Acórdão nº 0854533 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 4533/08 Apelação (25) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Instituto das Estradas de Portugal, mediante declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, inserta na II Série do DR n.º 270, de 21/11/03, procedeu à expropriação da parcela de terreno com a área de 869 m2, que faz parte do prédio situado no .........., freguesia de .........., concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1241 e 1242 e descrito na CRP sob o n.º 00714/270891, da mesma freguesia, inscrita a favor da expropriada sociedade "B.........., S.A." e destinada à construção da SCUT do Grande Porto, IC 24 - Alfena/Nó da Ermida (IC 25).

Realizada a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (fls. 17 e ss.), e constituída a Arbitragem, foi atribuída à referida Parcela por laudo unânime o valor de € 135.312,18 euros (fls. 158 a 169).

Tal quantia foi depositada (fls. 240).

A requerimento da Expropriante (fls. 191 e 192), os senhores Árbitros elaboraram um aditamento ao acórdão de arbitragem, esclarecendo as dúvidas por aquela suscitadas (fls. 201 a 205).

Adjudicada a aludida parcela (cfr. fls. 255), e inconformada com a referida decisão arbitral, a expropriada dela interpôs recurso, requerendo a atribuição do valor de €1.573.737,45 euros para a indemnização.

Para tanto e em síntese, afirma que o valor do solo da parcela deve ser fixado à razão de € 225,00/ m2, e a manter-se o critério adoptado, deve elevar-se a percentagem de 12% (n°. 6 do art.26° do C.E.) face à privilegiada situação da parcela, para 15%, tomar-se em consideração, por existente, a percentagem fixada na alínea f) do n.º 7 do art. 26° do C.E., sobre rede de águas pluviais, rever-se o valor do custo de construção, de que resulta o custo médio arbitrado de € 210,00/m2 e alterar-se a desvalorização de 20% para taxas e licenças sobre o terreno, para 15%, que é a usual para custos de administração e lucro.

Por outro lado, dever fixar-se o preço do m2 dos muros com 0,30 m de espessura, no mínimo, à razão de € 85,00 por m2 e ainda, devido às diferentes cotas para a obtenção de novos nivelamentos, é necessário intervir em toda a extensão de Nascente a Poente do logradouro Norte, procedendo-se à demolição e construção de 70 m2 de muros com 0,30 m de espessura e ao levantamento e reposição da pavimentação a Mecan, a Paralelo e da zona pedonal com lajes desse logradouro, numa área com mais de 2000 m2.

Acresce que o imóvel está esventrado, com acessos destruídos, sem vedação, a carecer de grande intervenção (a licenciar) situação que impossibilita a sua locação, ou mesmo, definição quanto ao destino e utilização, pelo que deve ser considerada na fixação da indemnização a indisponibilidade total da parte sobrante e uma desvalorização da parcela não expropriada, pelo montante de € 841.050,00 euros.

Também inconformados com a referida decisão, a expropriante interpôs recurso, requerendo se fixasse a indemnização em € 55.325,38 euros.

Para o efeito, e em suma, invoca que nada havendo a opor aos critérios legais de classificação utilizados pelos Srs. Árbitros na classificação do solo, o mesmo já não se pode dizer no que respeita aos valores definidos para as benfeitorias, havendo em alguns casos duplicação de indemnizações, bem como para os valores correspondentes a outros encargos correspondentes à adaptação da restante área de logradouro. A decisão sob recurso, limita-se a atribuir valores de forma global e infundada, sem ponderar os valores unitários a aplicar. Segundo a expropriante, o valor total das benfeitorias deverá fixar-se no valor de € 25.391,70 euros.

Igualmente, e no que tange ao valor atribuído para a reposição das torres de iluminação, rega e incêndio, o valor proposto é exagerado, porquanto, estamos exclusivamente perante a necessidade de uma operação de desmontagem/montagem, que não excederá os 1.500,00€ a titulo de mão-de-obra.

Por outro lado, e no que tange ao montante proposto a título de tal despesa, o mesmo foi atribuído de forma infundada, não especificando os Srs. Árbitros de onde resulta a atribuição de tais valores. Importa, a este propósito esclarecer que a expropriante ao indemnizar as benfeitorias acima descritas, já considera os valores necessários às adaptações a realizar, tanto mais que, estamos perante um corte vertical de parcela, que não condiciona a utilização da parte sobrante.

Quer a expropriante, quer a expropriada formularam quesitos.

Os recursos foram admitidos.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação Foram apresentados três laudos, um subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, outro subscrito pelo perito nomeado pela expropriante e um terceiro subscrito pelo perito nomeado pela expropriada.

A expropriada requereu esclarecimentos aos relatórios de avaliação apresentados pelos peritos do tribunal e da expropriante, esclarecimentos que se encontram juntos a fls. 472 e ss., e fls. 486.

Foram produzidas alegações escritas pela expropriante e pela expropriada, nos termos legais, constando de fls. 522 e segs., e 535 e segs.

