Acórdão nº 0824499 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 4499/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ......./05.5 TBVNG - B do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Recorrente: "B.............., Lda" Recorrida: "C............., Lda" Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B................, Lda", com sede na Rua ......, ...., loja ..., Vila Nova de Gaia deduziu contra "C............., Lda" os presentes embargos de terceiro por apenso ao procedimento cautelar de arresto que a aqui embargada move contra D............., alegando, em síntese, o seguinte: - é titular do direito de propriedade sobre algumas das máquinas de venda de tabaco arrestadas nos autos principais e respectivos recheios; - adquiriu-as por contrato de compra e venda celebrado com a executada em 2.10.2004; - desde essa data que está na no gozo e fruição das máquinas, à vista de toda a gente, continuamente e sem oposição de quem quer que seja.

Pediu, em consonância, que os embargos sejam recebidos e que seja ordenada a restituição provisória da posse de tais máquinas e seus recheios.

Foram inquiridas testemunhas e ao abrigo do disposto nos arts. 354 e 356 do Cód. do Proc. Civil determinou-se, por despacho de fls. 27/28, o recebimento dos embargos, a suspensão do arresto sobre as máquinas identificadas no requerimento inicial e a restituição provisória da sua posse.

A embargada "C..........., Lda" pediu a aclaração deste despacho.

Deduziu também contestação, na qual alegou não ter existido qualquer contrato ou transmissão das máquinas para a embargante, pelo que se pronunciou no sentido da improcedência dos embargos.

A embargante apresentou articulado de resposta.

Do despacho que incidiu sobre o pedido de aclaração formulado pela embargada "C..............., Lda" houve recurso de agravo interposto por esta, a subir a final e com efeito meramente devolutivo.

De acordo com o preceituado no art. 787 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, o Mmº Juiz "a quo" absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal julgado, sem reclamações, a matéria de facto através do despacho de fls. 223.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, tendo determinado a entrega dos bens arrestados (que foram objecto de restituição provisória) ao depositário.

Inconformada, interpôs recurso a embargante "B................, Lda", o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, no próprio apenso e com efeito suspensivo.

Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I - O Mmº Juiz "a quo" deveria ter admitido o presente recurso como de apelação, e não de agravo, como fez. Deste modo violou o preceituado no art. 691 nº 1 do CPC.

II - A matéria de facto e de direito versada no presente processo carece de devida fundamentação, que explane o processo causal que gera a decisão tomada.

III - Fundamentando deste modo, o Mmº Juiz "a quo" comete a nulidade disposta no art. 668 nº 1 b) do CPC.

IV - O contrato junto aos autos faz prova plena da transferência da propriedade para a ora recorrente, uma vez que não foram alegados e provados quaisquer factos que pudessem pôr em causa a transmissão operada pelo mesmo.

V - O Mmº Juiz "a quo" ao decidir pela "inexistência" do contrato por entender que incumbia à recorrente fazer prova dos factos alegados violou o disposto nos arts. 376 nº1 e 342 e 344 do CC.

VI - Com efeito, o contrato junto aos autos só não faria prova da transferência da propriedade das máquinas, se a recorrida, em sede de excepção, alegasse e provasse a falsidade do mesmo.

VII - Uma vez que tal não sucedeu, o Mmº Juiz "a quo" deveria ter decidido pela validade e eficácia do contrato, reconhecendo, desta forma, o direito de propriedade da recorrente sobre as máquinas.

VIII - Decidindo, como decidiu, tendo em conta que a recorrida não suscitou e provou a falsidade do contrato, o Mmº Juiz "a quo" pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

IX - Em consequência, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 668 nº 1 al. d) CPC.

X - Ao fazer "tábua rasa" do contrato junto aos autos, o Mmº Juiz "a quo" invocou a falta de prova dos elementos constitutivos da posse para decidir pela inexistência do direito invocado pela recorrente.

XI - Decidindo, como decidiu, violou o preceituado no art. 408 nº 1 do CC, já que a transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato sendo irrelevante a existência da posse por parte da recorrente.

Pretende, assim, que a...

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