

IV - Tem algum cabimento que estando o projecto pronto a dar entrada na Câmara em Novembro, aliás o projecto foi mostrado ao Recorrido nas negociações para a celebração do contrato promessa de compra e venda, que a Recorrente não o tenha imediatamente entregue na Câmara.

V - E em vez disso, se tenha proposto adquirir uma parcela de terreno confinante com o lote E, designada pela letra "Z", que não lhe pertencia, por um preço exorbitante, obtendo com esse negocio um prejuízo líquido de 18.500.000$00.

VI - Pois a Recorrente acordou a venda daquela parcela de terreno, pelo preço global de 40.000.000$00 e o preço a pagar pelo Recorrido por aquela parcela, previamente estipulado (clausula décima segunda do contrato promessa) seria de 21.500.000$00 (4.300.000$00 X 5 fracções).

VII - Parece pois, mais do que evidente, que o Recorrido tinha muito mais interesse na aquisição daquela parcela do que a Recorrente, que não teve vantagem nenhuma, antes pelo contrário, daí que o Recorrido tenha pressionado a Recorrente para comprar a dita parcela e tenha pedido o adiamento da entrega do projecto na Câmara.

VIII - Exactamente neste sentido vão as declarações proferidas pelo Arquitecto E.........., autor do projecto, na audiência de julgamento realizada a 24-01-2003, gravadas na cassete 1, lado B: Arquitecto: "Eu na altura tinha o projecto concluído, houve por parte do Sr. B.......... que me transmitiu na altura que ele até compraria o terreno, mas também queria que fosse com a outra parte, que a D.........., Lda acordasse com o proprietário a compra daquela parte, porque não fazia sentido deixar aquele intervalo ..." Pergunta: - "O Sr. B.......... tinha ou não interesse na aquisição dessa parcela?" Arquitecto: - "Sim tinha, porque como disse há um bocado, numa das reuniões que tive com o Sr. B.........., ele chegou a dizer que se não fosse com aquele bocado ao lado, ele não manteria interesse em ficar com o terreno".

IX - O acordo para a aquisição daquela parcela foi estabelecido em Dezembro de 1999, conforme resulta provado do documento nº 3 junto com a contestação, nesse fax datado de 17-12-1999 o sócio da Recorrente informa o Recorrido que havia chegado a acordo - "muito desfavorável para nós", acrescentando "que o projecto de arquitectura se encontra pronto (já com o resto do terreno) para que o Sr. B.......... aprove antes de entrar na CM.........".

X - Consequentemente, em face desta prova, a matéria dos artigos 4º, 5º e 6º da Base Instrutória deve ser dada como provada.

XI - Quanto ao prazo esperado para a aprovação do projecto, existia a forte expectativa que esse prazo fosse curto, de 3 ou 4 meses, em virtude do plano de urbanização aprovado pela Assembleia Municipal em 17-10-96 e em Conselho de Ministros a 16-12-96, mas tal não se veio a verificar por inépcia da Câmara e não por culpa da Recorrente que procedeu com a máxima diligencia para a aprovação do projecto.

XII - Nesse sentido mais uma vez as declarações proferidas pelo Arquitecto E.........., autor do projecto, na audiência de julgamento realizada a 24-01-2003, gravadas na cassete 1, lado B: Arquitecto: Nós só teríamos que no fundo respeitar as regras do plano e meter um projecto que interiormente respeitasse os regulamentos para que aquilo saísse rapidamente.

Arquitecto: D.........., Lda andava ao mesmo tempo que eu a mexer na Câmara para tentar acelerar o processo, lá dentro, a tal ponto que nós conseguíamos obter as informações antes mesmo de serem oficiadas ... para lhe dar resposta imediata.

Arquitecto: São processos que demoram 2, 3 meses, no máximo 4 messes, neste momento.

Arquitecto: Fui eu que propus este negócio à D.........., Lda, exactamente pela celeridade que aquele processo iria implicar ... gorou-se completamente.

XIII - Por outro lado, a Recorrente teria que finalizar as infra-estruturas 6 meses antes da conclusão da construção dos edifícios, marcada para 20 meses após o início da mesma, ou seja, após a aprovação do projecto de especialidades e da licença de construção ser posta a pagamento, sendo esta da competência do comprador, neste caso Recorrido/Autor.

XIV - Todavia, apesar de ter muito tempo, a Recorrente iniciou imediatamente as obras de infra-estruturas, tanto assim que a Recorrente informa em 24-04-2000 por fax o Recorrido (Doc. nº 6 junto com a contestação) que a rua está concluída tendo os trabalhos sido aprovados pela Câmara.

XV - A Recorrente deu cumprimento ao clausulado na alínea a) da cláusula sexta do contrato promessa e a todas as exigências quer legais, quer camarárias, tendo o projecto todos os documentos para ser aprovado.

XVI - Pelo que, se o projecto não foi imediatamente deferido, deveu-se apenas aos trâmites, burocracia e delongas da Câmara Municipal .........., sem quaisquer responsabilidades da Recorrente.

XVII - Evidentemente que não está na disponibilidade das partes o deferimento dos projectos, da competência exclusiva das Câmaras, que no caso da Câmara de .......... demorava cerca de um ano a apreciação e deferimento de um projecto.

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