Por fim, foi proferida sentença que julgou o recurso interposto pela expropriante não provado e improcedente, e o recurso interposto pela expropriada, parcialmente provado e parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Instituto das Estradas de Portugal a pagar a "B.........., S.A.", uma indemnização no valor de € 204.676,00 (duzentos e quatro mil seiscentos e setenta e seis euros), com acréscimos legais resultantes da actualização e juros de mora.

Inconformada apelou a expropriada, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:

  1. NULIDADE DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE PARTE SOBRANTE. OMISSÃO.

    1) A aqui Apelante, no momento e locais próprios, reclamou a título de indemnização pela total indisponibilidade da parte sobrante (edifício não expropriado) a quantia de € 350.916,00 (trezentos e cinquenta mil novecentos e dezasseis euros), ou seja, o equivalente a 24 meses de renda, atento o valor da renda praticada no ano anterior ao da declaração de utilidade pública.

    Sucede que, 2) A Douta Sentença recorrida omitiu, por completo, a questão da indemnização pela total indisponibilidade da parte sobrante, NADA APRECIANDO, E, NADA DECIDINDO A ESSE RESPEITO.

    3) Sendo, assim, nula nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 668 do Cód. Proc. Civil, pois deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e decidir (n.º 2 do art. 660 do C.P.C.).

    Sendo certo, 4) Que os factos dados como provados permitiam decidir tal questão.

    Na realidade, 5) A Douta Sentença recorrida deu como provado, além do mais, que:

    1. O último contrato de arrendamento do edifício findou em Dezembro de 2002, continuando o prédio, que se encontra devoluto, a ter como destino novo arrendamento.

    2. Que não era viável arrendar o edifício sito na parte sobrante, nas condições em que se encontrava a envolvente.

    Logo, 6) Provou-se que o edifício, cujo último arrendamento findou meses antes de ser declarada a utilidade pública, era insusceptível de ser arrendado, face ao estado da envolvente, ou seja, como consequência directa e adequada da expropriação.

    Donde, 7) Ser inegável que a apelante em consequência exclusiva, necessária e adequada da expropriação aqui em causa sofreu um prejuízo equivalente às rendas que deixou de auferir.

    8) Quanto ao valor da renda, a Douta Sentença recorrida porque ignorou totalmente esta questão, não atentou nas respostas, dadas pelos Peritos a tal matéria.

    A verdade é que, 9) Em resposta ao quesito 59.º formulado pela aqui apelante, e, em que se indagava se à data da declaração de utilidade pública o valor locativo do edifício seria o da última renda paga, ou seja, € 14.621,50.

    10) Os Peritos do Tribunal e da Expropriante responderam de forma vaga, mas não excluíram tal valor.

    11) O Perito da Expropriada respondeu afirmativamente.

    Sendo certo, 12) Que se encontra provado nos autos que a renda vigente, escassos meses antes da declaração de utilidade pública, era de € 14.621,50.

    Assim, 13) A Douta Sentença recorrida devia-se ter pronunciado sobre o valor locativo do edifício, dando provado que a renda mensal justa a pagar pela ocupação do mesmo era do montante de € 14.621,50.

    Finalmente, 14) Quanto ao tempo de indisponibilidade total do edifício não expropriado, em consequência exclusiva e adequada da expropriação, a ora apelante calculou-o em 24 meses.

    15) A fim de provar o seu cálculo formulou o quesito 58.º em que indagava, ao fim e ao cabo, se as obras de readaptação do edifício não se concluíam antes de decorridos 24 meses após a declaração de utilidade pública.

    Ora sucede que, 16) O Perito da Expropriada respondeu afirmativamente.

    17) Os Peritos do Tribunal e da Expropriante, embora respondendo vaga e imprecisamente, elaboraram os Relatórios volvidos 28 meses após a declaração de utilidade pública, inserindo neles as obras da readaptação que seria necessário levar a cabo para o edifício voltar a ser funcional, e, susceptível de ser arrendado.

    Logo, 18) Provado se encontra o período de tempo referido pela apelante, ou seja, 24 meses.

    Face ao exposto, 19) A Douta Sentença recorrida ao apreciar a questão da indemnização a atribuir pela indisponibilidade total da parte sobrante, em consequência exclusiva e adequada da expropriação, devia ter condenado a ora apelada a pagar à aqui apelante, a tal título, a quantia total de € 350.916,00. (trezentos e cinquenta mil novecentos e dezasseis euros).

  2. DESVALORIZAÇÃO DA PARTE SOBRANTE. DISFUNCIONALIDADE.

    20) Em consequência exclusiva, directa, necessária e adequada da expropriação aqui em causa, e, da solução preconizada pelos Peritos do Tribunal, E, CONSGAGRADA PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, sucede que,

    1. Os veículos longos pesados que, até à expropriação, entravam directamente, e, de frente na unidade industrial, invertendo a marcha no interior da mesma, PASSAM, APÓS A EXPROPRIAÇÃO, A TER, NECESSÁRIAMENTE, DE ENTRAR NA MESMA UNIDADE INDUSTRIAL EM MARCHA ATRÁS, APÓS TEREM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT