Acórdão nº 0844735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 547 Proc. N.º 4735/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu contra C.........., Instituição de Solidariedade Social, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 18.102,27, sendo € 12.668,48 de indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, € 2.000,00 de indemnização por danos morais e a restante relativa a férias e respectivo subsídio, vencidos e a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, sendo acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 2001-10-01 para, mediante contrato de trabalho sem termo, exercer as funções de directora técnica, foi despedida verbalmente pelo Presidente da Direcção da R. em 2006-01-04, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias que ora pede e que o despedimento lhe causou danos morais.
Contestou a R., por impugnação, alegando que não despediu a A., que se encontrava de baixa médica até 2006-01-12 e que ela não tinha isenção de horário de trabalho e, por excepção, alegou que se verificou abandono do trabalho por parte da A., situação que a R. lhe declarou por carta registada, com aviso de recepção, datada de 2006-01-30, pedindo a indemnização por falta de aviso prévio, no montante de € 3.378,26. Alega, ainda, que a A. litiga com má fé, pelo que pede a sua condenação em multa e em indemnização a favor da R., no montante de € 2.500,00.
A A. respondeu à contestação, por impugnação e alega, a final, que a R. litiga com má fé, pelo que pede a sua condenação em multa e em indemnização a favor da A., correspondente às despesas do processo presente, que quantifica no montante de € 2.300,00.
Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, foi assente a matéria de facto provada, sem reclamações, como se refere na acta de fls. 173.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 3.433,79, a título de férias e subsídios de férias e de Natal e a quantia de € 8.445,65, a título de indemnização por despedimento, em substituição da reintegração, para além de juros de mora, conforme pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º O Tribunal deu como provado ter ocorrido um despedimento baseando-se mormente no depoimento de duas testemunhas, D.......... e E.......... .
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De acordo com a repartição do ónus da prova competia à recorrida provar o alegado despedimento, que em nosso entender e salvo o devido respeito por melhor ou diverso entendimento, não o logrou fazer nos presentes autos.
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Estando provada a existência de um contrato de trabalho, mas não se tendo provado a forma como o mesmo terá cessado, por não se ter provado nenhuma das duas versões apresentadas pelas partes, deve a questão ser decidida de acordo com as regras de repartição do ónus da prova.
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Ora, incumbindo ao Autor o ónus da prova do despedimento, terá de ser ele a suportar as desvantagens inerentes à falta da prova desse facto.
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In casu, conforme supra melhor se explanou não só não se logrou provar o despedimento, como não se logrou provar a existência de Acordo de Isenção [de Horário[1]] de Trabalho.
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Quanto à prova produzida em Audiência de Julgamento, sempre se terá de afirmar que a mesma não se subsume na existência de despedimento e nem na existência de Acordo verbal de horário de trabalho.
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Do depoimento de todas as testemunhas, mormente das duas testemunhas que o Tribunal considerou para fundamentar a sua decisão nenhuma delas consegue corroborar a Decisão de Despedimento.
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Com efeito sempre temos de concluir que, se nem as pessoas que presenciaram o alegado despedimento, conseguem afirmar a sua existência, como se pode dos seus depoimentos intuir tal comportamento.
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Por tal motivo, estribando-se naqueles dois depoimentos a decisão não poderia ser a de considerar ter ocorrido despedimento.
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Acresce que, a prova documental junta aos autos, é bastante para se dar por não provado o despedimento, pois é a própria R. por carta datada de 05-01-2006 e recebida a 12 do mesmo mês e ano a informar que após o período da convalescença da A. aquela teria ao seu dispor o seu gabinete.
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Essa carta é emitida e recebida pela A. antes de ter sido recepcionada pela R. qualquer comunicação de despedimento por parte daquela.
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De forma que, era vontade expressa da R. manter o contrato de trabalho, o qual cessou apenas e tão só por vontade própria da A.
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Conjugando a prova testemunhal e documental produzida, não temos dúvidas em afirmar que foi a A. a abandonar o seu posto de trabalho no dia 12 de Janeiro ele 2006, altura em que terminou a baixa médica e deixou de apresentar qualquer justificação para se encontrar ausente das Instalações da Recorrente.
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A entender-se ter ocorrido um despedimento a indemnização por antiguidade sempre teria de ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou sua fracção.
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Tendo em conta o que consta provado, a A. tinha uma outra actividade profissional, paralela com a que exercia para a R.; o diminuto período de trabalho que aliado ao salário base que auferia; a inexistente ou diminuta ìlicitude; a natureza social da R. (Instituição de Solidariedade Social), sempre a indemnização deveria ser fixada em 15 dias de retribuição base.
A A. apresentou a sua contra-alegação de recurso, pedindo a final a confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
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Por efeito de um contrato de trabalho sem termo, celebrado verbalmente, a Autora foi admitida ao serviço, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, em 01 de Outubro de 2001, com a categoria profissional de directora técnica.
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Mediante a remuneração mensal de 321.157$00 (correspondente a € 1.601,92).
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E com isenção de horário de trabalho, atentas as especificidades das tarefas a desempenhar.
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No exercício da sua actividade profissional cabia à Autora a organização e direcção técnica de apoio aos utentes do centro de dia e ao lar de idosos da Ré, localizado em .......... - .........., designadamente a elaboração e programação das actividades e deslocações dos idosos, aquisição dos produtos alimentares para elaboração de refeições, fiscalização e orientação dos funcionários não administrativos, acompanhamento dos utentes internados no lar e elaboração de relatórios técnicos para a Segurança Social no âmbito dos protocolos assinados entre as instituições.
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Funções essas que sempre desempenhou com zelo, abnegação e competência.
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A Autora esteve ao serviço da Ré desde o dia 01 de Outubro de 2001 até ao dia 4 de Janeiro de 2006.
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Nesta última data, a Autora foi despedida pelo Presidente da Direcção da Ré, que lhe disse que não a queria lá mais para trabalhar nas condições que tinha.
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Naquele dia 04.01.2006, a Autora apresentou-se ao trabalho nas instalações da Ré, em .........., regressando ao trabalho, após ter estado de baixa médica desde o dia 02.11.2005.
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E constatou-se que na sua ausência tinham sido retirados do gabinete que lhe estava distribuído e que sempre tinha utilizado...
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