Acórdão nº 0844735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 547 Proc. N.º 4735/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu contra C.........., Instituição de Solidariedade Social, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 18.102,27, sendo € 12.668,48 de indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, € 2.000,00 de indemnização por danos morais e a restante relativa a férias e respectivo subsídio, vencidos e a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, sendo acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 2001-10-01 para, mediante contrato de trabalho sem termo, exercer as funções de directora técnica, foi despedida verbalmente pelo Presidente da Direcção da R. em 2006-01-04, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias que ora pede e que o despedimento lhe causou danos morais.

Contestou a R., por impugnação, alegando que não despediu a A., que se encontrava de baixa médica até 2006-01-12 e que ela não tinha isenção de horário de trabalho e, por excepção, alegou que se verificou abandono do trabalho por parte da A., situação que a R. lhe declarou por carta registada, com aviso de recepção, datada de 2006-01-30, pedindo a indemnização por falta de aviso prévio, no montante de € 3.378,26. Alega, ainda, que a A. litiga com má fé, pelo que pede a sua condenação em multa e em indemnização a favor da R., no montante de € 2.500,00.

A A. respondeu à contestação, por impugnação e alega, a final, que a R. litiga com má fé, pelo que pede a sua condenação em multa e em indemnização a favor da A., correspondente às despesas do processo presente, que quantifica no montante de € 2.300,00.

Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, foi assente a matéria de facto provada, sem reclamações, como se refere na acta de fls. 173.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 3.433,79, a título de férias e subsídios de férias e de Natal e a quantia de € 8.445,65, a título de indemnização por despedimento, em substituição da reintegração, para além de juros de mora, conforme pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º O Tribunal deu como provado ter ocorrido um despedimento baseando-se mormente no depoimento de duas testemunhas, D.......... e E.......... .

  1. De acordo com a repartição do ónus da prova competia à recorrida provar o alegado despedimento, que em nosso entender e salvo o devido respeito por melhor ou diverso entendimento, não o logrou fazer nos presentes autos.

  2. Estando provada a existência de um contrato de trabalho, mas não se tendo provado a forma como o mesmo terá cessado, por não se ter provado nenhuma das duas versões apresentadas pelas partes, deve a questão ser decidida de acordo com as regras de repartição do ónus da prova.

  3. Ora, incumbindo ao Autor o ónus da prova do despedimento, terá de ser ele a suportar as desvantagens inerentes à falta da prova desse facto.

  4. In casu, conforme supra melhor se explanou não só não se logrou provar o despedimento, como não se logrou provar a existência de Acordo de Isenção [de Horário[1]] de Trabalho.

  5. Quanto à prova produzida em Audiência de Julgamento, sempre se terá de afirmar que a mesma não se subsume na existência de despedimento e nem na existência de Acordo verbal de horário de trabalho.

  6. Do depoimento de todas as testemunhas, mormente das duas testemunhas que o Tribunal considerou para fundamentar a sua decisão nenhuma delas consegue corroborar a Decisão de Despedimento.

  7. Com efeito sempre temos de concluir que, se nem as pessoas que presenciaram o alegado despedimento, conseguem afirmar a sua existência, como se pode dos seus depoimentos intuir tal comportamento.

  8. Por tal motivo, estribando-se naqueles dois depoimentos a decisão não poderia ser a de considerar ter ocorrido despedimento.

  9. Acresce que, a prova documental junta aos autos, é bastante para se dar por não provado o despedimento, pois é a própria R. por carta datada de 05-01-2006 e recebida a 12 do mesmo mês e ano a informar que após o período da convalescença da A. aquela teria ao seu dispor o seu gabinete.

  10. Essa carta é emitida e recebida pela A. antes de ter sido recepcionada pela R. qualquer comunicação de despedimento por parte daquela.

  11. De forma que, era vontade expressa da R. manter o contrato de trabalho, o qual cessou apenas e tão só por vontade própria da A.

  12. Conjugando a prova testemunhal e documental produzida, não temos dúvidas em afirmar que foi a A. a abandonar o seu posto de trabalho no dia 12 de Janeiro ele 2006, altura em que terminou a baixa médica e deixou de apresentar qualquer justificação para se encontrar ausente das Instalações da Recorrente.

  13. A entender-se ter ocorrido um despedimento a indemnização por antiguidade sempre teria de ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou sua fracção.

  14. Tendo em conta o que consta provado, a A. tinha uma outra actividade profissional, paralela com a que exercia para a R.; o diminuto período de trabalho que aliado ao salário base que auferia; a inexistente ou diminuta ìlicitude; a natureza social da R. (Instituição de Solidariedade Social), sempre a indemnização deveria ser fixada em 15 dias de retribuição base.

A A. apresentou a sua contra-alegação de recurso, pedindo a final a confirmação da sentença.

O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

  1. Por efeito de um contrato de trabalho sem termo, celebrado verbalmente, a Autora foi admitida ao serviço, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, em 01 de Outubro de 2001, com a categoria profissional de directora técnica.

  2. Mediante a remuneração mensal de 321.157$00 (correspondente a € 1.601,92).

  3. E com isenção de horário de trabalho, atentas as especificidades das tarefas a desempenhar.

  4. No exercício da sua actividade profissional cabia à Autora a organização e direcção técnica de apoio aos utentes do centro de dia e ao lar de idosos da Ré, localizado em .......... - .........., designadamente a elaboração e programação das actividades e deslocações dos idosos, aquisição dos produtos alimentares para elaboração de refeições, fiscalização e orientação dos funcionários não administrativos, acompanhamento dos utentes internados no lar e elaboração de relatórios técnicos para a Segurança Social no âmbito dos protocolos assinados entre as instituições.

  5. Funções essas que sempre desempenhou com zelo, abnegação e competência.

  6. A Autora esteve ao serviço da Ré desde o dia 01 de Outubro de 2001 até ao dia 4 de Janeiro de 2006.

  7. Nesta última data, a Autora foi despedida pelo Presidente da Direcção da Ré, que lhe disse que não a queria lá mais para trabalhar nas condições que tinha.

  8. Naquele dia 04.01.2006, a Autora apresentou-se ao trabalho nas instalações da Ré, em .........., regressando ao trabalho, após ter estado de baixa médica desde o dia 02.11.2005.

  9. E constatou-se que na sua ausência tinham sido retirados do gabinete que lhe estava distribuído e que sempre tinha utilizado...

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