Acórdão nº 0834174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4174/08-3 Tribunal Recorrido: ...º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (Processo nº...../04.7TBVNG) Relator: Carlos Portela (105) Adjuntos: Des. Joana salinas Des. Pinto de Almeida Acordam nesta 3ª Secção (2º Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B...................., com sede na Avenida ........, ...., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na ........, nº.., Lisboa e C.............., residente na Rua ........, ....., ..........., Santa Maria da Feira.

Para o efeito e em síntese, alegou que no exercício da sua actividade de seguros celebrou com a empresa D............ Ldª, com sede em V. N. de Gaia, um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, pelo qual o respectivo tomador transferiu para a si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço.

No dia 27.02.2001, pelas 21 horas e 20 minutos na EN 1 e no local de Venda de Grijó, ocorreu um acidente simultaneamente qualificado como de trabalho e de viação, do qual foi vítima o trabalhador E.............

No acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula UC-..-.., conduzido pelo segundo réu F.............. e o peão sinistrado.

Do atropelamento em apreço resultaram lesões corporais no peão/sinistrado, o qual foi transportado para o Hospital Eduardo santos Silva em V.N. de Gaia, onde esteve internado até Março de 2001.

O único e exclusivo responsável pelo acidente foi o antes identificado segundo réu, o qual violou as regras dos artigos 3º, nº2, 13º, nº1 e 24º do Código da Estrada.

Ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 8%, sendo que o acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia dando origem a um processo que terminou por conciliação das partes.

Na sequência do mesmo e por virtude do Seguro de Acidentes de Trabalho, a Autora efectuou o pagamento de várias quantias ao sinistrado, tendo por isso direito de regresso contra o responsável pelo acidente.

À data do acidente o veículo de matrícula UC não possuía qualquer seguro válido e eficaz, pelo que responde o FGA, daí a sua legitimidade para intervir nos autos.

Porque ainda não recebeu a quantia em divida, pede que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência os RR sejam solidariamente condenados a pagar-lhe o montante de 8.176,59 € acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Realizadas as citações legais veio contestar o FGA, alegando em suma ao seguinte: Na sequência da participação que lhe foi feita pela Autora, deu início a um processo de averiguações, tendente a verificar a ocorrência dos pressupostos de que depende o seu dever de indemnizar.

Terminada a aludida instrução, conclui-se que face aos elementos recolhidos, não podia proceder à regularização amigável do sinistro.

Por isso impugna os factos alegados e que dizem respeito à foram como ocorreu o acidente.

Questiona a liquidação operada pela Autora e recorda que aos danos patrimoniais deve ser descontada a franquia legal.

Invoca ainda a sua isenção de custas nos termos do disposto no artigo 29º, nº11 do D.L. nº522/85 de 31 de Dezembro.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº2 do Código de Processo Civil.

Entre o mais foi proferido despacho que por considerar que o FGA não está isento do pagamento de custas, ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente.

De tal despacho recorreu o mesmo FGA.

Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

O agravante apresentou as alegações correspondentes a este recurso.

Os autos prosseguiram os seus termos com a realização da audiência de discussão e julgamento.

O Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto decisão essa, que não foi objecto de qualquer reclamação das partes.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência: 1. Condenou os Réus FGA e C.............. a solidariamente pagarem à Autora a quantia de 7.977,31 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento; 2. Condenou o Réu C............... a pagar à Autora a quantia de 299,28 € acrescida de juros de mora à taxa de 4% e até efectivo e integral pagamento.

De tal decisão recorreu o Fundo de Garantia Automóvel.

Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

O recorrente produziu alegações e declarou continuar a ter interesse na apreciação do agravo retido e a recorrida contra alegou.

O mesmo FGA veio pedir que fosse dada sem feito a condenação em multa aplicada nos termos do artigo 690º-B do CPC.

Tal requerimento foi indeferido por se considerar que o FGA não está actualmente isento do pagamento de custas.

De tal despacho recorreu o FGA, tendo o mesmo recurso sido admitido como de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

De tal recurso foram apresentadas alegações por parte do recorrente.

O Tribunal a quo e nos termos do preceituado no artigo 744º, nº1 do CPC, sustentou o despacho recorrido.

Recebido o processo nesta Relação, foi proferido despacho que considerou os recursos próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir os recursos em apreço.

*II- Enquadramento de facto e de direito: Como decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que foram de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto dos presentes recursos estão definidos pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas respectivas alegações.

E sendo assim, passamos a transcrever cada uma delas.

Agravo de fls.85 e seguintes e de fls.304 e seguintes: 1º)...

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