Acórdão nº 0822986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2986/08 - 2ª Secção (apelação, com um agravo) ___________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho ***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.................., SA, com sede na Rua ........... .... no Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C................ e marido, D................., residentes na ......., nº ....., ...º Dto., no Porto, alegando, em síntese, que: • é a actual proprietária de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ......, nºs ... - ..., freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz predial sob n° 7325, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob n° 88151; • propriedade que lhe adveio por escritura notarial de permuta celebrada em 21/12/1988, no 7º Cartório Notarial do Porto; • por contrato celebrado em 1953, os anteriores proprietários deram de arrendamento ao pai da ré mulher, E................., o identificado prédio, para habitação do seu agregado familiar; • entretanto, por morte do pai da ré mulher, esta sucedeu-lhe no contrato de arrendamento, por com ele habitar; • porque a ré adquiriu o aludido imóvel para o demolir e edificar um prédio novo com vários andares para habitação e escritórios, celebrou com a ré mulher, em 25/02/1998, um acordo judicial, homologado por sentença que transitou em julgado, mediante o qual o referido contrato de arrendamento foi suspenso até 31 de Outubro de 2000; • período durante o qual a autora edificou um prédio novo com seis andares, destinando o 1º andar a uma fracção tipo T3 + 1, para habitação dos réus, mantendo, assim, o contrato de arrendamento em vigor, com a contrapartida dos réus passarem a pagar uma renda mensal de 60.000$00; • concluída a obra, os réus foram informados que se encontrava pronta e disponível a fracção para nela instalarem a sua habitação, os quais, porém, não a foram habitar, nem querem fazê-lo no futuro; • isto apesar da fracção ser a estrear, com equipamentos novos e completos, contrariamente à casa que anteriormente era objecto do contrato que era velha, estava degradada e não tinha condições de habitabilidade; • ainda hoje a fracção está inabitada, com a porta fechada, não fazendo os réus a sua vida nela, já que aí não dormem, não comem, não recebem amigos, nem nela entram ou saem quaisquer pessoas; • sendo, por isso, manifesta a intenção dos mesmos em não retomarem o contrato de arrendamento suspenso entre 1998 e 2001.

E pediu:

  1. Que se declare resolvido o contrato de arrendamento supra referenciado.

  2. E que os réus sejam condenados a: 1º - Despejarem o local arrendado, entregando-o à autora livre de pessoas e bens.

  1. - Pagarem-lhe a quantia de € 16.661,50, a título de rendas vencidas e não pagas.

  2. - Pagarem-lhe a quantia de € 8.080,52, a título de indemnização legal, pelo incumprimento contratual.

  3. - E a pagarem-lhe as rendas que entretanto se vierem a vencer na pendência da acção.

    Os réus, citados, contestaram a acção, por impugnação e por excepção, alegando, no essencial, que a fracção edificada pela autora em substituição da habitação objecto do contrato de arrendamento inicial não obedece às qualidades e características que foram acordadas na transacção judicial referida na petição inicial, e que foi devido a esse incumprimento por parte da demandante que não aceitaram ir habitar a mesma, a qual continuou na disponibilidade da daquela que mantém a respectiva chave.

    Concluíram pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição e pela condenação da autora, em multa e indemnização - esta a liquidar em execução de sentença - como litigante de má-fé.

    A autora replicou [em articulado seis vezes mais extenso que a p. i. (!)] à excepção peremptória invocada pelos réus na contestação e ao pedido de condenação por litigância de má fé que estes também ali deduziram, sustentando a respectiva improcedência.

    Mais requereu a condenação daqueles, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

    Os réus apresentaram tréplica, dizendo que em resposta à matéria de excepção deduzida pela autora na réplica, além de terem respondido ao aludido pedido de condenação como litigantes de má fé.

    Seguidamente (fls. 238 a 240), a autora requereu o desentranhamento da tréplica, por entender que esta é legalmente inadmissível "in casu".

    Foi, depois, proferido despacho saneador - que relegou para final o conhecimento da excepção deduzida pelos réus - e foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, com reclamação dos réus que obteve parcial provimento.

    Na parte final daquele despacho, mais propriamente a fls. 276 e verso, foi, ainda, indeferido o que a autora havia requerido a fls. 238 a 240, não tendo sido ordenado o desentranhamento da tréplica, por o Mmo. Juiz «a quo» ter decidido que tal peça processual seria considerada "nos estritos limites previstos pelo art. 503º do CPC (...) tão só se aproveitando a mesma (se pertinente) dentro do sobredito espaço processual, não se postergando ainda que tal articulado será de relevar (...) no que tange ao particular da má fé pela autora imputada aos réus (...), havendo-se tais folhas como posição dos réus quanto a tal particular (...)".

