Acórdão nº 0824924 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução que, no Tribunal Judicial de Peso da Régua, "B.........., L.da" move a "C.........., Lda.", foram notificadas as sociedades "D.........., SA", e "E..........", actualmente integradas, por via de fusão em "F.........., S.A.", de que o crédito que sobre as mesmas detinha a executada ficava à ordem do tribunal de execução, nos termos e para os efeitos do art.° 856.° do CPC..

Nada tendo as duas aludidas sociedades dito no prazo estabelecido pelo art.º 856.º, n.º 2, do CPC, foram as mesmas notificadas para procederem ao deposito do crédito em causa, sob pena de não o fazendo a execução prosseguir contra as mesmas, nada tendo dito ou depositado no prazo que lhes foi fixado.

Foi então pela exequente requerida execução contra tais sociedades e ordenada a penhora em bens das mesmas.

Efectuadas as penhoras, vieram as requerentes E.......... e D.........., SA deduzir oposição à penhora.

Notificada, veio a exequente responder à oposição à penhora, pugnando pela sua rejeição.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, o Mmo. Juiz, através de despacho, decidiu o incidente, julgando improcedente a oposição à penhora e rejeitando o respectivo levantamento, determinando que os autos de execução sigam os ulteriores termos.

Inconformada com o decidido, veio a "F.........., S.A." interpor o presente recurso de agravo, pedindo que seja considerado nulo todo o processado, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como fundamento diversos vícios que cominam de ilegalidade a execução e a penhora efectuada no âmbito dos presentes autos.

  1. Por notificação recebida pelas então Executadas, foram estas notificadas de que, na qualidade de alegadas devedoras da primitiva Executada o crédito alegadamente existente ficaria á ordem do Tribunal.

  2. Das referidas notificações, resultava a possibilidade das ora Agravantes fazerem as declarações que tivessem por convenientes relativamente ao alegado direito do Executado.

  3. As ora Agravantes nada disseram, tendo tal lapso ficado a dever-se aos respectivos serviços financeiros.

  4. Apesar de, posteriormente as Agravantes terem apresentado múltiplos Requerimentos aos autos informando que a primitiva Executada não detinha sobre estas quaisquer créditos.

  5. Tais requerimentos configuram, para todos os efeitos, Embargos de Executado, não se tendo o Tribunal "a quo" pronunciado sobre o mérito dos mesmos, deixando que a penhora prosseguisse os seus termos, fazendo tábua rasa daquilo que formalmente lhe vinha sendo trazido ao conhecimento.

  6. Tal inércia constitui uma omissão de pronúncia que fere a sentença e o respectivo processo de nulidade de acordo com o enunciado na alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC.

  7. O Meritíssimo juiz "a quo", entendeu que efectivamente não existiam quaisquer créditos, sendo que própria fundamentação de facto da sentença indica como provado que: "Nem a primitiva executada nem a exequente são detentoras de quaisquer créditos vencidos ou vincendos sobre as Oponentes" - cfr pág-2 -Ponto 6 - Fundamentação de Facto da Sentença.

  8. As Agravantes informaram os autos de que nada devem à Primitiva Executada. O...

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