    Não aceitando o indeferimento do seu apontado requerimento, a autora, a fls. 298, recorreu, de agravo, do despacho acabado de mencionar, tendo concluído a respectiva motivação - fls. 377 a 379 - do seguinte modo: "1 - O articulado tréplica apresentado pelos réus viola o disposto no art. 503º nº 1 do CPC.

    2 - A autora não modificou o pedido ou causa de pedir no seu articulado (de) réplica.

    3 - Também não foi apresentada pelos réus reconvenção.

    4 - Portanto, foi cometida uma nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC.

    5 - Finalmente, o articulado (de) tréplica apresentado pelos réus não deve ser admitido e consequentemente (deve ser) desentranhado e devolvido à parte, por manifestamente ilegal.

    Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deverá «data venia» conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que admitiu o articulado (de) tréplica, ordenando-se o seu desentranhamento dos autos.

    Assim se decidindo se fará sã, inteira e prudente JUSTIÇA".

    Nas contra-alegações que apresentaram a tal agravo, os réus pugnaram pelo não provimento do mesmo e pela manutenção do despacho recorrido.

    O Mmo. Juiz «a quo» não alterou o despacho recorrido e os autos prosseguiram, com realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, após produção da prova, foi proferido, a fls. 652 a 655, despacho de fixação da matéria de facto provada e não provada que constava da base instrutória.

    Apresentadas alegações escritas por ambas as partes, foi depois proferida a douta sentença exarada a fls. 700 a 711, que julgou a acção improcedente, absolveu os réus do pedido e declarou também improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé deduzidos reciprocamente pelas partes.

    Inconformada com o assim decidido, a autora, a fls. 715, apelou para este Tribunal de 2ª instância, tendo formulado, a final da sua motivação - fls. 740 a 754 -, as seguintes conclusões: 1ª. Através da presente acção, a aqui recorrente invocou como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento: a falta de residência permanente por mais de um ano e a falta de pagamento das rendas devidas.

    1. A recorrente logrou provar que disponibilizou aos recorridos uma habitação nova, a estrear com todos os equipamentos e comodidades, pronta a habitar.

    2. Mais foram informados os recorridos, que aquela habitação se encontrava pronta e disponível, para nela instalarem a sua habitação em finais de 2000.

    3. Apesar disso, os recorridos jamais ocuparam a referida habitação.

    4. A par disso, desde 01/01/2001, que os recorridos não pagam as rendas devidas à recorrente.

    5. Apenas em 25/11/2003, os recorridos se recusaram a habitar a fracção a eles destinada.

    6. Só em 25/11/2003, a recorrente tomou conhecimento, daquela decisão dos recorridos.

    7. Daí que no período compreendido entre 01/01/2001 e 25/11/2003, não só os recorridos não habitaram a fracção, como também, não pagaram qualquer renda (o que, aliás, se continuou a verificar desde 25/11/2003 até à presente data).

    8. O objecto do contrato de arrendamento, passou de uma moradia velha e degradada, para uma fracção de tipologia T4, sendo que a que foi colocada à disposição dos recorridos, é uma fracção nova a estrear, com todos os equipamentos e comodidades e pronta a habitar.

    9. Ou seja, o objecto do contrato de arrendamento existe, e ainda que o mesmo possa não reunir todas as características acordadas, tal não representa incumprimento total e absoluto, quando muito, representará incumprimento parcial ou defeituoso.

    10. Em face da Jurisprudência e doutrina supra citadas, não se aplica no caso vertente, a excepção de não cumprimento, que serviu de fundamento à prolação da douta sentença recorrida.

    11. Face à ausência de fundamentos factuais e legais, para o não cumprimento das obrigações decorrentes para os recorridos, do aludido contrato de arrendamento, o "Tribunal a quo" deveria ter julgado procedentes os fundamentos invocados pela recorrente, para a resolução daquele.

    12. Em suma, deveria o "Tribunal a quo" ter julgado a presente acção totalmente procedente e, em consequência, deveria ter declarado resolvido o contrato de arrendamento sub judice e, condenando os aqui recorridos, no demais peticionado.

    13. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 64° nº 1, alíneas a) e i) do RAU, e actualmente art. 1083º nº 1 e 2, alínea d) e art. l048º, todos do C.C..

    Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, e revogando-se a douta sentença recorrida, proferindo-se decisão que julgue a (...) acção totalmente procedente, nos termos peticionados pela recorrente.

    Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente JUSTIÇA".

    Os réus-recorridos contra-alegaram, a...

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